TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6731/2019 - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019
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GIL BARBOSA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/08/2019 VITIMA:J. S.
DENUNCIADO:MIGUEL SILVA DOS SANTOS Representante(s): OAB 23022 - ANDERSON NOGUEIRA
SOUZA DA SILVA (ADVOGADO) . Ref. Proc. Nº 0003544-34.2017.8.14.0034 Autos de AÇÃO PENAL
PÚBLICA Capitulação Penal: Art. 129§ 9º, do CPB c/c Art. 7º, inciso I da Lei 11.340/2006
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: MIGUEL SILVA DOS SANTOS
Advogado: ANDERSON NOGUEIRA SOUZA DA SILVA - OAB/PA 23.022, CARLOS AUGUSTO
NOGUEIRA DA SILVA - OAB/PA 16.900
MAYCO DA COSTA SOUZA - OAB/PA 19.131 Vítima: J. D.
S.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO:
O Ilustre Representante do Ministério Público, no uso
de suas atribuições legais, denunciou o nacional MIGUEL SILVA DOS SANTOS, brasileiro, paraense,
natural de Nova Timboteua/PA, aposentado, casado, nascido em 29/09/1939, Ensino Fundamental
Incompleto, filho de Saturnina Eugenia da Silva, residente na Vila da Curva, nº 0, Bairro Zona Rural, Nova
Timboteua/PA, como incursos nas sanções punitivas do Art. 129§ 9º, do CPB c/c Art. 7º, inciso I da Lei
11.340/2006
A denúncia narra que:
"[...]No dia 01/12/2017, por volta de 22:00h, durante um
discursão, Josepha da Silva foi agredida por seu companheiro MIGUEL SILVA DOS SANTOS, que
visivelmente embriagado partiu para cima da vítima desferindo-lhe tapas no rosto e puxões de cabelo.
Ressalta-se que a vítima é pessoa com necessidades especiais e se locomove por meio de cadeira de
rodas {...}.".
Ao final, denunciou o acusado MIGUEL SILVA DOS SANTOS, nas condutas tipificadas
no Art. 129§ 9º, do CPB c/c Art. 7º, inciso I da Lei 11.340/2006.
Arrolou testemunhas.
Inquérito Policial apensos aos autos.
Recebimento da denúncia às fls. 05/05v.
A
defesa do acusado apresentou resposta à acusação às fls. 10/11.
Mantida o recebimento da
denúncia com designação de Audiência de instrução às fls. 13.
Termo de Audiência às fls. 25/26,
na qual o advogado de defesa MAYCO DA COSTA SOUZA - OAB/PA 19.131 pediu prazo para juntada de
procuração. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas MARIA MARLY DA SILVA, MARIA SINHÁ
DA SILVA MONTEIRO e SIDNEY PAIVA CASTILHO, restando prejudicado o interrogatório do réu
MIGUEL SILVA DOS SANTOS, ante sua ausência injustificada. Ao final, nada foi requerido pelas partes.
Abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais.
Juntada de
procuração em nome dos advogados de defesa ANDERSON NOGUEIRA SOUZA DA SILVA - OAB/PA
23.022, CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - OAB/PA 16.900 e MAYCO DA COSTA SOUZA OAB/PA 19.131, às fls. 30
Em alegações finais (fls. 31/33), o Ministério Público requereu a
condenação de MIGUEL SILVA DOS SANTOS pela prática da conduta ilícita prevista no Art. 129§ 9º, do
CPB c/c Art. 7º, inciso I da Lei 11.340/2006.
A defesa de MIGUEL SILVA DOS SANTOS (fls.35/38),
em suas Alegações Finais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal.
RELATADOS. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.
DA
MATERIALIDADE:
A materialidade está devidamente comprovada pelos depoimentos das
testemunhas, como se extrai de suas declarações adiante, sendo o suficiente para sua comprovação.
Ausentes o depoimento da vítima e o exame de corpo de delito, ante a recusa da ofendida.
2. DA AUTORIA:
2.1. DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS:
2.1.1.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS:
A testemunha MARIA MARLY DA SILVA relatou que já
estava deitada, quando ouviu gritos na rua com pedidos de socorro, levantou e abriu a porta, viu que a
vítima estava no chão e ele a espancando, a vítima é cadeirante, olhou para um lado e viu uma vassoura,
então pegou a mesma e começou a bater no acusado até que a soltasse, quando ele soltou, seu marido
veio, pegou ela e colocou na cadeira de rodas, enquanto isso o acusado ficou tentando tomar a vassoura
de suas mãos, seu marido a levou para dentro de casa. Ele batia muito nela, puxava os cabelos, chutava;
já ouviu falar outras vezes que ele batia. Conhece ela há muito tempo, pois é irmã do seu pai, é casada
com esse homem há muito também. Disse que nunca tinha visto, foi a primeira vez, pois foi na frente de
sua casa, mas já havia ouvido falar, tanto que quando ouvia os comentários, se dirigia até a casa dela e
via que estava toda roxa e batida. No dia do fato o acusado estava bebido.
A testemunha MARIA
SINHÁ DA SILVA MONTEIRO, relatou que não viu o fato, mas viu a vítima no outro dia, toda batida,
conversou com ela, e a vítima lhe relatou que o marido havia lhe agredido, lhe arrastado da cadeira, lhe
jogado no chão. Em outras ocasiões ela falava que era agredida.
A testemunha SIDNEY PAIVA
CASTILHO relatou que receberam uma ligação anônima, e saíram para averiguar, encontraram o
acusado, ele estava alcoolizado e a vítima estava na casa de uma outra pessoa. A princípio ele teve uma
leve resistência quando foram prendê-lo, mas em seguida, se acalmou. Não viu a vítima, não teve contato
com nenhuma testemunha que viu as agressões. Mas a pessoa que ligou fazendo a denúncia, disse que
ele estava agredindo a mulher e ainda que aquela situação era corriqueira.
2.2. DA VERSÃO DO
ACUSADO:
Restou prejudicada, ante a ausência injustificada do réu à audiência de instrução e
julgamento de fls. 25/26, apesar de devidamente intimado às fls. 20.
2.3. - DA ANÁLISE DAS
PROVAS:
Conforme a prova testemunhal obtida em juízo e considerando a ausência de