10.009 Resultados Obtidos receita federal do brasil - em: 30/10/2024
Página 3 de 1001
PAPEL E 0009624-72.2000.403.6105 CHAMPION CELULOSE LTDA ANTONIO CARLOS VIANNA DE SP017663 BARROS 0000192-58.2002.403.6105 CPQ DO BRASIL S/A LUIZ COELHO PAMPLONA 0001414-90.2004.403.6105 ELIEZER MOLCHANSKY SANDRO BOLDRINI PROCURADOR FILOGONIO 0000088-55.2004.403.6183 MANUEL SIMOES ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES SP104740 OTTONI LUISEDUARDO GERENTE EXECUTIVO GERIBELLO DO INSSEM SAO JOAO PERRONE PROCURADOR DA BOA VISTA - SP JUNIOR SERGIO MONTIFELTRO PROCURADOR FERNANDES VIVIANE BARROS PROCURADOR P
liminar foi indeferido (fls. 31/32).A União ingressou nos autos (fl. 43).Prestaram informações o Inspetor da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo e o Chefe da Alfândega da Receita Federal em São Paulo. Afirmam que o despacho aduaneiro quanto às futuras importações compete ao Chefe da Unidade da Receita Federal do Brasil onde se processará o despacho aduaneiro. Por sua vez, a retificação das declarações de importação, o reconhecimento do direito creditório e a dec
Int. São Paulo, 19 de setembro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015718-67.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CATITA TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE, LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GERCILENE DOS SANTOS VENANCIO - SP254706 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª DRF - SAO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP, SUPERVISOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E
Int. São Paulo, 19 de setembro de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015718-67.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CATITA TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE, LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GERCILENE DOS SANTOS VENANCIO - SP254706 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª DRF - SAO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP, SUPERVISOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E
contribuições arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente corrigidos, desde a data de cada um dos seus recolhimento e até cinco [05] anos anteriores à impetração deste mandamus, tomando-se por base a aplicação de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido e correção monetária nos exatos termos indicados nos itens supra mencionados.O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 31
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2244 996 de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo: Ficha Cadastral Completa atualizada emitida através do site da JUCESP ou a Declaração de Optante pelo Simples Nacional atualizada emitida através do site da Receita Federal do Brasil e Cartão do CNPJ atualizado, obtido através do site da Receita Federal do Brasil
Vistos etc. Trata-se de ação mandamental, impetrada em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI-SP e do AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI-SP, tendo por objeto a anulação do “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos” e do “Termo Complementar de Arrolamento de Bens e Direitos” de que trata o Processo Administrativo nº 13896-723.648/2016-38. A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão anexada sob o Id. 1132132. Notificado para prestar info
sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e sobre o valor dessas próprias contribuições, tem suscitado grande controvérsia envolvendo autoridades da Receita Federal do Brasil, chegando ao ponto em que, em mandados de segurança impetrados perante este juízo, todas elas - Inspetoria da Receita Federal do Brasil e
É o relatório. Procedo ao julgamento. Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016 de 2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática. Conforme documentos apresentados pela autoridade impetrada e pela própria impetrante (ID 38039328), a empresa tem sede no município de Santa Rosa do Viterbo/SP. Tendo em vista a sede da empresa impetrante, o ato foi praticado pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil em Ribei
PROCESSO : 0022099-55.2012.403.6100 PROT: 13/12/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - TRIUNFO ADV/PROC: MG081444 - RENATO BARTOLOMEU FILHO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP VARA : 1 PROCESSO : 0022100-40.2012.403.6100 PROT: 13/12/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - FERREIRRA GUEDES -MAC ( LOTE 29) ADV/PROC: MG081444 - RENATO BARTOLOMEU FILHO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO