DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020025893 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: Gustavo Procopio Bandeira de Melo e outros(1);
2020032978 TREINAMENTO: CAPACITAÇÃO-Jose Fabio de Alencar Rodrigues e outros(1); 2020032951 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Hugo Gomes Zaher e outros(1)
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020030548 - ANDREA NÓBREGA DE ASSIS MARTINS - Técnico
Judiciário; 2020023009 - ANA MARIA NOBREGA MORENO - Técnico Judiciário; 2020006233 - CARLA DE
PADUA SILVEIRA DE MELO - Analista Judiciário; 2020032806 - CLAUDIO CAVALCANTE DE SANTANA - Analista
Judiciário; 2020028094 - DALMO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA - Analista Judiciário; 2020030476 - DIEGO
CÉSAR PEREIRA NUNES - Técnico Judiciário; 2019220789 - EVANDRO SANTOS SOUZA - Técnico Judiciário;
2020030940 - ELIAS MARQUES FERREIRA FILHO - Analista Judiciário; 2020032687 - FRANCISCO FLÁVIO
MAMEDIO LEITE - Oficial de Justiça; 2020029407 - FRANCILDES CABRAL DE MELO - Oficial de Justiça;
2020031364 - GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA - Técnico Judiciário; 2020033479 - INALDO JOSE
PAIVA NETO - Técnico Judiciário; 2020027704 - JOÃO BATISTA DE ARAÚJO SILVA - Oficial de Justiça;
2020035656 - HONORINA FERNANDES NOGUEIRA NETA - Técnico Judiciário; 2020031696 - YERBE JERÔNIMO SOUSA COSTA - Técnico Judiciário; 2020032791 - JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DOS SANTOS - Oficial de
Justiça; 2020009439 - JANDIRA RAILSON MEIRA NUNES - Técnico Judiciário; 2020029388 - LUCINETE
GOMES GUILHERME - Técnico Judiciário; 2020032201 - MAGNA COELI SALES - Oficial de Justiça; 2020022217
- MARIA BETÂNIA DE MELO FERNANDES - Técnico Judiciário; 2020024671 - MARIA ELVIRA GOMES DE
SOUZA - Técnico Judiciário; 2019242020 - MARIA MÔNICA DE ALMEIDA - Analista Judiciário; 2020032236 MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA - Técnico Judiciário; 2020032646 - MÉRCIA LIMA DE SOUZA - Oficial de Justiça;
2020032210 - MICHELINE DOS SANTOS SILVA - Oficial de Justiça; 2020035242 - NEWTON LEAL COSTA
FILHO - Oficial de Justiça; 2020016518 - PRISCILLA DE ALMEIDA BANDEIRA - Técnico Judiciário; 2020031766
- THAISE DE OLIVIERA DANTAS LIMA - Analista Judiciário; 2020029722 - VALDENIO LEITE DE LACERDA Técnico Judiciário; 2020028922 - VALÉRIA DE CASTRO OLIVIERA FEITOSA - Técnico Judiciário; 2020008948 VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020033841 - Carlos Lustosa Cabral - Oficial de Justiça; 2020033157 Edival Augusto Guiherme - Oficial de Justiça; 2020027681 - Frank Moura Santana - Oficial de Justiça; 2020031151
- Jose Leandro da Silva - Oficial de Justiça; 2020024069 - Maria Amélia da Cruz Netto Schüller - Analista
Judiciário; 2020031959 - Verônica Alves da Nóbrega - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020033124 - Antonio Sandro Goncalves Santos - Abono de faltas.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de
fevereiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
realizada por esta. 3. Além do mais, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorre da possibilidade de expropriação
imobiliária, independentemente de o cônjuge figurar no contrato, seja como devedor, garantidor ou apenas
aquiescendo em relação a sua meação. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 468.333/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) (grifei) - Analisando os autos, verifica-se que o procedimento executório está vinculado a dois títulos, um fundado em Cédula de
Crédito Rural Pignoratício e outro em uma Cédula Rural Hipotecária, na qual foi dado como garantia o Sítio Braz
(fls.10-verso). Nesse compasso, sob a ótica deste último pacto, o bem que está penhorado é aquele dado em
garantia, razão pela qual não há que se falar em nulidade da penhora ocorrida sobre ele, ainda mais quando não
desejada a dispensa pelo credor. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para retirar da sentença
o item “B”, relativo a nulidade da penhora do imóvel, mantendo os demais termos da sentença.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 20009450820138150000. Credor: LUCIANO ALVES DE MACEDO. Devedor: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MÁRCIO MACIEL BANDEIRA – OAB/PB nº 10.101, na condição
de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de crédito, visando
o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 01000016919818150000. Credor: ESPÓLIO DE EDMUNDO GUEDES PEREIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). EDUARDO MARTINHO GUEDES PEREIRA –
(OAB/PB nº 4.854) E OUTRO, na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e
bancários para depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 01011099320058150000. Credor: JOSÉ MARCOS DA SILVA ARAÚJO. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MARIA LÚCIA SARMENTO FORMIGA – (OAB/PB
nº 3.838), na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para
depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 20137046720148150000. Credor: ADAILTON FRANCISCO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA – (OAB/PB nº 6.969),
na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de
crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00197043520058150000. Credor: VANALDO TOSCANO VARANDAS. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). HERMANN CÉSAR DE CASTRO PACÍFICO – (OAB/PB nº
6.072) E OUTROS, na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários
para depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 09994196720068150000. Credor: MARIA HELENA DE ARAÚJO GOUVEIA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU-PB. Intimação a(o) Bel(ª). DÉBORA MAROJA GUEDES NETA – (OAB/
PB nº 8.772) E OUTRA, na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e
bancários para depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 40001430520158150000. Credor: MARIA DO SOCORRO DANTAS E SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALMAIR BESERRA LEITE – (OAB/PB
nº 12.151), na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para
depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00065516620048150000. Credor: MARCOS ANTÔNIO GREGÓRIO DE SOUSA. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE LAGOA TAPADA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FLORIANO CAMELO DE SOUZA
NETO – (OAB/PB nº 9.784), na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e
bancários para depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003554-71.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Wolkswagen S/a.. ADVOGADO:
João Francisco Alves Rosa (oab-pb 24.691-a).. EMBARGADO: Espólio de João Cândido da Silva.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab-rn 5.069).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO
BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir
às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso
tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam
afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios...., REJEITO os
Embargos de Declaração.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000164-85.2017.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Ivaldo de Morais. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE RESPONSABILIDADE –
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES – CONDENAÇÃO – PENA ACIMA DE UM ANO E ABAIXO DE
DOIS – FLUXO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Fixada pena superior a um ano e inferior a dois, sem recurso da acusação, e transcorrido
intervalo superior a 04 anos entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória
recorrível, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, a teor dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput e § 1º, e 117,
I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. 2. Prejudicial acolhida. Extinção da punibilidade declarada, de ofício,
prejudicado o exame de mérito do apelo. Por tais razões, acolho a preliminar suscitada pela douta ProcuradoriaGeral de Justiça e declaro extinta a punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal, prejudicado o exame do mérito do recurso interposto. Passada em julgado esta decisão, devolvam-se os
autos ao foro de origem, para as providências legais e procedimentais cabíveis.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0003282-42.201 1.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano Oab/pb
20563b. APELADO: Orlando Formiga de Almeida. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes Ugulino Oab/pb 5843 E
Outra. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. APLICABILIDADE DO CDC. MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS PACTUADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.298/96, QUE ALTEROU O § 1º DO ART. 52 DO CDC. ILEGALIDADE DA
SANÇÃO NO PERCENTUAL DE 10%. REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO) DEVIDA. NECESSIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO FEITO EXECUTÓRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA DA CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme a contemporânea jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor às cédulas de crédito rural (STJ, REsp 1659813/RS; TJPB, Processo Nº 00004562920118150241).
- Tem-se que, no momento da assinatura dos contratos em questão, já estava em vigor a nova e atual redação
do citado § 1º do art. 52 do CDC, isto é, a multa de mora não pode ultrapassar 2% (dois por cento). - “EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge
do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. Precedentes. 2. Recaindo a execução sobre bem imóvel
dado em garantia, nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, mostra-se imprescindível a participação da esposa na
execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 09995539420068150000. Credor: FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA. Devedor: MUNICÍPIO DE SERRARIA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). LUCIANO ALVINO DA COSTA – (OAB/PB nº 11.989),
na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de
crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00002489420088150000. Credor: ANTÔNIO LISBOA DE MEDEIROS SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE CONDADO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA – (OAB/PB nº 11.652),
na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de
crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 01015480720058150000. Credor: SEVERINA JULIÃO DE BARROS. Devedor: MUNICÍPIO DE MULUNGU-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ODIMAR GUILHERME FERREIRA – (OAB/PB nº 10.528), na
condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de crédito,
visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 40005033220188150000. Credor: EUGÊNIO MARQUES DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). BERILO RAMOS BORBA – (OAB/PB nº 6.136), na condição de advogado da
parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de crédito, visando o pagamento do
crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 07576339020078150000. Credor: CNV – CENTRO NACIONAL DE VENDAS. Devedor:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ANTONIEL MÁXIMO DA SILVA – (OAB/PB nº 8.466),
na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de
crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 01011263220058150000. Credor: EDNALVA MARIA BERNARDINO. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU-PB. Intimação a(o) Bel(ª). DÉBORA MAROJA GUEDES NETA – (OAB/PB nº
8.772) E OUTRO, na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários
para depósito de crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 00007429520048150000. Credor: JOSÉ EDVALDO DE ARAÚJO. Devedor: MUNICÍPIO
DE NATUBA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL – (OAB/PB nº 11.987) E OUTRO,
na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de
crédito, visando o pagamento do crédito a que faz jus, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 01015264620058150000. Credor: JOSÉ DE NAZARÉ XAVIER FRANCISCO. Devedor:
MUNICÍPIO DE ALAGOINHA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). EGINALDES ANDRADE FILHO – OAB/PB nº 10.506, na
condição de advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, colacionarem aos autos os
seus dados pessoais e bancários, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 01011194020058150000. Credor: MARIA VERÔNICA FAUSTINO DA ROCHA. Devedor:
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE TAIPU-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MARIA LÚCIA SARMENTO FORMIGA –
(OAB/PB nº 3.838), na condição de advogado da parte credora, para, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de crédito e o percentual que afeta a cada uma das
patronas, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 40002877620158150000. Credor: UBERLANDIA ESTRELA ROCHA COUTINHO. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). ALMAIR BESERRA LEITE –
(OAB/PB nº 12.151), na condição de advogado da parte credora, para querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar os dados pessoais e bancários para depósito de crédito e cópia da sentença de 1º grau no processo
que deu origem ao precatório, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: martinho@tjpb.jus.br
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”