É o relatório. Procedo ao julgamento.
Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016 de 2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato ou da qual
emane a ordem para a sua prática.
Conforme documentos apresentados pela autoridade impetrada e pela própria impetrante (ID 38039328), a empresa tem sede no
município de Santa Rosa do Viterbo/SP.
Tendo em vista a sede da empresa impetrante, o ato foi praticado pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil em Ribeirão
Preto/SP, razão pela qual afigura-se manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada da Delegacia em São Paulo/SP.
A Portaria MF nº 430/2017 dispõe sobre a competência da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária em São Paulo, limitando a atuação no âmbito das respectivas jurisdições atreladas à localização dos contribuintes, notadamente nos
seguintes dispositivos:
Art. 270. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores
Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac-RJ), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (Derpf) e às Alfândegas da
Receita Federal do Brasil (ALF) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, gerir e executar as atividades de cadastros, de
arrecadação, de controle, recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de atendimento e orientação ao
cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de
gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização.
Art. 270. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores
Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJO), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (Derpf) e às Alfândegas da
Receita Federal do Brasil (ALF) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, gerir e executar as atividades de cadastros, de
arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de atendimento
e orientação ao cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação
e logística, de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização.
Desse modo, por competir expressamente à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP o lançamento e
cobrança dos tributos em discussão neste processo, é parte ilegítima a autoridade indicada como coatora na inicial.
O mandado de segurança tem um rito especial e célere. Se a impetrante se equivoca ao apontar a autoridade coatora, precisa ajuizar
outra ação com o polo passivo correto.
Decisão
1. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por manifesta ilegitimidade de parte, com fundamento no
artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
2. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019032-16.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RONALDO PAVANELLI GALVAO - SP207623, ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA SP163549
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
(DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 1508/2102