3403/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
4364
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA DA GRAÇA
BONANÇA BARBOSA
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
Juíza do Trabalho LUCIANA NASR
Compareceu para julgar processos de sua competência a
Desembargadora do Trabalho MARIA DA GRAÇA BONANÇA
BARBOSA.
Em férias o Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO
Dispositivo
MAIOR, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA NASR.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Isso posto, decido: deferir o benefício da gratuidade ao
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
recorrente, conhecer do recurso ordinário de ADRIANO
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
APARECIDO LOPES; extinguir, sem resolução do mérito, nos
Votação por maioria, vencido o Desembargador João Batista da
termos do art. 485, I, do CPC o pedido de reflexos das diferenças
Silva, que concedeu provimento mais amplo ao recurso do
salariais em "gratificações"; o prover em parte para, julgando
reclamante, a fim de estender as diferenças salariais e reflexos,
parcialmente procedente a ação: declarar a prescrição dos
decorrentes das promoções por antiguidades, também, a partir de
créditos anteriores a 13/12/2014; afastar a aplicação do PCS de
11.11.2017, entendendo que a nova legislação deve sempre
2013 ao contrato de trabalho em debate, deferir evolução salarial do
melhorar a condição social do empregado, respeitar as condições
reclamante, com base no PCS 2006, determinar que, de modo
de trabalho e vantagens já incorporadas aos contratos de trabalho
intercalado, se implementem as progressões por antiguidade até
em vigor, só valendo para os contratos de trabalho futuros,
10.11.2017, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças
ressalvando fundamentação quanto: 1 - não concordando que "ao
salariais resultantes e reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º
admitir empregados sob o regime celetista, o ente público despe-se
salário, adicional noturno e FGTS (a serem depositados);
do seu poder de império e equipara-se ao empregador particular,
determinar a intimação prévia para o cumprimento das obrigações
sem privilégios, conforme jurisprudência do C. TST, sufragada pela
de fazer, com prazo de 60 dias; fixar os honorários em 5% sobre o
OJ 238 da SBDI-1.", uma vez que legislação local, editada em
valor da condenação.
consonância com a competência do ente federado para concessão
Custas processuais em reversão no valor de R$ 600,00, calculadas
de quaisquer vantagens a seus servidores, nos termos dos arts.1º,
sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, a cargo
18, 25, § 1º, 37, "caput", X e XI, 39, 61, § 1º , II, "a" (por
da reclamada, isenta do recolhimento nos termos do artigo 790-A, I,
paralelismo), e 169 da Constituição da República, não havendo
da CLT.
como equipará-lo, genericamente, ao empregador privado, mesmo
porque as leis ou atos normativos do poder público não poderão ter
suas incidências afastadas, no todo ou em parte, sem observância
da cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97), consoante dispõe
a Súmula Vinculante n.10/E.STF; 2 - com a fundamentação de que
o Plano de Cargo e Salários de 2006, ao não prever a promoção por
antiguidade contrariou disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT
que, em sua antiga redação, exigiam para o empregador com
pessoal organizado em quadro de carreira, como é o caso da
Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 25 de janeiro de
reclamado, a observância dos dois critérios.", pois, primeiro o
2022, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
referido Plano não não excluiu, expressamente, a promoção por
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara -
antiguidade, não havendo, portanto, qualquer impedimento para,
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
também, se determinar a promoção por antiguidade, conforme
Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr.
prevê os §§ 2º e 3º do art. 461, da CLT, pelo que os preceitos do
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA.
Plano devem ser interpretados conforme os §§ 2º e 3º do art. 461
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