182 Resultados Obtidos enio araujo matos - em: 30/10/2024
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legais, sem impugnação quanto à exclusão dos sócios, remetam-se os autos ao SEDI, para retificação do polo passivo.Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora eventualmente existente neste processo, liberando-se o depositário de seu encargo e remetendo-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. 0002339-25.1999.403.6182 (1999.61.82.002339-2) - INSS/FAZENDA(Proc. ENIO ARAUJO MATOS) X TECNO B MAQUINAS PARA EMBALAGENS LTDA - MASSA
OTTO LESK X ANGEL LUIZ IBANEZ RABANAQUE(SP123930 - CANDIDO PORTO MENDES) Intime-se o executado da juntada da nova CDA (fls. 189ss),nos termos do art.2º, páragrafo 8º, da Lei nº 6.830/80, observando-se que já foram opostos embargos à execução sob nº 20026182032183-5. Int. 0523126-52.1998.403.6182 (98.0523126-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ITALMA S/A IND/ DO MOBILIARIO(SP015646 - LINDENBERG BRUZA) Fls. 124: Considerando a informação de que o parcelamento foi res
0065108-10.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HIDRODUCTIL TUBOS E CONEXOES LTDA.(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) Autos desarquivados. Fl. 40: Resta prejudicado o requerido, pois o feito já se encontra sobrestado, nos termos da decisão de fls. 36.Retornem ao arquivo.Publique-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0522156-96.1991.403.6182 (00.0522156-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0483365-58.1991.403.6182 (00.0483365-1)) CIA/ SAAD DO BRASIL(SP04
Decisão de 13/03/2001 DJU de 25/04/2001, pág. 247, Relator Juiz Arice Amaral; Apelação Cível n.º 119028, Processo n.º 93030570715/SP Terceira Turma, Decisão de 15/12/1999, DJU de 24/01/2001, pág. 27, Relator Juiz Baptista Pereira; Apelação Cível n.º 250625, Processo n.º 95030366577/SP, Terceira Turma, Decisão de 15/03/2000, DJ de 19/04/2000, pág. 37, Relatora Juíza Cecilia Marcondes; Remessa Ex-Oficio, Processo n.º 93030714377/SP, Segunda Seção, Decisão de 18/05/1994, DJ de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2021 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 24 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0000972-51.2002.8.15.0601 EXE
Decisão de 13/03/2001 DJU de 25/04/2001, pág. 247, Relator Juiz Arice Amaral; Apelação Cível n.º 119028, Processo n.º 93030570715/SP Terceira Turma, Decisão de 15/12/1999, DJU de 24/01/2001, pág. 27, Relator Juiz Baptista Pereira; Apelação Cível n.º 250625, Processo n.º 95030366577/SP, Terceira Turma, Decisão de 15/03/2000, DJ de 19/04/2000, pág. 37, Relatora Juíza Cecilia Marcondes; Remessa Ex-Oficio, Processo n.º 93030714377/SP, Segunda Seção, Decisão de 18/05/1994, DJ de
BACEN JUD. II) Proceda a Secretaria a inclusão da minuta da ordem de bloqueio no sistema. Logo que protocolada a ordem certifique-se nos autos, juntando-se o recibo de protocolamento. III) Em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio, incluindo a respectiva minuta no sistema. Após, o devido protocolo, certifique-se nos autos juntando-se o recibo de protocolamento. IV) Restando positivo o bloqueio de valor não irrisório, intime-se o(a) executado(a), a
apud THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil ..., Ed. Saraiva, 29ª edição, nota nº 5 ao art. 618).Rejeito, portanto, os pedidos e requerimentos esposados a fls. 185/ 190 pela primeira executada. Prossiga-se na execução fiscal. Para tanto, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da primeira executada por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito. Concretizando-se o bloqueio (total o
TRENTO LEMING IMOBILIÁRIOS LTDA., terceiro interessado, peticionou a este juízo, requerendo o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 22.296, no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.Alegou o requerente que arrematou o referido imóvel nos autos da Reclamação Trabalhista nº 02421009519915020009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou Auto de Arrematação expedido pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (fl. 5
0065108-10.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HIDRODUCTIL TUBOS E CONEXOES LTDA.(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) Autos desarquivados. Fl. 40: Resta prejudicado o requerido, pois o feito já se encontra sobrestado, nos termos da decisão de fls. 36.Retornem ao arquivo.Publique-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0522156-96.1991.403.6182 (00.0522156-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0483365-58.1991.403.6182 (00.0483365-1)) CIA/ SAAD DO BRASIL(SP04