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Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO BASSO - SP152603 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO BASSO - SP152603 DESPACHO Tendo em vista a ausência de acordo, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para prosseguimento do feito. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000253-46.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LAZARO DE JESUS RODOLPHO CUSTODIO Advogados do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS - SP2054
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003985-30.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE:APARECIDA DE OLIVEIRA AMADO Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783, CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI - SP67145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS Nº. 21031100 - SR.LUCAS GREGORUTTI PAVANELO D E S PA C H O Tendo em vista o objeto da presente ação, bem como a informação prestada pela autoridade impetrada (ID 19200463) d
Diante da existência de prazo de validade do alvará de levantamento expedido, providencie a parte impetrante a imediata retirada do respectivo formulário e, ainda, comprove a liquidação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos, conforme anteriormente determinado. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002097-94.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: RONALDO VALENCIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILLO CESAR BETARELLI LEITE - SP198550 RÉU:
E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo a quo determinou, no prazo de 10 dias, que a parte autora juntasse documentos necessários, sob pena de extinção do feito. Intimada a parte autora para se manifestar, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, tampouco impugnando pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei. 2. Não tendo sido cumprida a determinaç�
Resta evidenciada, em análise inicial, situação que macula direito líquido e certo da impetrante. Posto isso, defiro a liminar para determinar, à autoridade impetrada, que expeça a certidão de tempo de contribuição requerida por meio do documento protocolizado em 5.9.2018 (Id 12485161). Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão. Nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interes
I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de novembro de 2020 Destinatário: APELANTE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSP
5. Ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SESC e SENAC reconhecida de ofício. Apelações do SENAC e SESC prejudicadas. Remessa necessária e recursos de apelação da União Federal e do SEBRAE providas.” (TRF-3ª Região, ApReeNec 5001181-11.2017.4.03.6183, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e-DJF3 15.7.2019) Assim, a exegese da nova redação constitucional deve levar à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificada
Diante do exposto, relativamente ao: (I) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (II) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, denego a ordem. Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nos enunciados nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas, pela impetrante, na forma
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p