EXECUCAO FISCAL
0005367-19.2001.403.6121 (2001.61.21.005367-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X AGROPECUARIA M W M LTDA
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005370-71.2001.403.6121 (2001.61.21.005370-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X JAIR DE OLIVEIRA COSTA ME
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005379-33.2001.403.6121 (2001.61.21.005379-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X RESISTENCIA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005383-70.2001.403.6121 (2001.61.21.005383-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X DROGARIA BARBOSA LTDA ME
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005403-61.2001.403.6121 (2001.61.21.005403-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X AUTO POSTO FLOR DO VALE LTDA
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005443-43.2001.403.6121 (2001.61.21.005443-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X PARANHOS E PARANHOS LTDA ME
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005455-57.2001.403.6121 (2001.61.21.005455-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X SANTANNA E LIMA LTDA ME
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002225-70.2002.403.6121 (2002.61.21.002225-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X FIACAO E TECELAGEM CACAPAVA LTDA
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002891-66.2005.403.6121 (2005.61.21.002891-8) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. LENI MARIA DINIZ OLIVEIRA) X HORTIFRUTIGRANJEIROS SAO JUDAS TADEU LTDA X
CELINO LEONARDO DI NAPOLI X CELMA DELLARETI X PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
Expediente Nº 2499
EXECUCAO FISCAL
0001986-75.2016.403.6121 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 956 - NELSON FERRAO FILHO) X AGROPECUARIA BURITY LTDA - ME
Intime-se o executado, na forma do artigo 12 da lei 6.830/1980 - LEF, da penhora efetivada via sistema BACENJUD, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 16, inciso III da
referida lei.
Decorrido prazo sem oposição de embargos, promova-se a transferência dos valores penhorados em favor do exequente. Em seguida, dê-se vista ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
EXECUCAO FISCAL
0001998-89.2016.403.6121 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 956 - NELSON FERRAO FILHO) X ARAUCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Intime-se o executado, na forma do artigo 12 da lei 6.830/1980 - LEF, da penhora efetivada via sistema BACENJUD, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 16, inciso III da
referida lei.
Decorrido prazo sem oposição de embargos, promova-se a transferência dos valores penhorados em favor do exequente. Em seguida, dê-se vista ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Expediente Nº 2707
HABEAS CORPUS
0001596-37.2018.403.6121 - LUCIANO DE CARVALHO CARROZINO X COMANDANTE DO BATALHAO DE MANUTENCAO E SUPRIMENTO DE AVIACAO DO EXERCITO EM TAUBATE - SP
Vistos, etc.LUCIANO DE CARVALHO CARROZINO impetrou HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em seu próprio favor, contra ato do COMANDANTE DO BATALHÃO DE MANUTENÇÃO E
SUPRIMENTO DE AVIAÇÃO DO EXÉRCITO, objetivando a expedição de salvo conduto para evitar ameaça de prisão.Narra o impetrante que foi acusado de ter praticado atitude desrespeitosa com superior
hierárquico, culminando com a instauração de Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar.Alega ainda o impetrante que, apesar não terem sido cumpridas as formalidades previstas para o processo administrativo,
tampouco concedido o direito ao contraditório e ampla defesa, a Autoridade Coatora aplicou-lhe a punição de prisão disciplinar pelo prazo de dois dias.Argumenta o impetrante que no processo de apuração de
transgressão disciplinar a autoridade impetrada apenas se ateve a colher por escrito as suas razões de defesa, sem informa-lo de seus direitos, de como proceder no processo, sem oportunizar a sua oitiva e de testemunhas,
produzir provas, fazer alegações finais e demais direitos inerentes ao contraditório e ampla defesa.Argumenta ainda o impetrante que foi solicitado recurso administrativo ao Comandante Militar do Sudeste, porém a
autoridade impetrada resolveu aplicar a punição antes da decisão da autoridade superior.Sustenta também o impetrante a ocorrência de afronta ao artigo 35 do Regulamento Disciplinar do Exército e ao artigo 3º da Lei
9.784/1999.A liminar foi indeferida pela decisão de fls.29/30.A Autoridade impetrada apresentou suas informações (fls. 34/42), sustentando que os atos questionados pelo paciente foram adotados em estrita obediência às
disposições legais e aos princípios norteadores da administração militar, notadamente o Regulamento Disciplinar do Exército - RDE.O Ministério Público Federal opinou pelo cabimento do habeas corpus e, no mérito, pela
denegação da ordem (fls. 91/94).É o relatório.Fundamento e decido.O habeas corpus constitui remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, visando coibir qualquer ilegalidade ou abuso de
poder voltado à constrição do direito de ir, vir e permanecer.E como tal, tem sua aplicação restrita, não se prestando à salvaguarda de direitos outros, que dispõem de meios processuais próprios de defesa.No caso dos
autos, depreende-se das informações da autoridade impetrada foi aplicada ao Paciente a pena de prisão disciplinar de dois dias, de 11 a 13/10/2018, como se observa no Boletim de Acesso Restrito Especial Nº 1/18 às fls.
75/76.Ou seja, na mesma data em que proferida a decisão que indeferiu a liminar, ou seja, em 11/10/2018, o paciente iniciou o cumprimento da punição disciplinar, que restou portanto completamente cumprida.Por outro
lado, não se mostra logicamente compatível a utilização do writ para a discussão de eventuais irregularidades formais no processo administrativo disciplinar, uma vez inexistir ameaça, violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente. Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pelo art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do habeas corpus às
situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie em exame. 2. Agravo regimental ao qual
se nega provimento.(HC 133753 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) ...2. É pacífica a
jurisprudência do STF, apoiada, aliás, no próprio inc. LXVIII do art. 5º da CF e no art. 647 do CPP, no sentido de que não se presta o habeas corpus à defesa do direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para
preservá-lo - e só a ele - que o remédio heróico foi instituído...STF - 1ª Turma - HC 75624-RS - DJ 05.12.1997 p.63906... O remédio processual do habeas corpus possui destinação constitucional específica, achando-se
vocacionado à imediata tutela jurisdicional do direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim não se
identifica com a própria liberdade de locomoção física...STF - 1ª Turma - HC 71631-MG - DJ 14.05.2001 p.169RECURSO DE HABEAS-CORPUS. EXCLUSAO DE PRAÇA DA MARINHA A BEM DA
DISCIPLINA. DESCABIMENTO DE HABEAS-CORPUS PARA IMPUGNAR ATOS QUE NÃO AFETAM DIRETAMENTE O DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 1. Não cabe habeas-corpus para impugnar atos que
não restringem a liberdade de locomoção, como ocorre com o que exclui praça da marinha a bem da disciplina. 2. O habeas-corpus e instituto constitucional destinado a restabelecer o direito a liberdade de ir, vir e
permanecer, quando ja violado, ou preserva-lo, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente, contra ilegalidade ou abuso de poder. 3. Precedentes. Recurso de habeas-corpus improvido. Unânime. STF - 2a Turma RHC 71882-RJ - DJ 19.05.1995 p.13998CRIMINAL. RHC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a previsão constitucional, a promoção do remédio de habeas
corpus justifica-se quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes II. Em relação à punição disciplinar militar, só
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
716/1023