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Edição nº 88/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017 valor superior ao pretendido pela parte. 2. O laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, por profissional de sua confiança, que se valeu de critérios diversos daqueles utilizados em parecer oficial, por reputá-los mais convenientes, não é suficiente para embasar pedido de nova avaliação judicial. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.786870, 20140020041550A
Edição nº 165/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016 intimada, não compareceu à audiência inaugural (ID 3665932), motivo pelo qual decreto a sua revelia. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a parte ré figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que ser
Edição nº 165/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016 de 1995. Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC. Verifica-se dos autos que a primeira requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência inaugural (ID 3665932), motivo pelo qual decreto a sua revelia. A preliminar de
Edição nº 139/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de julho de 2016 UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. Esta, por sua vez, alega ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., e não com a parte autora. A ré FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alega preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera contratante de seguro saúde junto à UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., e não prestadora direta dos serv
Edição nº 117/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016 não merece prosperar. Isso porque, as requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras, conforme art. 3º do CDC, devendo responder, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do citado diploma normativo. Verificado o defeito na prestação dos serviços, indiscutível a solidariedade existente entre a seguradora e as e
Edição nº 51/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2012 o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que fique traslado às suas expensas. Intimem-se ao recolhimento das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 29/02/2012 às 13h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito. Nº 216518-4/11 - Execucao de Titulo Ext
Edição nº 179/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 23 de setembro de 2009 Contudo, como fez menção aos artigos 70 a 76 do CPC, analisarei o pedido sob a ótica da denunciação à lide.Não há previsão no artigo 70 do CPC de responsabilidade regressiva do proprietário de veículo em caso de acidente causado pelo condutor.Ademais, o veículo encontra-se arrendado ao réu (fl.233) e este não nega que conduzia o veículo no dia do acidente conforme narração dos fatos expostos na contesta
Edição nº 216/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 18 de novembro de 2009 Nº 105081-0/05 - Declaratoria - A: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 Ricardo Cavalcanti Braga. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008832 - Darcy Maria Goncalves, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF07151E - Renata Cristina Veverka Faria. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança ajuizada por PAULO JOAQUIM
Edição nº 157/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2016 procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente do Requerente às fls. 51, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o montante de R$ 50.000,00. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois na hipótese dos autos não se vislumbra chances de composição do litígio na fase inicial, nada impedindo que após a fase postulatória seja designada a audiên
Edição nº 19/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. A autora relata que, em 28/03/2016, teve atendimento médico negado sob a justificativa de que seu plano havia sido cancelado. Alega que o cancelamento do plano é indevido, pois sempre pagou regularmente suas mensalidades. Em razão disso, requer a condenação da ré a: i) ressarcir a quantia de R$ 542,00, r