DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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Cabral de Vasconcelos, Oab/pb 6592. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS
PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida já
está consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que a poupadora que mantinha conta poupança no
período de junho de 1987 (Plano Bresser), de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano verão), março a maio de 1990
(Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II) faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de
repor as perdas inflacionárias, é de ser desprovido o Recurso Apelatório. No que se refere aos Juros remuneratórios, tenho que incidem somente em relação ao mês de fevereiro de 1989. Incumbe ao impugnante comprovar
a inclusão indevida, ônus do qual não se desincumbiu. Feitas essas considerações, DESPROVEJO A APELAÇÃO
CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida
APELAÇÃO N° 0799469-43.2007.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos,
Oab/pb 20.412-a. APELADO: João Florentino da Silva. ADVOGADO: Josivaldo Pereira da Silva, Oab/pb 7.078 E
Maria Maristela Braz, Oab/pb 5885. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO.
REJEIÇÃO. - A petição inicial do cumprimento individual de sentença coletiva que traz em anexo extrato de conta
poupança e planilha de cálculo do valor que o exequente entende devido não se configura genérica, tendo
cumprido, ademais, os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC. Preliminar de inépcia rejeitada. - De
acordo com o art. 104 do CDC, as ações coletivas previstas no art. 81 do referido diploma legal, não induzem
litispendência para as ações individuais nem tampouco conexão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida já está consolidada no âmbito dos tribunais,
no sentido de que o poupador que mantinha conta poupança no período de janeiro de 1989 (Plano verão), março
a maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II) faz jus a atualização aos saldos das
cadernetas, a fim de repor as perdas inflacionárias, é de ser desprovido o Recurso Apelatório. Feitas essas
considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089853-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
Nº12.450-a). EMBARGADO: Celestino Marques de Araujo. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida (oab/pb Nº
15.764). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ¿ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer
dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não
há como estes serem acolhidos. 2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado
embargado, não há motivos para a reforma da decisão. ACORDAM ¿os integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000170-15.2015.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wanderlan Limeira de Sousa. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TORTURA – PRÁTICA EM DIAS
DIFERENTES – DENÚNCIA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA – INSUBSISTÊNCIA – POLICIAL MILITAR – DELITOS
COMPROVADOS – DEPOIMENTO CONSISTENTE DA VÍTIMA – PENAS – EXACERBAÇÃO – INOCORRÊNCIA
– DECISÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. Se a denúncia atende ao disposto no artigo 41 do Código de
Processo Penal, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa ao inculpado, inexiste nulidade a ser
reconhecida pelo simples fato de não se ter declinado o dia em que efetivamente ocorreu o fato delituoso. 2. O
crime de tortura é praticado às escondidas, comumente sem testemunhas ou com o beneplácito dos agentes
companheiros. Por esta razão o depoimento da vítima, em conformidade com outros elementos de prova, é
determinante para o deslinde da questão. 3. Se as penas foram dosadas um pouco acima do mínimo em razão
das circunstâncias judiciais negativas, mormente o alto grau de reprovabilidade de ambas as condutas imputadas, as circunstâncias em que foram praticadas e as graves consequências para a vítima, que passou por sérias
agruras cujas marcas ficarão para sempre, não há como atender-se à súplica defensiva pela redução das
penitências. 4. Apelo improvido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000243-39.2017.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Correia Sobrinho, Demostenes Cezario de Almeida E Pedro
Fernandes de Queiroga Neto. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 DO CTB). CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELO AFASTAMENTO/ABSORÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 309
DO CTB. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 298, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO
DELITO PREVISTO NO ART. 309 PELO ART. 306 DO CTB. PRIMEIRO CRIME QUE NÃO CONSTITUI MEIO
PARA A EXECUÇÃO DO SEGUNDO. PERIGO DE DANO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB QUE PREVALECE
SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ELENCADA NO ART. 298, III, DO MESMO DIPLOMA. PLEITO
PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INERENTE AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Existindo provas robustas que o réu dirigia
veículo sob a influência de bebida alcoólica e que não possuía permissão para dirigir veículo automotor,
sobremaneira pelos relatos dos policiais e confissão do acusado, a manutenção da condenação é medida que
se impõe. - Não caberia, sobre o delito de embriaguez ao volante, tão somente a incidência da agravante de
pena do art. 298, III, do CTB - que prevê como circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes
de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração “sem possuir permissão para dirigir ou carteira de
habilitação”. Isso porque, no presente caso, conforme reconhecido na sentença, a condução do veículo
automotor pelo apelante sem a competente permissão ou habilitação para dirigir gerou perigo de dano concreto
à coletividade, o que configura tipo penal autônomo, previsto no artigo 309 da Lei 9.503/1997, o qual prevalece
sobre a referida circunstância agravante. - A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou
concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a
previsão da Lei nº 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este
apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira. DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ
AÇÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGRA INSCULPIDA NO ART. 70 DO CP. ADEQUAÇÃO
DOSIMÉTRICA. PENA DO CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA EM 1/6. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A
UM ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. - Há concurso formal de crimes, e não
material, quando o agente conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da
embriaguez e, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. In casu, fora noticiado na delegacia que o
acusado estaria embriagado, empinando sua moto e praticando direção perigosa. - Impõe-se a readequação da
dosimetria para reconhecer o concurso formal entre os delitos, com a aplicação da pena do crime mais grave
(art. 306 do CTB), e, em razão do concurso formal (art. 70 do CP), opera-se seu aumento em 1/6 (um sexto).
- Anotando-se pena corpórea, esta, menor que um ano, deve a mesma ser substituída apenas por uma
restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP). - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Aplicação, de ofício, do
concurso formal de crimes. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000259-70.2016.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ivan Santos do Nascimento, Rep. P/s Def. Diana Guedes de Sousa E
Justiça Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTELIONATO DESCRITO
NO ART. 171, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE SEIS
MESES. INSURGÊNCIA. 1 - PRELIMINARES. 1.1 - NULIDADE PROCESSUAL (USO DE ALGEMAS NÃO
JUSTIFICADO). REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FORMAL POR PARTE DO RECLAMANTE NO
ATO DA APRESENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PRECLUSÃO. 1.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
FEITO (NÃO REMESSA DOS AUTOS PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA). REJEIÇÃO.
DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE OFERECER PLEITO PRELIMINAR. MENOR ASSISTIDO PELA DEFESA TÉCNICA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 2 - MÉRITO. ALEGADA ATIPICIDADE
DA CONDUTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULAS FALSAS
QUE REPRESENTAVAM VALOR SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS. NUMERÁRIO QUE NÃO PODE SER O ÚNICO PARÂMETRO A SER AVALIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO, TAMBÉM, EM RAZÃO DA FORMA QUALIFICADA DO ATO INFRACIONAL (CONCURSO DE PESSOAS). ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS TESTEMU-
NHAIS, DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, ORA RECORRENTE, QUE ESTABELECEM INTERSEÇÃO DE TODOS OS FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não havendo nenhuma impugnação formal por parte do reclamante,
ora recorrente, mediante intervenção do Defensor presente ao ato, consoante resulta da ata da audiência,
anota-se a preclusão de tal insurgência. - Não se pode alegar eventual cerceamento de defesa, mesmo porque,
de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a não apresentação da defesa
prévia não enseja, por si só, a nulidade do processo, que somente ocorre quando a parte não é intimada para
oferecê-la. - “Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da
insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84412, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
julgado em 19-10-2004). Assim, na falta de quaisquer desses elementos, não há como se cogitar a hipótese
de atipicidade da conduta” (TJSC, Apelação Criminal n. 0003452-12.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste,
rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 19.10.2017). - A aplicação do princípio da
insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção
indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. O valor da res furtiva
ou do numerário falso apreendido não podem ser os únicos parâmetros a serem avaliados, devendo ser
analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de
bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. In casu, a forma qualificada do ato
infracional (concurso de pessoas) revelou maior censura. - Havendo relatos testemunhais, prova técnica,
palavra da vítima e a própria confissão do ora recorrente, não há que se falar, também, em dúvida ou
fragilidade probatória, haja vista a interseção inequívoca dos fatos e provas. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000269-91.2019.815.0321. ORIGEM: COMARCA sANTA lUZIA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ana Carolina Ferreira E Katia Dangela de Araujo Silva Simplicio.
ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA: CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS DO
CRIME. COBIÇA E LUCRO FÁCIL. NEGATIVAÇÃO CORRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/06). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ELEMENTOS, NO ENTANTO, QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O julgador, na individualização da pena, deve examinar detidamente os elementos que dizem respeito ao
fato, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do CP. 2. A negativação da culpabilidade, da conduta
social, motivos e consequências do crime, a partir de conclusões abstratas ou de elementares do próprio tipo,
não se prestam ao recrudescimento da pena-base. 4. Não se admite a aplicação da causa de redução de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando há evidências de que a ré, embora não comprovado que
integrava organização criminosa, se dedicava às atividades do tráfico de forma contínua, não preenchendo,
assim, um dos requisitos necessários para gozar do benefício. 5. Apelação a que se dá provimento parcial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001779-77.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital 20 Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Damiao Vieira Dantas, Rodrigo Mendonca E E
Wilmar Carlos de Paiva Leite. POLO PASSIVO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA –
CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXACERBAÇÃO DA PENA- PENA SATISFATÓRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Somente anula-se o julgamento do
Tribunal do Júri, quando a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos. Adotando o Conselho de
Sentença versão existente nos autos, prevalece o veredicto do juízo natural. Recurso improvido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001882-91.2012.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital - 6 Vara Regional
Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Teeran Ribeiro dos Santos E John
Lennon da Silva Araujo. ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e
Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Roubo. Tentativa. Delito do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CPB.
Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de
provas. Descabimento. Autoria e materialidade inafastáveis. Palavra da vítima, que reconhece o sujeito ativo
e descreve pormenorizadamente sua investida, associada a outras provas, inclusive depoimento de testemunha visual. Relevância. Confissão extrajudicial. Posterior retratação, em juízo. Prevalência da primeira, dês
que em consonância com a prova coligida. Depoimentos dos agentes policiais encarregados do flagrante.
Idoneidade. Acervo probatório concludente. Desclassificação para a forma tentada. Tentativa reconhecida na
sentença. Falta de interesse recursal. Não conhecimento, no tópico. Pena. Redução ao mínimo. Impertinência.
Circunstâncias judiciais sopesadas com base em motivação concreta e idônea. Fixação de acordo com os
vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Substituição
da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Delito cometido mediante emprego de
grave ameaça. Vedação legal expressa. Inteligência do art. 44, I, do CPB. Manutenção do édito condenatório.
Conhecimento em parte e desprovimento do recurso. A palavra da vítima – que reconhece o sujeito ativo do
delito -, em crimes patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se, associada a outros elementos de
prova colhidos no inquisitivo e ao longo do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes,
o modus operandi da ação do agente; “Em crime de roubo, as declarações seguras da vítima, a qual
reconheceu categoricamente o acusado como o autor do delito, corroboradas pelo depoimento dos policiais
militares, prevalecem sobre a negativa do réu e são suficientes à manutenção da sentença condenatória.”
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0028.04.006044-5/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. Julgamento em 23/
03/2010. Publicação da súmula em 12/04/2010); Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão
plausível que os torne suspeitos; “A retratação do acusado em Juízo, quando o mesmo tenha confessado a
prática delitiva na fase policial, não deve prosperar, se isolada das demais provas produzidas.” (TJMG. Ap.
Crim. nº 1.0142.13.002168-6/001. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câm. Crim. J. em 21.02.2018.
Publicação da súmula em 02.03.2018); “Decidido na sentença pela condenação por roubo na modalidade
tentada, carece de interesse recursal a tese que sustenta que o delito não se consumou.” (TJGO. Ap. Crim. nº
407002-41.2010.8.09.0175. Rel. Des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 11.08.2011. DJe, edição
nº 902, de 14.09.2011); “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério
trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo
perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00004840520188152002. Rel. Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019);
“É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a réu que praticou o delito
de roubo, por incidência do inciso I do artigo 44 do Código Penal, que veda sua aplicação aos crimes cometidos
mediante violência ou grave ameaça à pessoa.” (TJDFT. Acórdão nº 465928. Ap. Crim. nº 20090110290222APR.
Relª. Des. LEILA ARLANCH. Rev. Des. George Lopes. 1ª Turma Criminal. J. 17.11.2010. DJE, edição do dia
30.11.2010, pág.: 222); - Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER PARCIALMENTE
DO APELO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001894-38.2013.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Edvando Gomes E Ana Paujo Miranda dos Santos Diniz. POLO
PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Crime contra o patrimônio. Roubo
majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade
sobejamente comprovadas. Pretendida absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e da falta de
provas. Descabimento. Palavra da vítima, que reconhece o sujeito ativo. Relevância. Acervo probatório
concludente. Pena. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60 e 68, do CPB, em padrões de
razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do édito condenatório. Conhecimento e desprovimento do recurso. A palavra da vítima – que reconhece o sujeito ativo do delito -, em crimes patrimoniais, tem indiscutível
destaque, sobretudo se, associada a outros elementos de prova colhidos ao longo do sumário de culpa,
demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação do agente; “A mera negativa da autoria,
sem qualquer justificativa plausível para tamanha confluência de provas, não tem o condão de invalidar a
conclusão certa do envolvimento do réu no delito.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20051010006447APR. Rel. Des. Edson
Alfredo Smaniotto. 1ª Turma Criminal. J. em 12/05/2008. DJ, edição do dia 02/06/2008, p. 146); “Comprovadas
a autoria e a materialidade do crime de roubo, por meio dos depoimentos testemunhais e do firme reconhecimento
realizado pelas vítimas, inviável a absolvição. Nos crimes patrimoniais, usualmente cometidos às escondidas,
a palavra da vítima assume especial importância, mormente, quando encontra ressonância em outros elementos
probatórios dos autos.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0144.17.004888-4/001. Rel. Desª. Márcia Milanez. 6ª Câm. Crim.
J. em 12.11.2019. Publicação da súmula em 20.11.2019); Estabelecida a reprimenda corporal à luz dos critérios
da necessidade, suficiência e razoabilidade, em estrita observância às diretrizes dos arts. 59 e 68, do Código
Penal, mostrando-se, destarte, suficiente para a prevenção e repressão ao crime, resta esmaecida a almejada
redução; Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto
do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer ministerial.