TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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pedido de ?despersonaliza??o? da pessoa jur?dica executada, a ASO METAL S.A, em que deferiu o pleito
feito pelos exequentes, e determinou ?que os efeitos patrimoniais da execu??o recaiam sobre os bens
pessoais dos s?cios? da empresa executada. ?????Por ?bvio, o MM. Juiz, em sua decis?o referida,
queria, a pedido do exequente, responsabilizar aqueles que detinham poder de mando na empresa, o que
inclui seu ent?o presidente, o Sr. Aldo Serrano de Noli Vergueiro, j? falecido, e seu diretor, Sr. Raimundo
Huber Alves de Souza, diretor da executada, fls. 154 e 154-V dos autos.? ?????Como a decis?o, que
ocorreu em 04.11.2015, baseou-se na forma da legisla??o vigente ? ?poca, em que n?o havia
procedimento processual espec?fico, como o tem agora o atual CPC. ?????De certa forma, cabia ao juiz
fazer a desconsidera??o, e tomar as medidas executivas solicitadas contra os novos respons?veis
(administradores e s?cios, na dic??o do artigo 50, do CC, este usado na decis?o de que se trata),
normalmente penhoras ou arrestos, em f?rmula parecida com aquela prevista no artigo 135, do CTN, e
aplicada pelos ju?zes de forma simples. ?????? evidente que havia certa indisciplina legal a respeito e,
por consequ?ncia, relativa inobserv?ncia de princ?pios da ampla defesa e do contradit?rio, raz?o pela qual
o atual CPC albergou nova f?rmula em que se garante o cumprimento destes ?ltimos, organizadamente.?
?????O artigo 28, do CDC, que prev? a desconsidera??o ou despersonaliza??o da pessoa jur?dica,
tamb?m n?o fazia e n?o faz ainda refer?ncia a procedimentos espec?ficos. ?????Falecido o Sr. ALDO
SERRANO DE NOLI VERGUEIRO, que se tornara, tamb?m, respons?vel solid?rio pela integralidade do
d?bito exequendo em quest?o, em raz?o da despersonaliza??o, seus eventuais herdeiros, entre eles os
filhos Ricardo Loureiro de Noli Vergueiro e de Otto Loureiro de Noli Vergueiro, por lei herdeiros
necess?rios, com direito ao menos ? leg?tima, que respondem pelos d?bitos ?em ser? deixados pelo
falecido, obviamente nos limites de seus respectivos quinh?es, se for o caso.? ?????Logo ap?s a decis?o
de fls. 617/618, houve penhora em conta banc?ria do Sr. Aldo Serrano de Noli Vergueiro, inclusive, no
valor de R$ 86.412,73, j? apropriado em subconta judicial, inclusive, e houve tentativas relativa ou
parcialmente frustradas de penhora on line em nome de ASO METAL S.A e de Raimundo Huber Alves de
Souza. (A rigor, penhorou-se deste, via BACENJUD, o valor de R$ 1.033,34) ?????Portanto, os atuais
bloqueios (penhoras) contestados pelos peticionantes dizem respeito ao fato de que os Srs. Ricardo
Loureiro de Noli Vergueiro e Otto Loureiro de Noli Vergueiro est?o a participar do processo como herdeiros
do Sr. Ado Serrano de Noli Vergueiro, haja vista que houve necessidade de penhora complementar, pois o
d?bito era maior que R$ 86.412,73, a princ?pio. ?????? bem verdade que o ent?o MM. Juiz, em despacho
de fl. 767, determinou que houvesse juntada aos autos, pelos executados, de acordo homologado em
a??o de invent?rio (noticiados nos autos) e dos termos da partilha (afora, por ?bvio, not?cias recentes
sobre a a??o de invent?rio), de que foram intimados os peticionantes, por meio do di?rio eletr?nico da
justi?a, 06.12.2019, edi??o 6799/2019, sem que tivesse havido resposta. ?????Portanto, n?o h?,
aparentemente, interesse dos peticionantes/impugnantes em esclarecer quest?es cruciais ? causa em
quest?o. ?????Se o invent?rio j? est? finalizado, segundo se depreende da pr?pria peti??o mencionada no
introito desta decis?o e do pr?prio despacho do MM. Juiz, significa que os quinh?es respectivos, se for o
caso, j? est?o definidos. Neste aspecto, houve certa viola??o do artigo 77, IV, do CPC. ?????Na peti??o,
os herdeiros, cujos patrim?nios foram objetos de penhora de que se trata, mencionaram o artigo 642, do
CPC, dando conta de que, na a??o de invent?rio, j? houvera a homologa??o da partilha de bens do
esp?lio, em favor dos herdeiros, raz?o pela qual os senhores Ricardo Loureiro de Noli Vergueiro e de Otto
Loureiro de Noli Vergueiro n?o seriam respons?veis pela d?vida, pois n?o s?o, propriamente, executados
no processo como partes regulares. ?????Creio que eles t?m raz?o, haja vista que n?o houve,
propriamente, habilita??o nestes autos dos herdeiros do Sr. Aldo Serrano de Noli Vergueiro, ou seja, os
Srs. Ricardo Loureiro de Noli Vergueiro e de Otto Loureiro de Noli Vergueiro, um destes, ali?s,
inventariante na a??o de invent?rio do de cujus, que corre na comarca do Rio de Janeiro-RJ. ?????De
fato, os artigos 1.055 a 1.058, do antigo CPC, preconizavam claramente a necessidade de habilita??o, em
raz?o de falecimento de partes, a qual poderia ser pedida por qualquer das partes que restaram.
Atualmente, no novo CPC, h? procedimento semelhante, segundo os artigos 687 a 692. ?????Se n?o
houve habilita??o, fica caracterizada, a meu ver, a certa irregularidade da penhora, segundo os
impugnantes mencionaram, inclusive. ?????No entanto, os peticionantes n?o juntaram aos autos os
documentos relativos ? partilha efetivada que que eles mesmos anunciaram, a fim de que se verifique,
inclusive, se a a??o de invent?rio j? chegou ao seu final. ?????Portanto, houve, claramente, falta de
colabora??o com a Justi?a, na forma do artigo 77, IV, do CPC. ?????Aparentemente, os valores podem
n?o ter sido transferidos para as subcontas. Est?o s? bloqueados. H? aparentes ordens de desbloqueio de
alguns bloqueios feitos. No entanto, h? que se confirmar se foram efetivamente desbloqueados, agora via
sistema SISBAJUD, em raz?o da migra??o havida entre os dois sistemas (Bacenjud e Sisbajud).
?????Destarte, feitas as confirma??es, determino que as penhoras feitas nas fls. 738 a 241 dos autos
sejam canceladas, as quais s?o excessivas e aparentemente irregulares. ?????No entanto, devo manter