TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6731/2019 - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019
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depoimento da vítima e o exame de corpo de delito, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial,
impossível é a condenação do réu pelo delito de lesão corporal pela ausência de materialidade (exame de
corpo de delito), entretanto, é cabível a condenação pela contravenção penal de vias de fato.
A
contravenção penal de vias de fato trata-se de infração penal, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei
3.688/41, tipificado pela ameaça à integridade física pela prática de atos de ataque ou violência contra
pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São os atos agressivos de provocação praticados
contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima.
Assim, sabe-se que
nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, por ser crime que deixa vestígios e não
haver Laudo de Exame de Corpo de Delito que ateste a gravidade das lesões provocadas, não há
possibilidade na condenação do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro.
Neste sentido,
encontramos farta jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
LAUDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação
vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas perante a autoridade
policial e confirmadas em juízo. 2. Não havendo comprovação material da lesão corporal praticada contra
a vítima, a qual não foi submetida a exame de corpo de delito, embora isso fosse plenamente possível, a
desclassificação para vias de fato é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 20161510008882 DF 0002185-56.2016.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de
Julgamento: 26/04/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2018 .
Pág.: 177/187) PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO - VIAS DE FATO - AUSÊNCIA DE LAUDO - DOSIMETRIA. I. Inviável a absolvição
quando provadas as agressões pela palavra da vítima e prova testemunhal. II. O crime de lesões corporais
é delito material. Imprescindível a realização de exame pericial. Só seria possível suprir a falta por outros
elementos de prova se os vestígios tivessem desaparecido ou não fosse possível a realização do exame.
Não é o caso dos autos. Desclassificação operada. III. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APR:
20110610038558 DF 0003825-79.2011.8.07.0006, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento:
06/11/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 . Pág.: 93)
Em
contrapartida, a contravenção penal de vias de fato não necessita de laudo pericial para ser reconhecida,
em razão de não deixar vestígios. Assim, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - DESNCESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR AS VIAS DE FATO
- PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - APELO DESPROVIDO. DECISÃO DE ACORDO
COM O PARECER DA PGJ. É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a
contravenção de vias de fato, pois ela pode não deixar vestígios. A materialidade, portanto, pode ser
demonstrada pela palavra da vítima, que, assume especial relevo no contexto probatório, especialmente
quando corroborada por outros elementos de prova. (Ap 70497/2018, DES. RONDON BASSIL DOWER
FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/10/2018, Publicado no DJE 18/10/2018) (TJ-MT APL: 00195388520178110002704972018 MT, Relator: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de
Julgamento: 10/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/10/2018) APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL LEVE - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - ARTIGO 21 DA LCP - POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE AS LESÕES - PENAS FIXADAS EM 15 DIAS DE PRISÃO
SIMPLES - AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DO PRIMEIRO ANO DO
PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJ-SP 00028502820148260619 SP
0002850-28.2014.8.26.0619, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2018, 16ª Câmara de
Direito Criminal, Data de Publicação: 19/04/2018)
Portanto, imperiosa é a desclassificação da
conduta de MIGUEL SILVA DOS SANTOS, para a contravenção penal prevista no art. 21, caput, da Lei
3.688/41, o qual, pelo relato harmônico e coeso das testemunhas, e por todo o acervo probatório
amealhado, conforme já explanado, encontram-se a autoria e materialidade patentemente provadas.
III - DISPOSTIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia para
DESCLASSIFICAR o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, CONDENANDO
o réu MIGUEL SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 21, caput, da lei 3.688/41 (Lei das
Contravenções Penais), conforme apurado na instrução.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal, em conjunto. a) Culpabilidade: O réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência
da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa da que teve. É imputável. Neutra. b) Antecedentes: Réu
primário. Positiva. c) Conduta social: Não constam nos autos qualquer informação nesse sentido. Neutra.