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Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
NETO) X BANCO DO BRASIL S/A(SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X HAYDEN OLIVERIO Diante da certidão retro, manifestem-se as exequentes (Banco do Brasil e CEF). CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0001991-57.2016.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0309159-48.1990.403.6102 (90.0309159-5) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1554 - JOSE EDUARDO BATTAUS) X MAGAZINE LUIZA S/A(SP274642 - JOSE APARECIDO DOS SANTOS E SP299715 - PEDRO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP019102 - INOCENCIO AGOST
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada (circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto). A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA, SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República. A jurisprudência p
Intime-se. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002999-76.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA, LOJAS AMARELINHA DA SORTE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARINA ANGELICA SILVA BASSI MIYOSHI - SP274691, MARCOS ROBERTO EL