Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Abril de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 946
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aceitava o fim do relacionamento.
Ademais, a palavra da vitima em delitos perpetrados no contexto da violência doméstica, por ocorrerem em sua maioria,
na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas presenciais, tem especial valor probante e, sempre que firmes e coerentes, são
suficientes para embasar um decreto condenatório.
Assim, restando configurado o delito capitulado na denúncia, a condenação do acusado às penas do art. 147, do CPB, é
medida que se impõe.
2.3.2 – DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (art. 65, da LCP).
O crime de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65, da Lei de Contravenções Penais, assim dispõe:
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade,
por acinte ou por motivo reprovavel:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O tipo em comento, tem como núcleos molestar (irritar, incomodar) e pertubar a tranquilidade (atrapalhar o sossego e a paz)
As condutas são praticadas por acinte (intencionalmente, para contrariar a vítima) ou motivo reprovável, de forma contrária
aos sentimentos morais, sociais e jurídicos.
Nesta contravenção, o agente visa incomodar pessoa ou pessoas determinadas, devendo ser ressaltando que desde o início
exige-se a intenção de atingir a tranqüilidade de uma certa pessoa, logo, modalidade dolosa.
Postas essas breves considerações acerca do delito de perturbação da tranquilidade, passar-se-á ao cotejo dos elementos
de prova coligido aos autos com os fatos imputados na peça delatória, máxime quanto à autoria e à materialidade delitiva.
Restou comprovado que o Acusado, perturbou a tranquilidade da vítima, uma vez que ligava insistentemente para ela,
esperava a mesma comparecer a seu local de trabalho, para ofender e fazer questionamentos infundados, e assim provocar sua
demissão (fl.87).
A autoria e a materialidade delitivas estão bem delineadas pelos depoimentos colhidos em contraditório.
O acusado agiu com inquestionável dolo, máxime quando se considera que ele tirou a paz de espírito, a tranquilidade e o
sossego da vítima, com diversas perseguições a todos os lugares que a mesma estava, bem como importunações ofensivas .
Em favor do Acriminado não existe nenhuma circunstância que o isente da responsabilidade pelo delito cometido.
Tenho que a materialidade e a autoria delitivas restaram perfeitamente comprovadas, afigurando-se a condenação do
Acusado como medida de salutar justiça.
2.3.3 – DAS VIAS DE FATO (art. 21, da LCP)
A contravenção penal chamada Vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3688/41, e assim preleciona:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue
crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
A contravenção de vias de fato, consubstancia em atos de ataque ou violência contra a pessoa, desde que não caracterizem
lesões corporais.
É entedimento doutrinário que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou
contra a pessoa, servindo a título de exemplos empurrão, bofetada, puxões de cabelo, socos, pontapés, rasgar roupa da pessoa,
tapas, arremesso de objetos ou liquido contra a pessoa, dentre outros, enfim, toda prática de ato agressivo, dirigido a alguém.
De igual modo, reconhece a jurisprudência que situações nas quais resultam, para a vítima, apenas dor ou eritemas
(vermelhidão) fica caracterizado vias de fato.
Registre-se que, como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado
pelo agente não se constituir crime, tratando-se portanto, de contravenção subsidiária.
Verifico dos autos que o acusado além de ameaças, agressões, também trocou empurrões com a vítima, quando a viu
conversando com outro homem, chegando inclusive a ter intenção de atropelá-la, pois jogou a motocicleta contra a vítima
(fls.46).
Assim, no caso sob apreço, considerando que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a caracterização da
contravenção de vias de fato, sendo supridas pela prova testemunhal, restou provado que os fatos atribuídos ao Réu, ensejando
a condenação pela contravenção de vias de fato ( art. 21 da LCP).
3 - DISPOSITIVO
Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, RESOLVO JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta
na denúncia, para:
a) CONDENAR o acusado PEDRO CARLOS TELES COUTO, nas penas do crime de AMEAÇA (art. 147) do Código Penal
Brasileiro, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (art. 65) e VIAS DE FATO (art. 21), ambos da Lei de Contravenções
Penais.
4 – DOSIMETRIA DA PENA (sistema trifásico de Nélson Hungria)
Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena.
4.1 - AMEAÇA (art. 147, do CPB)
4.1.1 – PRIMEIRA FASE (Circunstâncias judiciais)
a) culpabilidade: afigura-se comum ao delito, não ultrapassando um juízo de reprovabilidade anormal;
b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, não podendo nessa fase ser considerado em seu desfavor
inquéritos ou ações penais em curso (Súmula nº 444, do STJ);
c) conduta social: pelos elementos colhidos nos autos a valoração dessa circunstância é negativa para o acusado.
d) personalidade: em uma análise técnica, ficou claramente demonstrado que possui personalidade voltada para cometer
crimes, devido a existência de diversas anotações penais por crimes relacionados à violência domestica e familiar;
e) motivos do crime: materializados na causa que forma a vontade criminosa, não foram dos mais graves e, portanto,
reputo essa condição favorável ao réu;
f) circunstâncias do crime: as circunstâncias não foram graves, e, portanto, reputo essa condição favorável ao réu;
g) consequências: Os autos não revelam as consequências do delito;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º