TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6731/2019 - Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019
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d) Personalidade: normal. Neutra. e) Motivos: Não devidamente esclarecidos, todavia existe a presunção
de que tenha sido por discussão. Neutra. f) Circunstâncias: que se compõem pelo modus operandi e pelas
atitudes do réu durante e após o delito, que neste caso é utilizado para fixação da pena base. Neutra.
g) Consequências: não deixou lesões. Neutra. h) Comportamento da vítima: não houve a participação.
Neutra. i) Grau de reprovação: baixo. Neutra.
Feitas essas considerações, passo a fixação da pena:
1ª Fase: Como a maioria das condições foram neutras, a pena deve ser fixada em patamar mínimo,
fixando a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
2ª Fase: Não existe, no caso,
agravantes nem atenuantes.
3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e causas de aumento da
pena, ficando a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples.
V- DA
DETRAÇÃO PENAL E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA:
Reza o art. 1º, da Lei n.º
12.736, de 30 de novembro de 2012, dispõe que: "A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir
a sentença condenatória, nos termos desta lei" com o objetivo de se fixar o regime inicial da pena, como
previsto no § 2º do artigo 387 do CPP, acrescentado pela citada lei, com a seguinte redação: "O tempo de
prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado
para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Assim, tendo em conta
tal determinação, passo, inicialmente, a computar o tempo em que o acusado permaneceu preso
cautelarmente até esta data:
EVENTO DATA TEMPO EM DIAS PRESO INF. PRISÃO EM
FLAGRANTE 02/12/2017 04 IPL CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 06/12/2017 04 IPL TOTAL
DE DIAS PRESO 04
Pelos cálculos acima, restam ainda a cumprir 11 dias, portanto o regime de
cumprimento inicial da pena é o ABERTO, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal,
considerando-se que o quantum restante da pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Ressalvo, todavia, que a Detração acima realizada tem por escopo exclusivamente a fixação do
regime inicial da pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal proceder com a respectiva detração penal na
sua execução, na forma prevista no art. 66, III, "c" da Lei n.º 7.210/84 (LEP) eis que neste caso não houve
alteração do regime inicial da pena, mesmo mediante o cálculo da detração.
Neste sentido é a
jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. A detração deve ser
realizada apenas quando importar na alteração do regime prisional, sendo certo que, em caso contrário,
trata-se de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea c, da LEP. V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE
AO LONGO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. NECESSIDADE. - O artigo 387, § 2º do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, determina que seja computado o
tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do sentenciado, no Brasil ou no
estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, a fim de evitar o
réu permaneça em situação mais gravosa quando, em verdade, já faz jus a uma situação mais favorável.
(...)
(TJ-MG - APR: 10111130020527001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento:
14/10/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/10/2014). (Grifo nosso).
Desta forma deixo de realizar a detração, por ser de competência do Juízo da Execução.
VI DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Considerando o entendimento do STF no julgamento
do HC 131160, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki em 18/10/2016, é cabível a substituição da pena por
restritivas de direito nas contravenções penais cometidas no âmbito de violência doméstica, assim, deixo
de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, III do Código
Penal.
VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA:
Em obediência ao art. 44, I, II e III, e seu § 1º do
CP, presentes os requisitos ensejadores da substituição de pena, substituo a pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direito, a saber: a)
Prestação de serviços à comunidade consistente em
atividade junto à Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município de Nova Timboteua, em
atividade de acordo com sua aptidão, em razão de 04 (quatro) horas por semana, pelo período que resta
da condenação, ou seja, 11 (onze) dias.
Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o
cumprimento injustificado da restrição acima exposta ocasionará a conversão da pena em privação de
liberdade.
VIII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Como o réu se encontra
solto e nesta condição respondeu ao processo, além de não se encontrarem presentes os pressupostos
da prisão preventiva, poderá apelar em liberdade.
IX - CUSTAS:
Em obediência ao comando
contido no art. 804 do CPPB, CONDENO o réu MIGUEL SILVA DOS SANTOS, ao pagamento das custas
processuais, eventual isenção de custas poderá ser requerida na execução da sentença.
XPROCEDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Com o trânsito em julgado:
a) Lance o
nome do réu no Livro Rol de Culpados;
b) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15,
III, da Constituição Federal;
c) Façam-se as comunicações necessárias, inclusive as de interesse
estatístico;
d) Extraia-se a Carta de Guia, com os documentos necessários, abrindo o competente