3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
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Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES LTDA
A 3ª reclamada (PROSEGUR) opôs embargos de declaração, que
foram conhecidos e acolhidos para fins de esclarecimento.
Recurso ordinário da 1ª reclamada, CONFEDERAL VIGILÂNCIA E
PODER JUDICIÁRIO
TRANSPORTE DE VALORES LTDA (ID c98ab02).
JUSTIÇA DO
Recurso ordinário conjunto da 2ª e a 3ª reclamadas,
PROCESSO TRT - ROT-0010716-59.2020.5.18.0002
TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES LTDA e
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) KATHIA MARIA
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
SEGURANÇA (ID 83f60d0).
RECORRENTE(S) : 1. CONFEDERAL VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante.
ADVOGADO(S) : DARCY MARIA GONÇALVES DE ALMEIRA
RECORRENTE(S) : 2. TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE
Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho, por
VALORES LTDA (+001)
disposição regimental (Regimento Interno, art. 97, I).
ADVOGADO(S) : RAFAEL GOOD GOD CHELOTI
RECORRIDO(S) : FRANCYS MARCOS SOUZA SEVERO
É o relatório.
ADVOGADO(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
VOTO
EMENTA
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. Na cisão
ADMISSIBILIDADE
parcial, com transferência de empregados da empresa originária à
criada, ambas respondem, solidariamente, pelos débitos
trabalhistas surgidos até o momento da cisão, passando a segunda
Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de
a responder exclusivamente pelos débitos posteriores.
admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da 1ª reclamada
(CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA) e da 2ª e 3ª reclamadas (TRANSFEDERAL TRANSPORTE
DE VALORES LTDA e PROSEGUR BRASIL S/A
RELATÓRIO
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA).
O Exmo. Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da 2ª Vara do Trabalho
de Goiânia-GO, por meio da r. sentença de ID. eac2491, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva, pronunciou a prescrição
quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos
MÉRITO
formulados por FRANCYS MARCOS SOUZA SEVERO em face de
CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA, TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES LTDA e
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170561
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS