Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Abril de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 946
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h) comportamento da vítima: indiscutivelmente o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do
delito por parte do Réu.
Diante do exposto, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
4.1.2 - SEGUNDA FASE (Circunstâncias Legais)
a) Atenuantes
O magistrado deve sempre considerar em favor do condenado as seguintes circunstâncias atenuantes:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei.
Em relação à segunda fase de aplicação da pena, não há atenuante.
b) Agravantes
Já as circunstâncias agravantes dever sempre agravar a pena, mas não devem ser consideradas quando constituem ou
qualificam o crime, são elas:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reconheço a agravante do art. 61, II, “f” do CP, uma vez que o acusado praticou o crime no âmbito da violência doméstica,
pelo que agravo a pena em 15 (quinze) dias, passando-a para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
4.1.3 - TERCEIRA FASE (Causas de aumento ou diminuição de pena)
Não há nos autos nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, em relação ao crime sob análise.
4.1.4 - FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA
Isso posto, considerando a análise anteriormente feita sobre a pena base, circunstancias agravantes e atenuantes, bem
como causas de aumento e diminuição de pena, fixo a PENA DEFINITIVA para este crime em 03 (três) meses e 15 (quinze)
dias de detenção.
4.1.5 – FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA
A quantidade de dias-multa (10 a 360 dias-multa – art. 49, do CP) deve guardar a mesma proporção que a pena privativa
de liberdade, considerando as mesmas circunstâncias judiciais (1ª fase), legais (2ª fase) e causas de aumento ou diminuição de
pena (terceira fase).
Por expressa previsão legal, deixo de aplicar a pena de multa, por ser esta alternativa à pena privativa de liberdade.
4.2 – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (art. 65, da LCP)
4.2.1 – PRIMEIRA FASE (Circunstâncias judiciais)
a) culpabilidade: afigura-se comum ao delito, não ultrapassando um juízo de reprovabilidade anormal;
b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, não podendo nessa fase ser considerado em seu desfavor
inquéritos ou ações penais em curso (Súmula nº 444, do STJ).
c) conduta social: pelos elementos colhidos nos autos a valoração dessa circunstância é negativa para o acusado.
d) personalidade: em uma análise técnica, ficou claramente demonstrado que possui personalidade voltada para cometer
crimes;
e) motivos do crime: materializados na causa que forma a vontade criminosa, não foram dos mais graves e, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º