DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00025267820028150000. Credor: CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS – (OAB/PB
nº 1.403) E OUTROS, na condição de advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a
que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 08034294620038150000. Credor: DAMIANA ALVES DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
BANANEIRAS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOÃO CAMILO PEREIRA – (OAB/PB nº 2.834) E OUTROS, na condição
de advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados pessoais e
bancários para depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 08018771220048150000. Credor: JANDILENE DOS ANJOS SANTOS CASSIANO.
Devedor: MUNICÍPIO DE SERRARIA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). LÁZARO OLIVEIRA DA SILVA – (OAB/PB nº
12.524), na condição de advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os
dados pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00011354420098150000. Credor: JOÃO DIAS VIANA. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA
RITA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SHEYNER ASFORA – (OAB/PB nº 11.590), na condição de advogado da parte
credora, para querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados pessoais e bancários, visando o
pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 09995781020068150000. Credor: GERUSA DOS SANTOS SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE SERRARIA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MARIA BETÂNIA SANTOS DE ARAÚJO PADILHA – (OAB/PB nº
6.512), na condição de advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os
dados pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 40005787620158150000. Credor: MARIA DO CARMO FERNANDES. Devedor: MUNICÍPIO DE TAVARES-PB. Intimação a(o) Bel(ª). CLODOALDO JOSÉ DE LIMA – (OAB/PB nº 9.779), na condição de
advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados pessoais e
bancários, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00025227520018150000. Credor: CONSTRIL – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
TOPOGRÁFICOS LTDA. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALMIR
FERNANDES – (OAB/PB nº 6.149) E OUTRO, na condição de advogado da parte credora, para querendo,
e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a
que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00025784020038150000. Credor: MARIA JOSÉ DA COSTA FERREIRA. Devedor:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA – (OAB/PB nº 6.831),
na condição de advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados
pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00055204520038150000. Credor: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JAIME MARTINS PEREIRA JÚNIOR – (OAB/PB nº 10.468) E
OUTRA, na condição de advogado da parte credora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos
autos, o inventário ou a sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus (FRANCISCO BARBOSA DA SILVA), onde
conste o presente precatório entre os bem/direitos objetos da partilha, a cota parte de cada herdeiro e/ou
sucessor, bem como informarem os dados bancários de suas titularidades, para fins de liberação de seus
créditos a que fizerem jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00020024720038150000. Credor: CÍCERA GOMES DE LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE
ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA – (OAB/PB nº 6.831), na condição de
advogado da parte credora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos, o inventário ou a
sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus, onde conste o presente precatório entre os bem/direitos objetos
da partilha, contendo a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor, bem como informarem os dados bancários de
suas titularidades, para fins de liberação de seus créditos a que fizerem jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 08017004820048150000. Credor: ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO
DE ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA – (OAB/PB nº 6.831), na condição
de advogado da parte credora, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos, o inventário ou
a sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus, onde conste o presente precatório entre os bem/direitos objetos
da partilha, contendo a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor, bem como informar os dados bancários de
suas titularidades, para fins de liberação de seus créditos a que fizerem jus.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000203-12.2016.815.0000 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: JOSÉ LUIZ DE MEIRELES, intimação
ao(à) Bel(a). GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO, OAB-PB Nº 12.548, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0062275-17.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: GERMANO NUNES SOARES, intimação
ao(à) Bel(a). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB-PB Nº 23.265, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020917722.014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: GAMA DIESEL LTDA. Agravado: FLORIANO MARQUES DA
SILVA, intimação ao(à) Bel(a). DJANIO ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB/PB Nº 8.737, a fim de, no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0097206-17.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Recorrido: EUDES
FARIAS DA SILVA, intimação ao(à) Bel(a). CARMEM RAQUEL DANTAS MAYER, OAB-PB Nº 10.572, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0108668-68.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JÚLIA CARLOS MARTILIANO E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001012-31.2018.815.0000 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): WBYRACY SANTANA DE CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0102947-38.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0008279-41.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): MARIA DAS NEVES NUNES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0127669-39.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ROMUALDO JOSÉ DE ANDRADE. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000925-28.2014.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): EDILSON LUIZ DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). PAMELA CAVALCANTI
DE CASTRO, Nº 16.129 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000708-80.2014.815.0191 – Agravante(s): MUNICÍPIO DE
SOLEDADE. Agravado(s): MARINALVA MARTINS DE GOUVEIA. Intimação ao(s) bel(is). FLAVIANA SURAMA
DELGADO COSTA, Nº 16.636 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000506-55.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Funcef-fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Francisco
Aldairton Ribeiro de Carvalho Junior Oab/ce 16045. APELADO: Alide Lourenco da Silva E Outros. ADVOGADO:
Antonio de Padua M de Oliveira Oab/pb 3345. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REJEIÇÃO. - Quanto ao pedido de sobrestamento do recurso em razão do Recurso Extraordinário 639.138/RS
(Tema 452- STF), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não prospera, pois inexiste orientação alguma da
Presidência deste e. Tribunal de Justiça no sentido de que os feitos como o em questão, em que se discute a
legalidade de cláusula de plano de previdência com aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres, devem ser sobrestados. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECEBIMENTO MENSAL PELOS PROMOVENTES. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - É sedimentado o entendimento segundo o qual se aplica o prazo qüinqüenal para as ações
referentes à complementação de aposentadoria, aplicando-se o verbete nº 291, do STJ. - In casu, porém, a
hipótese é de revisão do benefício, recebido mensalmente pela autora, o que configura obrigação de trato
sucessivo, afastando-se a prescrição do fundo de direito. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. ELEMENTOS OBJETIVOS QUE CONTEMPLAM HIPÓTESE DE PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. - Analisando detidamente os autos, constata-se que existem elementos objetivos na
demanda que contemplam hipótese na qual o pronunciamento jurisdicional pleiteado é juridicamente possível
perante o ordenamento jurídico vigente. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PROMOVENTE (KANEKO TAKADA COSTA). VÍNCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REJEIÇÃO. - Como registrado na sentença de primeiro grau, o vínculo existente entre a Sra. Kaneko Takada com a FUNCEF restou demonstrado,
pois “(…) embora afirme que a demandante Kaneko não possuía histórico junto à demandada, a Caixa
Econômica Federal aportou a Funcef o correspondente aporte de reserva integralizada da segurada. Desta
feita, considerando que demandante, Kaneko Takada Costa, possui relação contratual com a Funcef, sendo
esta atual gestora das quantias correspondentes à contribuições da recorrida em favor do fundo previdenciário
(...)” - fls. 803. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E NOVAÇÃO DO DIREITO. TERMO DE TRANSAÇÃO
QUE NÃO ABARCA O ASSUNTO OBJETO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. - O termo de adesão versa sobre
às regras de saldamento de um plano anterior frente às regras de um novo plano, sem tratar sobre o objeto da
presente lide, qual seja: a diferenciação dos percentuais utilizados no cálculo de aposentadoria para homens
e mulheres. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS DA
DEFESA E INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU
TODOS AS QUESTÕES ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA CELEUMA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. COLHEITA DE PROVAS DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “ (…) o juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos.”.1 - O caso trata-se de questão eminentemente de direito, não configurando nulidade o
julgamento antecipado da ação. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória,
tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II – A
exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que
se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III - Agravo
regimental improvido.”2 PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMPLEMENTAR
QUE NÃO DEVE RESPONDER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. - In casu, verifica-se que é
descabida formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide da Caixa Economia Federal, visto que a
relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em
liça relação obrigacional pela qual deva responder a instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DIFERENÇA DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE
HOMENS E MULHERES. SUBSTITUIÇÃO DO PATAMAR INICIAL DAS AUTORAS DE 70% (SETENTA POR
CENTO) PARA 80% (OITENTA POR CENTO). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS
PARTICIPANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A utilização de percentuais diferenciados para cômputo da aposentadoria complementar de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino
(70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional, pois caracterizou ofensa ao princípio da isonomia,
consagrado no art. 5º, I, da Carta Magna. - Desse modo, se a fundação criada para complementar aposentadoria admite a inativação do homem por tempo proporcional, não pode diferenciar a mulher com percentual
inferior ao dele, quando também a ela oferece a vantagem. É significativo notar que a FUNCEF paga à mulher
o mesmo que ao homem, quando não se trata de aposentadoria proporcional, não obstante ser menor o tempo
de contribuição dela. Isso mostra que o sistema adotado pela demandada abre-se, por deliberação interna, ao
favorecimento da situação feminina em termos de complementação de aposentadoria, na mesma linha do
sistema oficial de previdência. - É evidente que o argumento acerca da inviabilidade financeira do sistema não
se sustenta, na medida em que as instituições de previdência privada fechada atualizam anualmente os seus
planos de custeio, recompondo a equação contribuições/benefícios. O erro da promovida no tratamento da
mulher que se aposenta proporcionalmente ao tempo de contribuição pode ser corrigido, sem que isso arruíne
financeiramente a entidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000458-25.2009.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Osvaldo Cirilo Nunes. ADVOGADO: Rommulo Pinto de Lacerda Santana, Oab/pb 18.584. ARGUIÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na
orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212, a
suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativo a
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. - O banco demandado é parte legítima para responder à
presente demanda, pois deve responder pelo pagamento a menor da correção monetária, e não a União ou o
Banco Central. - No que tange à prescrição, consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento
do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido
individual de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. Prescrição não implementada no caso dos
autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, tendo em vista que a
matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que o poupador que mantinha
conta poupança no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I) e janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão),
faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas inflacionárias, é de ser desprovido o
Recurso Apelatório. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o IPC no período de janeiro e fevereiro de 1989
em 42,72% e 10,14%, respectivamente, apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário
antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989). Feitas essas considerações, rejeito as preliminares e,
no mérito, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0001572-95.2007.815.0181. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb
20.412-a. APELADO: Maria de Lourdes de Souza Pereira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb
4007. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - De acordo com o art. 104 do CDC, as
ações coletivas previstas no art. 81 do referido diploma legal, não induzem litispendência para as ações
individuais nem tampouco conexão. - No que tange à prescrição, consoante entendimento do STJ, firmado por
ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para
o ajuizamento do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. Prescrição não
implementada no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto,
tendo em vista que a matéria debatida já está consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que a poupadora
que mantinha conta poupança no período de junho de 1987 (Plano Bresser), de janeiro de 1989 (Plano verão) faz
jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas inflacionárias, é de ser desprovido o
Recurso Apelatório. Feitas essas considerações, rejeito as preliminares e DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo integralmente a Sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0034949-82.2007.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos,
Oab/pb 20.412-a. APELADO: Arminda de Andrade Gondim. ADVOGADO: Anastácia D. de Andrade Gondim