Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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SER ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA.Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e
não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da
causa, de acordo com a gravidade da conduta.Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).Cite-se o réu para,
nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), ficando deferido o benefício da gratuidade
judiciária à autora.Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não
vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Intime-se. - ADV: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
(OAB 105984/SP)
Processo 1034840-20.2017.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000557-40 2017 - 3ª VARA JUDICIAL) Supermercado Louveira Ltda - Vistos.Compete ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis o cumprimento da diligência nos limites
territoriais de São Paulo.Assim, determino a remessa dos autos ao setor correspondente.Intime-se. - ADV: PRISCILA BEZERRA
MONTEIRO DE ANDRADE (OAB 200711/SP)
Processo 1034992-68.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Metroform System Tecnologia Em
Equipamentos para Construção Ltda. - Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os
deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável
do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de
conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em
seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta
de acordo para que seja feita audiência aqui.Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para
resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231,
I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. - ADV: RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP)
Processo 1035025-58.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gráfica de Envelopes
Reluc Ltda - - Neuvir Assu Venturini Colombo Martini - - Plpel Comércio de Envelopes Eireli Epp - Ccb Brasil - China Construction
Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Vistos,A gratuidade da justiça se encontra preconizada no art. 98 do NCPC e se aplica a
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou não no Brasil, cuja situação econômica não permita o pagamento das
custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família.Ainda, a Constituição Federal em seu art.
5º, LXXIV, estabelece que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (grifei).Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade e, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo de 15 dias para que a
parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal
(exceto para o embargante Neuvir, cuja declaração está às fls. 459/467), bem como o extrato atualizado de conta corrente e de
aplicações financeiras (o extrato de conta corrente da Gráfica de Envelopes às fls. 481/189 vai apenas até o mês 04/2016, sendo
necessário um atualizado), inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.Atendida a determinação
supra, tornem para apreciação do pedido.Int. - ADV: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), ARTUR RICARDO RATC
(OAB 256828/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1035185-83.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - CITE-SE(M)
o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três)
dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 3.502,81, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja
cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante.Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento
no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês.O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam
localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até
20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando
houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo
comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do
último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1038642-65.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A.
- JULIANA DA SILVA FLÁVIO DE ALMEIDA SAS ME e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/057767-6 dirigi-me ao endereço: Rua Jaspe 46, apto
94, Aclimação, nesta Capital, no dia 25/6/2013, às 17:10 horas, e lá estando, fui informado pelo porteiro, Sr. Geraldo, que
a requerida, Juliana, mudou-se do local há cerca de 5 anos, desconhecendo seu paradeiro, desse modo, DEIXEI DE CITAR
JULIANA DA SILVA FLÁVIO DE ALMEIDA SAS. Nada mais. Devolvo o mandado em cartório para os devidos trâmites legais.
O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de junho de 2013. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
EZEQUIEL RODRIGUES E CAMARGO JUNIOR (OAB 249988/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1038642-65.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Diga o exequente sobre a exceção apresentada às fls. 56/66.Nada Mais. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), EZEQUIEL RODRIGUES E CAMARGO JUNIOR (OAB
249988/SP)
Processo 1038642-65.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Oscar Mitio Kozu, alegando que mantém conta-poupança conjunta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º