3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Desembargador Relator
10905
É o relatório.
, 04 de agosto de 2020.
ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT
Diretor de Secretaria
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Processo Nº ROT-0010378-82.2019.5.15.0009
Relator
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
RECORRENTE
SERVICO DE PROTECAO A
CRIANCA
ADVOGADO
RODRIGO RONCONI DOS SANTOS
ABRAHAO DE BARROS(OAB:
173814/SP)
RECORRENTE
DILZA DA SILVA
ADVOGADO
PAMELA DA SILVA BRANDAO(OAB:
426303/SP)
ADVOGADO
ELAINE APARECIDA DE
CARVALHO(OAB: 399750/SP)
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO TINO
BALESTRA(OAB: 345780/SP)
RECORRIDO
SERVICO DE PROTECAO A
CRIANCA
ADVOGADO
RODRIGO RONCONI DOS SANTOS
ABRAHAO DE BARROS(OAB:
173814/SP)
RECORRIDO
DILZA DA SILVA
ADVOGADO
PAMELA DA SILVA BRANDAO(OAB:
426303/SP)
ADVOGADO
ELAINE APARECIDA DE
CARVALHO(OAB: 399750/SP)
ADVOGADO
GUILHERME AUGUSTO TINO
BALESTRA(OAB: 345780/SP)
ordinário interposto pela reclamante.
Todavia, não conheço dos documentos que acompanham o recurso
obreiro (IDs. 96a4ec8 e ss.), consubstanciados em declarações
firmados pela autora e por outras pessoas, por extemporâneos, nos
termos da Súmula 8 do C. TST.
Considerando que a insurgência obreira quanto à concessão da
gratuidade de justiça à reclamada envolve questão de
admissibilidade do apelo patronal, passo a analisá-la
preliminarmente ao mérito.
PRELIMINAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O artigo 790, § 4º, da CLT, estabelece que:
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.
A reclamada, Serviço de Proteção à Criança é instituição
beneficente, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, do Serviço de Proteção à Criança (ID. 7a6f7cf).
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO DE PROTECAO A CRIANCA
Postulou a concessão de gratuidade de justiça e apresentou
balanço patrimonial referente ao período de janeiro a dezembro de
2018, dando conta da insuficiência de recursos, assinado por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contador (ID. 635888c), não ilidido por prova em sentido contrário.
Assim, comprovada a insuficiência de recursos financeiros, não
passando de meras alegações as assertivas da reclamante de que
a ré possuiria ativo suficiente para arcar com as despesas
Inconformadas com a r. sentença (ID. 612e8b5), que julgou
processuais, correta a r. sentença que concedeu à empregadora os
procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes.
benefícios da justiça gratuita.
A reclamante objetiva a reforma da sentença quanto às horas
Nesse ambiente, atendidos os pressupostos de admissibilidade
extras, intervalo intrajornada, litigância de má-fé - décimo terceiro
recursal, conheço do recurso patronal.
salário e férias, indenização por assédio moral, multa do artigo 477
da CLT e gratuidade de justiça deferida à reclamada e honorários
MÉRITO
advocatícios. Junta documentos (IDs. 96a4ec8 e ss.).
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
A reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras,
HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA
décimo terceiro salário proporcional de 2013 e aviso prévio
indenizado.
A reclamante foi admitida pela reclamada em 5/8/2013, para
Contrarrazões da reclamada (ID. 166ba50) e da reclamante (ID.
exercer a função de assistente social, e dispensada aos 18/6/2018.
0c71128).
Na exordial, alegou que embora contratada para cumprir a jornada
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
de 20 horas semanais (8 horas diárias, segunda e terça-feira, e 4
a teor dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
horas na quarta-feira) e 100 horas mensais, laborava 54 horas
Regional.
semanais e 240 horas mensais, ou seja, 8 horas diárias, de
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