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A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES: Versa a presente ação sobre a possibilidade de o membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia realizar prova de concurso público em horário alternativo àquele previsto no edital. O apelante participara do certame escorado em liminar concedida por este E. Tribunal Regional Federal. No entanto, consoante informação contida nos autos (id 2809889), “o candidato não foi aprovado, uma vez que a sua classificação superou de
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado (Súmula 273 STJ, DJ 19.09.2002). Todavia, será nomeado por este juízo advogado ad hoc na ausência de advogado constituído/dativo ao ato deprecado.Comunique-se o Juízo Deprecante, encaminhando-se cópia deste despacho via e-mail, sendo prescindível a expedição de ofício (art. 5º, LXXVIII, da CF c.c. art. 149, I, do Provimento CORE nº 64/2005, art. 7º da Resolução nº 225/2010 da Presidência
existência ou inexistência de relação de emprego e de questões dela decorrentes, por ser isso, supostamente, exclusivo do Judiciário Trabalhista, já que analisar a situação fática e realizar seu enquadramento no Direito é tarefa de qualquer órgão fiscalizador do Estado, em sua atribuição constitucional de fazer cumprir as leis do País. Não há qualquer restrição na ordem jurídica quanto à possibilidade de o órgão fiscalizador verificar a presença dos elementos caracteriza
R ELATÓR IO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação declaratória, para: a) assegurar à parte autora o direito de não ser compelida ao recolhimento da parcela correspondente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; b) reconhecer o direito de proceder, após o trânsito em julgado da sentença, à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no período d
Ainda que a União possa alegar que a decisão proferida nos autos do RE nº. 574.706 não transitou em julgado e seus efeitos poderão ser modulados, ainda não foi, de fato, formulado tal pedido nos autos do referido Recurso Especial, uma vez que a decisão está pendente de publicação. Ressalte-se que, conforme registrado em notícia publicada em 15.03.2017 no site do Supremo Tribunal Federal, “quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que
Ainda que a União possa alegar que a decisão proferida nos autos do RE nº. 574.706 não transitou em julgado e seus efeitos poderão ser modulados, ainda não foi, de fato, formulado tal pedido nos autos do referido Recurso Especial, uma vez que a decisão está pendente de publicação. Ressalte-se que, conforme registrado em notícia publicada em 15.03.2017 no site do Supremo Tribunal Federal, “quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que
Por sua vez, a contribuição destinada ao Programa de Integração Social – PIS foi criada pela Lei Complementar nº 7/70, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 239). O Programa de Integração Social - PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era executado mediante Fundo de Participação, constituído por duas parcelas: a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda; e a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento. O art.
Por sua vez, a contribuição destinada ao Programa de Integração Social – PIS foi criada pela Lei Complementar nº 7/70, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 239). O Programa de Integração Social - PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era executado mediante Fundo de Participação, constituído por duas parcelas: a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda; e a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento. O art.
RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOAQUIM ANTONIO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO O R D I N ATÓ R I O Certifico que a parte recorrente deverá realizar a regularização do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conforme certidão ID 122742867. São Paulo, 23 de janeiro de 2020. Pod
Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP1878430A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219 Advogados do(a) APELADO: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219, MARCELO SOARES CABRAL - SP1878430A Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP1878430A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219 Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP1878430A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219 Advogados do(a) APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP1878430A, SILVIA