2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
no tópico.
7129
Regularmente notificado ID. 5352b66, o reclamante não apresentou
contrarrazões.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Adoto o relatório da respeitável sentença ID. 8b81d46 que julgou
PROCEDENTE EM PARTE a ação.
Embargos declaratórios ID. 6052bdf e ID. c93e423, sem
Recurso ordinário do reclamante apresenta representação
modificação do julgado.
processual regular e é tempestivo.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante ID. 28f842f
Recurso ordinário do reclamado tempestivo, preparo correto,
buscando a reforma do julgado nos seguintes aspectos:
representação processual regular. Conheço dos recursos, pois
equiparação salarial, pausas previstas na NR-17 do Ministério do
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trabalho, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inaplicabilidade
da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, descumprimento da
convenção coletiva, dano moral, sobreaviso e indenização pela
contratação de advogado.
Regularmente notificado ID. 5352b66, o reclamado não apresentou
contrarrazões.
Recurso ordinário interposto pelo reclamado(ID. 4b8023c)
insurgindo-se contra a condenação em pré-contratação de horas
extras, bem como prescrição da referida parcela, condenação de
horas extras prestadas aos sábados com adicional de 100%,
aplicação do divisor 150 e índice IPCA-E.
Custas processuais ID. 595d829.
Depósito Recursal ID. 0bee606.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106698
MÉRITO