3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
9574
II.3. Dos requisitos para admissibilidade / conhecimento
oportunizada a carrear sua defesa e prestar os respectivos
Sabidamente, os embargos de terceiro são um remédio processual
esclarecimentos, todavia adotou inércia absoluta.
que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo
O exequente, ora embargado, ajuntou fotografias que apontavam
(principal), sofre constrição ou ameaça de constrição, turbação ou
indubitavelmente que o carro continuava a ser utilizado
esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Trata-
normalmente por Tatiane; indicou ainda o endereço em que poderia
se de uma ação proposta por um terceiro, completamente alheio à
ser encontrado, resultando no êxito do Oficial de Justiça no
relação jurídica processual originária, em defesa de seus bens.
empreendimento da penhora, lavrando o auto e intimando in loco a
Nesta linha, o artigo 674 (caput e §2º) do CPC prescreve o seguinte:
possuidora (vide doc. id 449ac79).
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
Examinando os elementos descritos na lei aferiu-se que a fraude à
ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
execução se caracterizava, posto que objetivamente quando da
tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer
alienação corria em face da alienante ação capaz de reduzi-lo à
seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
insolvência, sendo que após instaurado o incidente de
§ 1º (…).
desconsideração da personalidade jurídica determinou-se a adoção
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
cautelar de práticas constritivas.
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens
Isto é, face ao enunciado normativo extraído do artigo 792, IV do
próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
CPC, foi concluído que ao tempo da alienação do bem Tatiana já
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que
polarizava a lide na qualidade de executada e, então, a venda em
declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
realidade prenunciava a tentativa de ocultar patrimônio, frustrando a
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de
persecução, reduzindo seu acervo patrimonial já prevendo os
desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não
consectários cautelares ordenados.
fez parte;
Ademais, a tese da embargante, que visa a aplicação à espécie da
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do
Súmula nº 375 do STJ, requerendo seja presumida a boa-fé, não
objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos
prospera, pois é requisito essencial do contrato de compra e venda
termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
a tradição da coisa. Ou seja, somente se caracteriza a contratação
Notadamente, Maria José Lemes de Carvalho se enquadra na
de compra e venda com a entrega efetiva do bem, saindo das mãos
qualidade jurídica para ocupar o polo ativo da lide, havendo
do alienante e assumindo às mãos do adquirente, nos termos do
comprovação inequívoca de que o bem móvel objeto de constrição
artigo 481 do Código Civil brasileiro.
no processo executivo principal consta em seu nome perante os
Ressalta-se que a transferência de propriedade averbada perante o
cadastros do Detran MG.
Detran, em realidade, corresponde a uma situação meramente
Além disso, a medida é própria e tempestiva, vide termos
administrativa, incapaz de preencher o substrato necessário à
delineados no item anterior (II.1).
formação jurídica da compra e venda.
Logo, conheço dos embargos, pelo que passo ao julgamento do
A versão de Maria de que a aquisição se deu com a finalidade de
mérito.
apenas ajudar a sobrinha não é crível.
II.4. Da fraude à execução
Sequer houve a informação do valor da negociação e a
Nos autos do processo executivo principal restou comprovado que
comprovação da forma de pagamento.
Tatiana Ramos Lemes Santos negociou o veículo GM/CELTA com
Além disso, com o devido respeito que a parte merece, na
a ora embargante, Maria José Lemes Carvalho. Afirmou-se, na
qualificação exarada na procuração id d946936 consta ser ela viúva
ocasião, tratarem-se de pessoas da mesma família e que,
e do lar, fato que indica a ausência de recursos próprios para
estranhamente, mesmo após a alienação, a vendedora não teria
comprar um bem sem a pretensão de usá-lo.
cessado o uso diário do bem, mantendo sua posse.
Registra-se que a eventual legitimidade do contrato poderia ser
O negócio foi celebrado em 17/06/2019 conforme consta nos
provada não apenas mediante provas documentais, mas também
registros do departamento de trânsito de Minas Gerais, sendo que a
por provas testemunhais, entrementes, o que se viu foi a
data de instauração do incidente de desconsideração da
preferência pelo julgamento antecipado, reputando-se
personalidade jurídica naquele feito se concretizou 14 dias antes,
desnecessária a oitiva em audiência de instrução.
em 03/06/2019.
Todas as circunstâncias descritas nos levam à certeza de que a
Frente ao indícios suscitados, Tatiane foi instada a se manifestar,
fraude à execução se materializou, razão pela qual julgo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155520