3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
9573
Intimem-se as partes.
O objeto da lide perpassa pela inspeção sobre se a alienação do
Arquivem-se os autos em definitivo logo que configurado o trânsito.
veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, placa DTV-1786, engendrada entre
TRES CORACOES/MG, 26 de agosto de 2020.
Tatiane Ramos Lemes Santos (executada no processo principal 001011916-13.2016) e Maria José Lemes de Carvalho, ora
JOSE RICARDO DILY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
embargante, se enquadraria como fraude à execução.
Tal circunstância, necessariamente, exige a aferição da
regularidade nos procedimentos instaurados tanto lá quanto aqui, à
Processo Nº ETCiv-0010525-81.2020.5.03.0147
EMBARGANTE
MARIA JOSE LEMES DE CARVALHO
ADVOGADO
LUIZ RICARDO FERREIRA DE
MELLO(OAB: 44188/MG)
EMBARGADO
ISAURA RITA NOVAES TERRA
ADVOGADO
PRISCILA RUBIA XIMENES
FONSECA(OAB: 127017/MG)
ADVOGADO
LAERCIO FELIZARDO(OAB:
113185/MG)
luz do que prescreve o artigo 792 e seguintes do Código de
Processo Civil (CPC).
Pois bem.
Em relação ao prazo para apresentação dos embargos de terceiro,
estabelece o artigo 675 do CPC que podem eles ser apresentados,
no processo de execução, em até 05 dias após concluída a
adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação,
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAURA RITA NOVAES TERRA
porém sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Já em se tratando de matéria afeta à virtual fraude à execução,
como é o caso, diz o §4º do artigo 792 do CPC que, antes de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
declará-la, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se
quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Então.
INTIMAÇÃO
Embora no bojo do processo principal não tenha ocorrido a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd96733
intimação prévia de Maria José Lemes, fato é que, atenta à
proferida nos autos.
possibilidade de exercitar seu direito, sobretudo após ser
Aos 26 dias do mês de agosto de 2020, o MM. Juiz do Trabalho,
cientificada da decisão que reconheceu a fraude, valendo-se
JOSÉ RICARDO DILY, proferiu a seguinte SENTENÇA nos autos
daquele primeiro comando supra citado (o artigo 675 do CPC),
do processo nº 0010525-81.2020.5.03.0147, Embargos de Terceiro,
distribuiu regularmente esta pretensão.
em que contende Maria José Lemes de Carvalho em face deIsaura
Esse fato, por si só, além de indicar a tempestividade no intento da
Rita Novaes Terra.
medida, afasta qualquer mácula no procedimento instaurado nos
I. Relatório
autos nº 13.2016.5.03.0147">0011916-13.2016.5.03.0147, esvaziando por completo a
A embargante deduz postulação voltada à declaração de nulidade
hipótese de nulidade processual, porquanto denota absoluta
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
ausência de prejuízos à terceira interessada, aplicando-se à espécie
instaurado no bojo do processo principal nº 0011916-
o comando do artigo 794 da CLT.
13.2016.5.03.0147, além da desconstituição de ato constritivo que
Consequentemente, não há se cogitar a desconstituição dos efeitos
recaiu sobre o veículo automotor GM/CELTA 4P SPIRIT, ano fab.
da decisão que julgou o incidente de desconsideração da
2006, ano mod. 2007, cor prata, placa DTV-1786, afastando-se,
personalidade jurídica no bojo do processo executivo principal.
consequentemente, a decisão que reconhecera a fraude à
Portanto, são regulares todos os atos processuais praticados aqui e
execução.
no processo principal de execução.
A embargante impugnou.
Fica o registro.
As partes optaram pelo julgamento antecipado, sem intenção de se
II.2. Do valor atribuído à causa
produzir provas em audiência.
A embargante atribuiu à causa o valor de R$1,00 (um real).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Na realidade, em se tratando de ação que visa desconstituir a
É a síntese.
penhora, o valor da causa deve ser aquele de avaliação do bem
Decido.
sobre o qual recai a constrição, objeto da disputa.
II. Fundamentação
Assim, determino a retificação do valor de alçada para R$10.000,00
II.1. Questão de ordem
(dez mil reais), vide auto de penhora id 449ac79.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155520