3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000496-94.2021.5.13.0005
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
MARIA DAS NEVES RIBEIRO
CERILO
ADVOGADO
RICHOMER BARROS NETO(OAB:
4132/PB)
RECORRIDO
ELILYONAY DA SILVA DIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO
ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO
SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELILYONAY DA SILVA DIAS DE ARAUJO
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
66
PAULO MAIA FILHO
JANINA QUEIROZ DA NOBREGA
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
CAROLINA QUEIROZ DA NOBREGA
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
GUSTAVO DE ALMEIDA NOBREGA
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
IARA CARMEN QUEIROZ DA
NOBREGA
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RODRIGO QUEIROZ DA NOBREGA
ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
MARIA AUGUSTA TAVARES
LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DE ALMEIDA NOBREGA
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 07/12/2021, com a presença de Suas Excelências os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI COMPLEMENTAR 150/2015.
CAETANO DOS SANTOS FILHO,por unanimidade,
AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
preliminarmente, NÃO CONHECER do segundo Recurso Ordinário
PROVA ORAL IDÔNEA A ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA.
interposto pela reclamada (ID. 0425948), ante os efeitos da
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. No caso dos autos, a doméstica
preclusão consumativa; por unanimidade, CONCEDER à reclamada
laborou para os recorrentes já na vigência da LC 150/2015, porém
os benefícios da justiça gratuita e ACOLHER A PRELIMINAR de
os empregadores não anexaram nenhum registro de ponto da
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa da
reclamante. Diante disso, presume-se verdadeira a jornada indicada
reclamada, a partir da audiência de ID. 1621cd6, devendo os autos
na peça vestibular, podendo a mesma ser elidida por prova em
retornarem ao Primeiro Grau, a fim de que seja reaberta a instrução
sentido contrário, o que ocorreu no caso dos autos já que a prova
processual, oportunizando-se à reclamada a apresentação de
oral produzida pelos empregadores foi firme e convincente sobre a
defesa, com a designação de nova audiência.
inveracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. Aliado a
Obs.: Ausente, nos termos do Artigo 30, XXXVI, do Regimento
isso, cumpre registrar que o depoimento da testemunha do
Interno desta Casa, Sua Excelência o Senhor Desembargador
reclamante se mostrou lacônica, desconhecendo os fatos
Carlos Coelho de Miranda Freire.
relacionados ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, impõe-
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
se a reforma da sentença. Recurso parcialmente provido.
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
interesse público.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
JOAO PESSOA/PB, 09 de dezembro de 2021.
realizada em 07/12/2021, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Relator), da Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA e
Diretor de Secretaria
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
Processo Nº ROT-0000258-72.2021.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175316
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR