TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
RESENHA: 09/02/2021 A 10/02/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR - VARA:
VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR PROCESSO: 00000033820218140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 09/02/2021 ENCARREGADO:JACIRENE DE OLIVEIRA FONTES DE ALMADA
INVESTIGADO:POLICIAL MILITAR SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. S. P. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
???????????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
???????????O Minist?rio P?blico Militar pugnou pelo ARQUIVAMENTO dos autos por entender que o
militar agiu em leg?tima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme disp?em os artigos 42, II, e
44, do C?digo Penal Militar.? ??????Relatado, decido. ??????Nos termos do artigo 125, ? 4?, da CF/88,
do art. 9?, par?grafo ?nico, do C?digo Penal Militar e do art. 82, "caput" e ? 2?, do C?digo de Processo
Penal Militar, ? competente a justi?a comum para apurar o crime de homic?dio praticado por policial militar
em servi?o contra civil. ??????Assim, cabe a pr?pria justi?a criminal comum do local onde ocorreu o fato
reconhecer a ocorr?ncia de leg?tima defesa ou outra excludente de ilicitude. Nesse sentido: ?PENAL E
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, ? 4?, DA CF. ART. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR. ART. 82
DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPET?NCIA DO TRIBUNAL DO J?RI. PRECEDENTES. 1. A
compet?ncia da Justi?a Militar tem previs?o constitucional, ressalvando-se a compet?ncia do Tribunal do
J?ri nos casos em que a v?tima for civil, conforme art. 125, ? 4?, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira
Se??o do Superior Tribunal de Justi?a, que, nesses casos, o inqu?rito policial militar deve ser remetido de
imediato ? Justi?a Comum, pois, aplicada a teoria dos poderes impl?citos, emerge da compet?ncia de
processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inqu?ritos policiais (CC 144.919/SP,
Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Se??o, julgado em 22.06.2016, DJe 01.07.2016). Portanto, n?o ? da
compet?ncia do Juiz Militar determinar o arquivamento do inqu?rito policial militar, que investiga crime
doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de
ilicitude. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o provido?. (AgRg no Recurso Especial n? 1.725.235/SP
(2018/0032618-2), 5? Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 30.05.2018). ?RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 9? DO C?DIGO PENAL MILITAR E 82
DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HOMIC?DIO. POLICIAL MILITAR EM PERSEGUI??O A
SUSPEITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEG?TIMA DEFESA. COMPET?NCIA. JUSTI?A COMUM.
TRIBUNAL DO J?RI. Recurso especial provido?. (Recurso Especial n? 1.725.031/SP (2018/0032607-0),
STJ, Rel. Sebasti?o Reis J?nior. DJe 08.06.2018). (grifo nosso). ??????Ante o exposto, reconhe?o a
incompet?ncia deste ju?zo para decidir quanto ao pedido de arquivamento formulado pelo Minist?rio
P?blico Militar, em raz?o da alega??o de que o militar agiu em leg?tima defesa, e determino a REMESSA
dos autos ao ju?zo criminal comum do local dos fatos para tomada de decis?o. ?????D?-se ci?ncia ao
Minist?rio P?blico Militar. Cumpram-se. ?????Bel?m, 08 de fevereiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus
Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da JME/PA? PROCESSO: 00000412120198140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Sindicância em: 09/02/2021 ENCARREGADO:ANTONIO CARLOS BAHIA DA SILVA JUNIOR
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:Z. F. P. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ???????????Trata-se
de procedimento instaurado para apurar a poss?vel pr?tica de il?cito, inclusive crime militar, por parte de
militar estadual. ????????????Ap?s a conclus?o do procedimento, requereu o Minist?rio P?blico Militar a
declara??o de extin??o da punibilidade pela prescri??o e o arquivamento dos autos, considerando a data
em que os fatos aconteceram e que n?o houve qualquer ato interruptivo, conforme disp?em os artigos 123
e 125, do C?digo Penal Militar. ????????????Como bem observado pelo Minist?rio P?blico Militar,
considerando a data em que os fatos aconteceram, n?o tendo havido qualquer ato interruptivo, for?oso ?
reconhecer que se encontra extinta a punibilidade pela prescri??o, impondo-se a declara??o nesse sentido
e o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretens?o
punitiva do Estado quanto aos crimes militares noticiados nos presentes autos pela prescri??o, em
conformidade com as disposi??es contidas nos artigos 123, IV, e 125, do C?digo Penal Militar, e determino
o arquivamento do procedimento. ????????????Cientifique-se o Minist?rio P?blico. Se houver indiciado,
intime-o. Ap?s, arquivem-se os autos. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ???????????Bel?m, PA, 09
de fevereiro de 2021. ?????? LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da