3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
ADVOGADO
ARTHUR NUNES ALVES(OAB:
14448/PB)
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
ANA KARENINA SOUZA CRUZ
SAMUEL ROBERIO DIAS LEITE
MARCIA ANDREIA DA SILVA
JANDERLAN ALEX GUIMARAES
SOUZA
MARCELO COSTA CASTELO
BRANCO DE MELO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
22
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para condenar o reclamante
em honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor
das verbas indeferidas, porém sua cobrança fica sujeita à condição
suspensiva de exigibilidade, prevista na parte final do art. 791-A, §
4º, da CLT . EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
processuais alteradas, conforme planilha em anexo.
JOAO PESSOA/PB, 20 de outubro de 2020.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO PICCOLO DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000848-45.2018.5.13.0009
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
MAURICIO PICCOLO DOS SANTOS
ADVOGADO
ARTHUR NUNES ALVES(OAB:
14448/PB)
RECORRENTE
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECORRENTE
ORBITALL SERVICOS E
PROCESSAMENTO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECORRIDO
ORBITALL SERVICOS E
PROCESSAMENTO DE MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECORRIDO
MAURICIO PICCOLO DOS SANTOS
ADVOGADO
ARTHUR NUNES ALVES(OAB:
14448/PB)
RECORRIDO
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
TESTEMUNHA
ANA KARENINA SOUZA CRUZ
TESTEMUNHA
SAMUEL ROBERIO DIAS LEITE
TESTEMUNHA
MARCIA ANDREIA DA SILVA
TESTEMUNHA
JANDERLAN ALEX GUIMARAES
SOUZA
TESTEMUNHA
MARCELO COSTA CASTELO
BRANCO DE MELO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
APLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Tratando-se de
reclamação trabalhista proposta após o início da vigência da Lei
13.467/2017, mostra-se plenamente aplicável ao presente caso o
art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da sucumbência da parte
reclamante, restando devida sua condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição de suspensão de
exigibilidade da execução, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita à parte reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. O dano moral envolve lesão à honra,
dor física ou dor psíquica, de modo a afetar, substancialmente, a
paz interior do ser humano. Assim sendo, nos danos morais a
esfera ética da pessoa é ofendida. Não havendo demonstração nos
autos de que o autor tenha sofrido alguma lesão a sua moral, não
há como ser imposta condenação ao reclamado pela prática de
dano moral.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 13/10/2020, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora
Juíza Convocada HERMINEGILDA LEITE MACHADO, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DAS RECLAMADAS: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Machado, DAR PARCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158027
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA