DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 218-B DO CP. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando
corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos
casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas. Sendo o conjunto probatório
coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. Não restando demonstrado
a configuração do delito previsto no art. 218-B do Código Penal, ante a inexistência da submissão da vítima à
prostituição ou exploração sexual, a sua absolvição é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CRIME EXPLORAÇÃO SEXUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0012012-39.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Sonia Ithamar Souto Maior.
ADVOGADO: Adelk Dantas Souza, Oab/pb 19.922. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE PECULATO. ART. 312 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO DEMONSTRADO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO
DO APELO. Para a configuração da litispendência é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido entre duas ou mais ações. Assim, incabível o acolhimento da alegação de litispendência se os fatos
comparados são distintos, ainda que se amoldem no mesmo tipo penal. Uma vez demonstradas autoria e
materialidade delitivas, há de ser mantida a condenação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0012690-85.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Uanderson Francelino da
Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a
materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois
a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0025043-94.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Wamberto Lima de Oliveira. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO
PARA O DE USO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA. PENA BASE. SUPLICA PELA REDUÇÃO. PRIVILÉGIO
DO § 4° DO ART. 33 § 4°, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA
DROGA. COCAÍNA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA DE MULTA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
REGIME INALTERADO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. RÉU
QUE FORA ASSISTIDO A TODO TEMPO POR DEFENSOR PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não
há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material
incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo
condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. Restando demonstrado na sentença condenatória que o
magistrado ao fixar a pena base obedeceu ao disposto no artigo 59 do Código Penal, em quantum suficiente para
reprovação e prevenção do crime, não há que se falar em reprimenda exacerbada. Mostra-se razoável a redução
da aplicação da referida minorante à fração média de 1/2, considerando-se as circunstâncias do art. 42 da Lei nº
11.343/2006, a natureza (cocaína) da substância. Impossível falar em absolvição pelo crime de posse ilegal de
munição, se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do apelante no delito narrado na
denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. Não
preenchendo os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito. Restando evidenciado que o magistrado ao fixar a pena de multa guardou
proporcionalidade com a privativa de liberdade, a manutenção é media que se impõe. Inviável o acolhimento da
detração penal, posto que, ainda que considerado o período da prisão provisória do réu, o quantum da pena
remanescente justificaria a manutenção do regime imposto na sentença condenatória. Declarando o réu, não ter
condições de contratar advogado por hipossuficiência desde o início da ação penal, sendo assistido por Defensor
Público, defere-se pedido de isenção de custas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000659-88.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Carlos
Roberto da Silva E Rodrigo da Silva. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho, Oab/pb 12.864. RECORRIDO:
Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Jose Manoel Vicente Filho. ADVOGADO: Maria de Lourdes Bezerra da
Silva, Oab/pb 3.370. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE TERMOS COMEDIDOS. INEQUÍVOCA INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO. A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém
sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e
condenatório em relação à imputação feita na denúncia. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A PRONÚNCIA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001499-06.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquo. ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira Pinto
Berquo (oab/pb 11.151). APELADO: Jailton Paiva de Araujo. ADVOGADO: Genival Veloso de Franca Filho (oab/
pb 5.108) E Andre de Franca Oliveira (oab/pb 19.566). APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO HOSTILIZANDO
DECISÃO QUE INADMITIU A EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA NO SEIO DE QUEIXA-CRIME, POR MEIO DA
QUAL IMPUTA-SE A PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. DECLARAÇÕES PUBLICIZADAS PELA QUERELADA,
EM REDES SOCIAIS (INSTAGRAM), TEORICAMENTE OFENSIVAS À HONRA DO QUERELANTE, PORQUANTO LHE HAVERIAM ATINGINDO A REPUTAÇÃO E IMPUTADO, FALSAMENTE, FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMENTÁRIOS SUGERINDO (EM TESE) O ENVOLVIMENTO DO QUERELANTE NO CRIME QUE VITIMOU O SERVIDOR PÚBLICO BRUNO ERNESTO DO REGO MORAES, ASSOCIANDO O FATO AO CASO
“JAMPA DIGITAL”. REJEIÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO
DIREITO DE QUEIXA, ARGUIDA NA DEFESA ESCRITA, E INADMISSÃO, DE PLANO, DA EXCEÇÃO OPOSTA,
POR ENTENDER AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DAS ALEGAÇÕES DA EXCIPIENTE. 1. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ALEGAÇÃO DE QUE O QUERELADO TOMOU CONHECIMENTO DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO MAIS DE SEIS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PENAL PRIVADA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE QUANDO O APELADO TOMOU CONHECIMENTO DO FATO. 2. MÉRITO. 2. PLEITO DE ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DA
VERDADE OPOSTA QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. INADMISSÃO DO INCIDENTE PELO TOGADO PRIMEVO, POR ENTENDER NÃO TER A EXCIPIENTE COMPROVADO, DE PLANO, OS FATOS POR ELA ALEGADOS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA NESSE PONTO. DIREITO DA QUERELADA/EXCIPIENTE DE TER PROCESSADO O INCIDENTE, E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PROVAR, POR MEIO DA EXCEÇÃO OPOSTA, A
VERDADE DAS SUAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL EM CASO CONEXO COM O PRESENTE FEITO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF/88, ART. 5, LV), QUE AMPARAM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
3. DISPOSITIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE. 1. A querelada alega que
o querelante tomou conhecimento das publicações, que ela fizera nas redes sociais, desde o dia 18 de novembro
de 2016, quando passou a persegui-la nas redes sociais e que, por ter ajuizado a queixa-crime em maio de 2018,
a decadência teria se operado. - Como é sabido, nos termos do art. 103, do CP, “Salvo disposição expressa em
contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (...)”. - Todavia, como bem observou o ilustre
magistrado a quo, a excipiente não comprovou o alegado. Logo, o juiz recebeu a inicial e determinou o prosseguimento do feito (f. 69-v). - Ocorre que, nos termos do art. 581, I, do CPP, contra decisão que recebe a queixacrime não há recurso cabível, segundo o princípio da taxatividade recursal. Neste caso, o meio de impugnação
ao recebimento da inicial acusatória seria o habeas corpus. Portanto, a apelação criminal não deve ser conhecida
neste ponto, em virtude da inadequação da via eleita. Isto posto, rejeito a preliminar. 2. A “exceptio veritatis”
constitui ação declaratória incidental destinada, em sua precípua função jurídico-material, a viabilizar “a prova da
veracidade do fato imputado”. Tem cabimento nos processos penais instaurados para apurar a prática do delito
de calúnia. Deve ser apresentada na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. Por outro
lado, a exceção da verdade figura como questão prejudicial em relação ao crime de calúnia, porquanto do
resultado de seu julgamento depende a própria existência do delito. Uma vez julgada como verdadeira a
imputação feita a alguém de fato definido como crime, não há que se falar em ilícito penal, por falta de elemento
essencial do tipo, qual seja, a falsidade do fato criminoso imputado à vítima. - Como se denota, o crime de
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calúnia atribuído à querelada/excipiente, objeto da queixa-crime em referência, está relacionado aos comentários
por ela publicizados em redes sociais (instagram), os quais teriam sugerido o envolvimento do querelante, ora
apelado, no crime que vitimou o jovem Bruno Ernesto do Rego Moraes, e associado o fato ao caso “Jampa
Digital”. - Segundo a querelada, a participação do querelado no caso da morte de Bruno Ernesto teria consistido
em “arrumar” as munições que foram utilizadas no homicídio. - Se a calúnia é, por definição, imputação falsa,
admite-se ao agente provar a verdade dos fatos alegados, por meio da exceptio veritatis, excluindo, se
procedente esta, o crime. O Código Penal (CP, art. 138, § 3º) admite a exceção da verdade no crime de calúnia,
recusando-a em três hipóteses. - In casu, o togado primevo inadmitiu a exceção da verdade oposta, impedindo
o seu processamento, por entender que a excipiente não comprovou, cabalmente, o que alegou. - Permissa
venia, navegando em mar contrário ao entendimento exarado pelo juiz a quo, entendo que deveria o incidente ter
seguido o seu itinerário natural, oportunizando à excipiente o direito de produzir prova a respeito da efetiva e
escorreita ocorrência do evento noticioso, nos exatos termos publicizados. Explico. Na exceção oposta, bem
assim no recurso apelatório, a querelada/excipiente/apelante faz alusão a uma ação penal, na qual se apura o
suposto envolvimento do ex-governador Ricardo Vieira Coutinho com a morte do servidor público Bruno Ernesto
e que, segundo a demandada, o querelado teria envolvimento com o crime objeto de apuração no mencionado
processo. Refere-se ela Ação Penal nº. 0002760-72.2019.815.2002, a qual tramita em segredo de justiça perante
o 2º Tribunal do Júri da Capital. No bojo da exceção da verdade oposta, a excipiente faz alusão à investigação
levada a efeito para fins de apurar a morte do servidor público Bruno Ernesto. - Portanto, como se denota, o
desate da questão subjacente envolve matéria processual. Diante do cenário traçado, não poderia o juiz a quo ter
inadmitido, de plano, a exceção da verdade quanto ao crime de calúnia, porquanto o fato objeto do crime de
calúnia, em relação ao qual se pretende provar a veracidade, está sendo processado. Outrossim, ainda que o
referido processo seja arquivado, não resta afastada a possibilidade de se proceder a novas investigações, ou
até mesmo de outro processo ser instaurado, caso surjam elementos outros de prova indiciária. - Assim, não se
pode impedir a defesa da querelada, ou seja, daquela que está sendo submetida a um processo penal, simplesmente por não haver, em face do querelante, sentença penal condenatória com trânsito em julgado. É óbvio que
não tendo sido a vítima do crime de calúnia processada criminalmente, nem contra ela instaurada ação penal, não
haverá sentença absolutória irrecorrível, permanecendo hígido, por conseguinte, o direito da querelada/excipiente de provar, por meio de exceção, a verdade das suas alegações. - Portanto, deve ser oportunizado à querelada
demonstrar a veracidade do fato delituoso imputado ao querelante, porquanto, acaso se desincumba desse “onus
probandi”, restará descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o próprio delito de calúnia. - O eventual estado
de dúvida referente à falsidade das imputações caluniosas pode ser desfeito mediante atividade probatória
plenamente desenvolvida por iniciativa da querelada/excipiente. Assim, ela não pode ser tolhida de demonstrar
a veracidade das suas alegações, simplesmente por não haver sentença penal condenatória contra o querelante/
excepto. - Destaco que fui relator da Apelação Criminal nº 0004752-39.2017.815.2002, na qual a recorrente Laura
Taddei Alves Pereira Pinto Berquo atuou como advogada da apelante Pamela Monique Cordoso Borio, tendo como
apelado Ricardo Vieira Coutinho. No mencionado processo, também analisando decisão que rejeitou exceção de
verdade, o excepto/apelado/querelante fora acusado de ser autor do mesmo fato destacado pela excipiente no
presente feito – homicídio do servidor público Bruno Ernesto. Na oportunidade, a Colenda Câmara Criminal, à
unanimidade, deu provimento parcial ao apelo para determinar o processamento da exceção da verdade, em
relação ao crime de calúnia. - Na hipótese, o não recebimento da “exceptio veritatis” malfere o princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que amparam o devido
processo legal, verdadeiro corolário do Estado Democrático de Direito, e porque não dizer do princípio da
presunção de inocência, porquanto impedir a excipiente de demonstrar a veracidade do fato por ela atribuído ao
querelante, definido como crime, implica em presumi-la culpada. - Sob esse arquétipo, tem direito a apelante de
ver processada a exceção da verdade por ela oposta, nos autos da queixa-crime movida por Jailton Paiva de
Araújo. 3. Rejeição da preliminar de decadência e, no mérito provimento parcial da apelação para determinar o
processamento da exceção da verdade, mantendo a decisão impugnada nos demais termos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de
decadência e, no mérito dar provimento parcial à apelação para determinar o processamento da exceção da
verdade, mantendo a decisão impugnada nos demais termos, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043950-42.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. EMBARGANTE: Yago da Nobrega Souza. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto (oab/pb 5.405) E
Jose Augusto Meireles Neto (oab/pb 9.427). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios
quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas no decisum, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de
Processo Penal. - Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se prestando os embargos de
declaração para obrigar o magistrado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, ou reexaminá-lo,
inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das
partes. 2. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
2ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 05/FEVEREIRO/2020 - INÍCIO ÀS 14H00
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.187.708. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno das
Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 11.12.2019: APÓS APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO PELOS INTEGRANTES DO
PLENÁRIO, COM A RESSALVA DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, PELA SUPRESSÃO DOS ARTS. 33 E 37, DO
PROJETO DE RESOLUÇÃO, SEGUIDO DO VOTO DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E JOÃO
BENEDITO DA SILVA, PELA SUPRESSÃO DO ART. 37, PEDIU VISTA O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO, PARA ANALISAR AS PROPOSTAS DE SUPRESSÃO E ANÁLISE DO ART. 26 DA REFERIDA RESOLUÇÃO. OS DEMAIS DESEMBARGADORES AGUARDAM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.01.2020: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.238.844. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que dispõe sobre a remuneração
e atividade dos juízes leigos e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.01.2020: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.257.128. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a
desinstalação da Comarca de Mari e sua agregação à Comarca de Sapé e dá outras providências.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.277.531. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que regulamenta o disposto
no art. 18 da Lei Estadual nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011, que institui gratificação anual de produtividade
para premiar servidores efetivos, em exercício nas unidades judiciárias de primeiro grau, bem como o Selo de
Eficiência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.234.079. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que altera e acresce
dispositivos da Resolução nº 40, de 4 de dezembro de 1996 (Regimento Interno).
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2020 - 01º SESSÃO ORDINÁRIA - HORÁRIO: 9:00
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. (PJE) 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805348-16.2016.8.15.0000 ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO AGRAVANTE: ZILDA
MARIA ALVES MATHEUS ADVOGADO: THÉLIO FARIAS (OAB/PB 9162) E ÍTALO FARIAS BEM (OAB/PB 13.185)
AGRAVADO: GREPAC – PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PB 15662) 24.09.19-COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR, DEVENDO-SE CONVOCAR SUBSTITUTO NA FORMA REGIMENTAL, EM VIRTUDE DA SUSPEIÇÃO DO
EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 01.10.19-COTA: ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM,
DEVENDO-SE CONVOCAR SUBSTITUTO NA FORMA REGIMENTAL. 08.10.19-COTA: APÓS O VOTO DO
RELATOR ACOMPANHADO DO EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ÍTALO FARIAS BEM, EM FAVOR DA AGRAVANTE.
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (PJE) 02 - APELAÇÃO Nº 081909777.2017.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: RENAN MELO FREIRE
ADVOGADO: ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA (OAB/PB 13.719), LIZANDRA XAVIER DA SILVA (OAB/PB