182 Resultados Obtidos enio araujo matos - em: 30/10/2024
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0040898-51.1999.403.6182 (1999.61.82.040898-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI E Proc. ENIO ARAUJO MATOS) X SERTA SELECAO DE EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA X MARA MARIOTO MARTINS X LOURDES MARIOTO MARTINS ZANESCO(SP219135 - CAMILA RIBERTO RAMOS) X NELSON FELIX DA PAIXAO X LUIZ CARLOS FARIA ROCHA A coexecutada LOURDES MARIOTTO MARTINS apresentou exceção de pré-executividade às fls. 105/156, com impugnação da Exequente às fls. 212/213, 223, 227 e 255.No entanto, compulsando os autos, v
ativa configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios uma vez que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. (STJ, Recurso Repetitivo RESP nº 1.143.320/RS). Após o trânsito em jul
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa. No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015. Custas parcialmente recolhidas. Entretanto, o valor das custas i
0030431-13.1999.403.6182 (1999.61.82.030431-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X PERES GALVANOPLASTIA INDL/ LTDA(SP099302 - ANTONIO EDGARD JARDIM E SP231833 - VANESSA FREI ELEOTERIO) Considerando-se a realização das 110ª e 115ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de hastas públicas, observando-se todas as condiç�
extinção do feito e considerando, ainda, o trânsito em julgado de referida decisão, cumpra-se e tópico final da sentença de fls. 140, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.Int. 0024218-88.1999.403.6182 (1999.61.82.024218-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X T D A IND/ DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A X CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA(SP123734 - MARCELLO ANTONIO FIORE) X LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA(SP151852 GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO) Em Juízo de retrata�
Diante da certidão retro, indefiro o pedido de citação por edital e determino a republicação da decisão de fl. 123, intimando-se a Executada, para pagamento, na pessoa de seus advogados, indicados na fl. 53. Decorrido o prazo legal sem notícia de pagamento, dê-se vista à Exequente, para manifestação, em termos de prosseguimento. Int. Fl. 123Intime-se a executada (ARTEC IND/ E COM/ LTDA), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação em honorários, nos term
extinção do feito e considerando, ainda, o trânsito em julgado de referida decisão, cumpra-se e tópico final da sentença de fls. 140, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.Int. 0024218-88.1999.403.6182 (1999.61.82.024218-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X T D A IND/ DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A X CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA(SP123734 - MARCELLO ANTONIO FIORE) X LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA(SP151852 GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO) Em Juízo de retrata�
124,12 - fl. 191) e, considerando o disposto no artigo 659, 2º,do CPC, determino o desbloqueio do referido valor.2) Proceda a Secretaria a inclusão da minuta de desbloqueio através do sistema Bacenjud. Logo que protocolada a ordem, certifique-se nos autos, juntando-se o recibo de protocolamento.Junte a parte executada, certidão de inteiro teor do processo nº 0000540-96.1999.403.6100, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, dê-se vista à exequente para manifestação conclusiva.Intimem-se. 003
A requerimento do exequente, suspendo o curso da presente execução, com fulcro no art.40,caput, da Lei 6830/80. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Presentes os requisitos do artigo 1000 e Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, deixo de proceder à intimação da mesma.Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, independentemente
legais, sem impugnação quanto à exclusão dos sócios, remetam-se os autos ao SEDI, para retificação do polo passivo.Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora eventualmente existente neste processo, liberando-se o depositário de seu encargo e remetendo-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. 0002339-25.1999.403.6182 (1999.61.82.002339-2) - INSS/FAZENDA(Proc. ENIO ARAUJO MATOS) X TECNO B MAQUINAS PARA EMBALAGENS LTDA - MASSA