3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2021.
1444
POR PERDAS E DANOS. Nos termos da tese firmada pelo c. STJ
no REsp 1.312.736/RS (Tema 955) esta Especializada é
SUELEN SILVA RODRIGUES
competente para apreciar "eventuais prejuízos causados ao
participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na
época apropriada ante o ato ilícito do empregador", não se
amoldando a hipótese em análise à decisão proferida pelo Excelso
STF nos RE 586.453 e 583.050, porquanto não versa sobre
complementação da aposentadoria.
Processo Nº ROT-0011147-91.2020.5.03.0073
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
RECORRENTE
EDSON ZANETTI
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA
REZENDE(OAB: 71551/MG)
ADVOGADO
ISABELA FERNANDES
PEREIRA(OAB: 184265/MG)
ADVOGADO
ISABELLA TENORIO RAMOS
GARCIA(OAB: 176407/MG)
RECORRIDO
EDSON ZANETTI
ADVOGADO
LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA
REZENDE(OAB: 71551/MG)
ADVOGADO
ISABELA FERNANDES
PEREIRA(OAB: 184265/MG)
ADVOGADO
ISABELLA TENORIO RAMOS
GARCIA(OAB: 176407/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
RELATÓRIO
A MM. Juíza Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª VT de Poços de
Caldas, proferiu a r. Sentença de f. 3277/3295, e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente
reclamatória.
Recurso Ordinário do reclamante, às f. 3337/3356, e da reclamada,
às f. 3357/3375.
Contrarrazões das partes, às f. 3379/3398 e f. 3398/3440.
Dispensada a manifestação prévia da d. Procuradoria Regional do
Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ZANETTI
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Conheço dos Recursos Ordinários, porquanto cumpridas as
JUSTIÇA DO
formalidades legais.
MÉRITO
PROCESSO nº 0011147-91.2020.5.03.0073 (ROT)
RECORRENTES: EDSON ZANETTI, CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
RECURSO DA RECLAMADA
COMPETÊNCIA
Argui a reclamada a incompetência desta Especializada para
apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições para a
EMENTA
FUNCEF, incidentes sobre as parcelas deferidas, consoante
recente entendimento do STF e STJ, pois a filiação à entidade
privada é facultativa e não decorrente do contrato de trabalho.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167539
Pois bem.