TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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em penhora, por ora, por cautela, mas em subconta judicial, se ainda n?o estiver nesta, o valor de R$
96.011,56 (assim dividido: R$ 1.033,34, na conta de Raimundo Huber Alves de Souza, diretor da
executada; R$ 47.489,11, na conta de Ricardo Loureiro de Noli Vergueiro; R$ 47.489,11, na conta de Otto
Loureiro de Noli Vergueiro), o qual deve ser retirado das contas bloqueadas dos executados, inclu?dos os
herdeiros, conforme atualiza??o feita em peti??o de fls. 669 a 671 dos autos, haja vista que a presente
decis?o pode ser objeto de impugna??o ou de recurso, a fim de que n?o haja preju?zo a nenhuma das
partes. ?????Os demais valores dever?o ser desbloqueados imediatamente. ?????Os demais valores
desbloqueados, se n?o estiverem em subcontas, voltar?o automaticamente para as contas dos
executados.? ?????Intimem-se as partes e os herdeiros executados j? com advogados nos autos, os
peticionantes. ?????Cumpra-se com urg?ncia. ?????Ananindeua-PA, 16 de mar?o de 2021 ??????
WEBER LACERDA GON?ALVES ?????? Juiz de Direito Titular 6 PROCESSO: 00055373620168140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLARISSA RIBEIRO
VICENTE A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 31/03/2021 REQUERENTE:FACCHINI S/A
Representante(s): OAB 97584 - MARCO ANTONIO CAIS (ADVOGADO) REQUERIDO:CONSTRUTORA
PORTO CORREA LTDA ME. ATO ORDINAT?RIO ? ?????Nos termos do art. 1?, ? 2?, II, do
PROVIMENTO N? 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte exequente para complementar,
no prazo de 15 dias, as custas referentes ? dilig?ncia do Oficial de Justi?a, visto que o mandado a ser
expedido comporta a realiza??o de duas dilig?ncias (cita??o e penhora e avalia??o), contudo, o exequente
s? comprovou o pagamento de custas referentes a uma dilig?ncia (documento 2016.00959951-40).
?????Ananindeua/PA, ? CLARISSA RIBEIRO VICENTE Analista Judici?rio 2? Vara C?vel e Empresarial Comarca de Ananindeua-PA. (Nos termos do provimento n? 008/2014-CRJMB, Art. 1?, ?3?, de
05/12/2014, que alterou o provimento n? 006/2006-CRJMB). PROCESSO: 00121299120088140006
PROCESSO ANTIGO: 200810070322 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER
LACERDA GONCALVES A??o: Procedimento Comum Cível em: 31/03/2021 REQUERIDO:CARLOS
ANTONIO BEZERRA DA SILVA REQUERENTE:MARIA MADALENA BRAGA RIBEIRO Representante(s):
SANDRA SHIRLEY DUARTE SIQUEIRA (ADVOGADO) OAB 10992 - HERMINIO DE JESUS CARDOSO
CALVINHO (ADVOGADO) ENVOLVIDO:ESTANCIA NAZARE Representante(s): OAB 15043 - MICHELE
DA SILVA MAGALHAES (ADVOGADO) . Processo nº 0012129-91.2008.8.14.0006 DECISÃO Vistos,
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no
prosseguimento do feito, em relação ao réu CARLOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA, tendo em vista
que, conforme despacho de fl. 104 ainda não foi citado. A parte autora, devidamente intimada pelo
DJE/PA, não se manifestou (fl.105). Dessa forma, manifeste-se sobre a ausência de citação da parte
alhures mencionada, sob pena extinção do processo em relação ao referido requerido (art. 485, §2.º do
CPC). Após, com ou sem as manifestações, CONCLUSOS. Gabinete do Juiz em Ananindeua-Pará,
30/03/2021 WEBER LACERDA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Titular na 2ª Vara Cível e Empresarial de
Ananindeua-Pa Página de 1 PROCESSO: 00124555620168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Habilitação de Crédito em: 31/03/2021 REQUERIDO:MARCOS MARCELINO CIA LTDA
REQUERENTE:LUIS TEIXEIRA DE SOUSA. SENTEN?A Vistos. ??????????I - RELAT?RIO (com
fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se de HABILITA??O DE CR?DITO de LUIS
TEIXEIRA DE SOUSA. ??????????A presente habilita??o de cr?dito originou-se de of?cio da justi?a
trabalhista proc. 0000457-69.2016.5.08.0116 determinando a habilita??o de R$ 7.722,42 e j? foi
determinado o desentranhamento do of?cio e retorno aos autos da recupera??o judicial. II FUNDAMENTA??O (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC). ???????????Primeiramente, saliento
que as regras processuais s?o instrumentos para a realiza??o do direito material. Sem maiores digress?es
acerca do procedimento adequado e valendo-me do princ?pio do aproveitamento dos atos processuais, da
dura??o razo?vel do processo e da instrumentalidade das formas, passo a julgar o m?rito da presente
habilita??o de credito e por conseguinte torno sem efeito o ato judicial que determinou o
desentranhamento e retorno do oficio aos autos de recupera??o judicial.? ???????????Portanto, trata-se
de senten?a da justi?a do trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6? da lei 11.101/2005 o valor
dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na senten?a daquela justi?a
especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu valor, nos termos do que estabelece o inciso II do
art. 9? da lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC).
???????????JULGO HABILITADO o cr?dito apresentado pelo requerente no processo de Recupera??o
Judicial n? 0013649-96.2013.814.0006 no valor de R$ 7.722,42. ???????????Por conseguinte, determino
ao administrador judicial que inclua o cr?dito do habilitante no quadro-geral de credores, com arrimo no art.
18 c/c ? 5? do art. 10 da lei 11.101/2005 com a referida ressalva. ???????????Transitando em julgado a
presente senten?a e procedida as devidas anota??es, arquive-se. ???????????Publique-se. Registre-se.