10.009 Resultados Obtidos rel. ministro felix fischer - em: 30/10/2024
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. I - Tanto a Lei nº 9.964/2000 em seu art. 15, § 3º como a Lei nº 10.684/2003 no art. 9º, § 2º condicionam a extinção da punibilidade dos crimes nelas referidos ao pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive a
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. I - Tanto a Lei nº 9.964/2000 em seu art. 15, § 3º como a Lei nº 10.684/2003 no art. 9º, § 2º condicionam a extinção da punibilidade dos crimes nelas referidos ao pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive a
provimento. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos recursais. Não verifico plausibilidade recursal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso dos réus por não restar comprovado o pagamento integral do débito, inclusive acessórios. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DOS D�
provimento. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos recursais. Não verifico plausibilidade recursal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso dos réus por não restar comprovado o pagamento integral do débito, inclusive acessórios. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO INTEGRAL DOS D�
Contrarrazões, às fls. 300/301, em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se cabível, o seu não provimento. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos recursais. Não verifico plausibilidade recursal. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da acusação por não restar comprovado o pagamento integral do débito, inclusive acessórios. Tal procedimento encontra-se de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se precedentes: PENAL E PROCESSUAL P
Contrarrazões, às fls. 300/301, em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se cabível, o seu não provimento. Decido. Atendidos os pressupostos genéricos recursais. Não verifico plausibilidade recursal. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da acusação por não restar comprovado o pagamento integral do débito, inclusive acessórios. Tal procedimento encontra-se de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se precedentes: PENAL E PROCESSUAL P
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 869 559 presente ação (Resp. 779.515/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma; Resp 609.200/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma). Deixo de condenar o embargante no pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 10, I, da lei Estadual 12.381/94. A fim de ser estabelecido o real valor para prosseguimento da execução, aplicando-se por analogia o
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 869 560 condenar o embargante em honorários advocatícios, pois esta visa remunerar a atuação do advogado, o que não ocorreu na presente ação (Resp. 779.515/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma; Resp 609.200/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma). Deixo de condenar o embargante no pagamento das custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 10, I, da l
O benefício foi requerido em 16-02-2000 (fls. 19 e 299), indeferido em 15-04-2000 (fls. 40 e 322), decisão contra a qual o autor apresentou recurso em 12-06-2000 (fls. 39 e 321), que só veio a ser apreciado em 20-01-2006 (fls. 331), vindo a ajuizar esta ação em 02-05-2008 (fls. 02), portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição de parcelas (art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91), pois, segundo a pacífica orientação dos tribunais superiores,
(TRF-3, CC 5992, 2003.03.00.071121-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 3ª Seção, DJ 28.04.2004, DJU 09.06.2004, pg. 169) Somente com a apreciação das circunstâncias que envolvem o caso é que serão evidenciados os requisitos autorizadores da indenização, isto é, o fato, o dano e o nexo causal. A Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pelo cabimento da cumulação dos pedidos. Nesse sentido, a propósito, os precedentes a seguir: CC n. 111409/SP, Min. Cels