3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI COMPLEMENTAR 150/2015.
AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA ORAL IDÔNEA A ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. No caso dos autos, a doméstica
laborou para os recorrentes já na vigência da LC 150/2015, porém
os empregadores não anexaram nenhum registro de ponto da
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ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
IARA CARMEN QUEIROZ DA
NOBREGA
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RODRIGO QUEIROZ DA NOBREGA
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
MARIA AUGUSTA TAVARES
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO QUEIROZ DA NOBREGA
reclamante. Diante disso, presume-se verdadeira a jornada indicada
na peça vestibular, podendo a mesma ser elidida por prova em
sentido contrário, o que ocorreu no caso dos autos já que a prova
PODER JUDICIÁRIO
oral produzida pelos empregadores foi firme e convincente sobre a
JUSTIÇA DO
inveracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. Aliado a
isso, cumpre registrar que o depoimento da testemunha do
reclamante se mostrou lacônica, desconhecendo os fatos
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
relacionados ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, impõe-
EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI COMPLEMENTAR 150/2015.
se a reforma da sentença. Recurso parcialmente provido.
AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
PROVA ORAL IDÔNEA A ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. No caso dos autos, a doméstica
realizada em 07/12/2021, com a presença de Suas Excelências os
laborou para os recorrentes já na vigência da LC 150/2015, porém
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
os empregadores não anexaram nenhum registro de ponto da
Relator), da Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA e
reclamante. Diante disso, presume-se verdadeira a jornada indicada
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
na peça vestibular, podendo a mesma ser elidida por prova em
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
sentido contrário, o que ocorreu no caso dos autos já que a prova
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
oral produzida pelos empregadores foi firme e convincente sobre a
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário dos reclamados
inveracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. Aliado a
para excluir da condenação as horas extras e reflexos e a diferença
isso, cumpre registrar que o depoimento da testemunha do
de aviso prévio. Custas alteradas, a cargo dos réus, conforme nova
reclamante se mostrou lacônica, desconhecendo os fatos
planilha de cálculos em anexo.
relacionados ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, impõe-
Obs.: Ausente, nos termos do Artigo 30, XXXVI, do Regimento
se a reforma da sentença. Recurso parcialmente provido.
Interno desta Casa, Sua Excelência o Senhor Desembargador
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Carlos Coelho de Miranda Freire.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
JOAO PESSOA/PB, 09 de dezembro de 2021.
realizada em 07/12/2021, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Relator), da Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA e
Diretor de Secretaria
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
Processo Nº ROT-0000258-72.2021.5.13.0006
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
JANINA QUEIROZ DA NOBREGA
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RECORRENTE
CAROLINA QUEIROZ DA NOBREGA
ADVOGADO
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RECORRENTE
GUSTAVO DE ALMEIDA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175316
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário dos reclamados
para excluir da condenação as horas extras e reflexos e a diferença
de aviso prévio. Custas alteradas, a cargo dos réus, conforme nova
planilha de cálculos em anexo.
Obs.: Ausente, nos termos do Artigo 30, XXXVI, do Regimento