Ainda que a União possa alegar que a decisão proferida nos autos do RE nº. 574.706 não transitou em julgado e seus efeitos poderão ser modulados, ainda não foi, de fato, formulado tal pedido nos autos do referido Recurso
Especial, uma vez que a decisão está pendente de publicação.
Ressalte-se que, conforme registrado em notícia publicada em 15.03.2017 no site do Supremo Tribunal Federal, “quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo
nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o
Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.”
Portanto, não é possível suspender o julgamento da presente ação com base em mera presunção de que haverá reanálise da decisão em virtude de eventual pedido de modulação de seus efeitos.
Ante o exposto, defiro a tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do NCPC, para suspender a exigibilidade dos valores decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, para as competências
futuras, até o julgamento final do presente writ.
Cite-se a União, dispensada a designação de audiência prévia de conciliação, dada a natureza do direito posto em debate.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2017
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011888-93.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
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RÉU: UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, para que se determine a suspensão da incidência/exigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quanto ao pedido de tutela, observo a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora.
Com efeito, o art. 195, I, da Constituição Federal, em sua redação original, instituiu contribuições sociais devidas pelos “empregadores” (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a “folha de salários”, o “faturamento” e o
“lucro”.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que sucedeu o FINSOCIAL, enquadra-se no referido dispositivo constitucional, tendo sido instituída e, inicialmente, regulada pela Lei Complementar nº 70/91,
segundo a qual sua incidência é sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. O parágrafo único do art. 2º da aludida Lei Complementar
estabelece que, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, não integra a receita o valor do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal, e das vendas canceladas, das
devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
122/383