DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2019
– IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM –PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020350-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-. ADVOGADO: -adv.: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi (oab/pb N. 32.505-a)-. APELADO: João Fernandes da Silva-. ADVOGADO: -adv.: Rafael de Andrade
Thiamer (oab/pb N. 16.237)-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0045145-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Paula Reis Andrade¿. ADVOGADO: ¿adv. Daniel Henrique
Antunes Santos ¿ Oab/pb Nº 11.751b¿. EMBARGADO: Itau Seguros S/a¿. ADVOGADO: ¿adv. Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti ¿ Oab/pe Nº 19.353¿. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULOS. SINISTRO. PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE DO CONDUTOR. TAXA ACIMA
DA PERMITIDA POR LEI. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1 - Devem
ser acolhidos os embargos de declaração em caso de omissão do acórdão ou decisão que não se posicionou
acerca de matéria apresentada no recurso. 2 - Suprida a omissão, os embargos declaratórios não gozam de efeito
modificativo, mas apenas de efeito integrativo da decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0047245-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a ¿, APELANTE: Jane Eyrie de Castro Veras¿,
APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Felyciano Lyra Moura ¿ Adv.:
Oab/pe Nº 27.714¿, ADVOGADO: ¿adv.: Gustavo Adolfo Baby Gomes ¿ Oab/pb Nº 47.178-a¿ e ADVOGADO:
¿adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 128.341-a¿. APELADO: Os Mesmos ¿. ADVOGADO: Os
Mesmos ¿. EMENTA: PRIMEIRA APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c
Indenização por Danos Morais – 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO –
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
SEGUNDA APELAÇÃO – empréstimo CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM ACORDO COM
OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
TERCEIRA APELAÇÃO – PRELIMINAR – 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO TERCEIRO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro apelante e a prejudicial de
prescrição trienal e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao primeiro apelo, dar provimento parcial ao
segundo apelo e negar provimento ao terceiro apelo.
APELAÇÃO N° 0061759-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Reginaldo Clementino da Silva ¿. APELANTE: Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimento S/a -. ADVOGADO: -adv.: Elísia Helena de Melo Martini E Outro. Oab/pb Nº.
1.853-a- e ADVOGADO: ¿ Adv.: Rafael de Andrade Thiamer. Oab/pb Nº. 16.237¿. RECORRIDO: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a-. APELADO: Reginaldo Clementino da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.:
Rafael de Andrade Thiamer. Oab/pb Nº. 16.237 ¿ e ADVOGADO: -adv.: Elísia Helena de Melo Martini E Outro.
Oab/pb Nº. 1.853-a-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. DADO PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação
de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios
sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino
da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando
comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” - O artigo 8º
do CPC prevê fixação de honorários por apreciação equitativa quando a causa for inestimável ou irrisório o
proveito econômico da mesma ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0092401-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Duandra Christi Queiroz Teixeira¿. ADVOGADO: ¿adv.: Felipe Maciel
Maia - Oab/pb Nº 13.998¿. APELADO: -unimed Fortaleza Sociedade de Cooperativa Médica Ltda-, APELADO: unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico¿. ADVOGADO: -adv.: David Sombra Peixoto - Oab/ce Nº
16.477- e ADVOGADO: ¿adv.: Hermano Gadelha de Sá ¿ Oab/pb Nº 8.463 E Liedson Flamarion Torres Matos ¿
Oab/pb Nº 13.040-. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CANCELAMENTO DE
PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 355 DO CPC - NECESSIDADE DE
MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA –
PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de
cerceamento de defesa, para anular a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 01 14767-54.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Amll Serviços E Portal de Internet Ltda ¿. ADVOGADO: ¿ Adv. Luiz
Felipe Carneiro da Cunha ¿ Oab/pb Nº 19631 E Outro ¿. APELADO: Agripino Joaquim de Melo Silva ¿.
ADVOGADO: ¿ Adv. Zélia Maria Gusmão Lee ¿ Oab/pb Nº 1.711 ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO EM SITE DA INTERNET. DANOS À IMAGEM
DO AUTOR. ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS USUÁRIOS DO SITE CONTRA A HONRA DO AUTOR.
CIÊNCIA DA EMPRESA DO CONTEÚDO DIVULGADO. INÉRCIA. INFORMAÇÕES LESIVAS CONTINUARAM
DISPONÍVEIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Parcela significativa
da doutrina nacional que considera os provedores de serviço não responsáveis pela conduta de seus usuários,
apenas a priori, pois uma vez notificados de que um ato ilícito está sendo realizado - ou irá se realizar - por
intermédio de seus serviços, devem os mesmos tomar as providências para que cesse a lesão, ou seja,
evitando o dano, com a urgência necessária. Caso o provedor assim não atue, depois de devidamente notificado, ele seria, conjuntamente com o autor do ilícito, responsável pelo dano causado. 2 - O dano moral tem por
objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também,
desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser
fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001281-78.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. SUSCITANTE: Juízo da Comarca de Rio Tinto-. SUSCITADO: Juízo
da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital-. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROPOSITURA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO
DEMANDADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 206 E 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - A competência relativa somente
pode ser declarada mediante manifestação expressa da parte, a quem cabe ingressar, ou não, com a competente
exceção declinatória de foro; jamais o será pelo juízo de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e, por via de consequência, declarar competente
o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069226-27.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Cassi ¿ Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. (oab/pb Nº 12.765) ¿. EMBARGADO:
Dário Gouveia Moniz, Juliano Jorge Amaral Gouveia Moniz, André Ricardo Amaral Gouveia Moniz E Sérgio
Henrique Amaral Gouveia Moniz ¿. ADVOGADO: ¿ Advs.: Sérgio Henrique Amaral Gouveia Moniz (oab/pb Nº
19.179) E Outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELOS EMBARGANTES. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não servem
para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda
explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos
outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000537-47.2013.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Remigio, Vinicius Jose Carneiro Barreto, Maria de
Fatima da Silva Furtunato E Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb Nº 11.823),
ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo e ADVOGADO: Joao Barboza Meira Jr. APELADO: Maria de Fatima
da Silva Furtunato. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab/pb Nº 9.861). APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
DA PARTE RECORRENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO ADESIVA QUE, POR ESTAR SUBORDINADO AO PRINCIPAL, NÃO MERECE SER CONHECIDO.
ARTIGO 997, §2°, III, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO
DOS RECURSOS. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de procuração
apenas com assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve
ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência
interativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do
subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual.
Porém, quedando-se inerte a parte ou havendo descumprimento, o recurso não deve ser conhecido. Irresignação
adesiva que é subordinado ao principal, e, considerando a inadmissão do recurso de apelação, não há também
como conhecê-la, nos termos do artigo 997, §2°, III, do Código de Processo Civil de 2015. Em face do exposto,
na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001923-93.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Eduardo Rafael Duarte. ADVOGADO: Giullyana Flávia de Amorim
(oab/pb 13.529). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO E
DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA CONSTITUÍDA APRECIADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO TOCANTE À EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO. TEMA PRECLUSO POR INOCORRÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. REJEIÇÃO. Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação
por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria. Como os argumentos suscitados não se
enquadram nos aspectos de erro passível de questionamento via aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos
de declaração. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001594-26.2014.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Silvana Alves de Medeiros. ADVOGADO:
Fabrício Araújo Pires (oab/pb 15.709). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os
Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Em face do
exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000012-59.2019.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Fetracom ¿ Federação dos Trabalhadores No
Comércio de Bens E Serviços dos Estados da Paraíba E do Rio Grande do Norte. ADVOGADO: Ewerton Henrique
J. G. Pereira ¿ Oab/pb Nº 17.792. EMBARGADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº
17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO DA APELANTE. ACLARATÓRIOS. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000589-08.2016.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Erivaldo Ferreira. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Júnior ¿ Oab/pb Nº 22.991-a. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin ¿ Oab/pb Nº 31.177a. ~APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Encontrando-se
expressamente delimitadas no contrato firmado entre as partes, as taxas do custo efetivo total mensal e
anual, não há que se falar em nulidade das cláusulas, tampouco em afastamento da capitalização de juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a
pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada nos instrumentos contratuais em debate. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001659-19.2009.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira ¿ Oab/rj Nº 132.101. APELADO: Jose Carneiro do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis
Gandim ¿ Oab/pb Nº 26.415-a. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES ARGUIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. INTERESSE RESTRITO À
SEGURADORA E AOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTADUAL FIRMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO E DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. SEGURO DE NATUREZA
REAL. DESNECESSIDADE DOS REQUERENTES SEREM PROPRIETÁRIOS PRIMITIVOS DOS IMÓVEIS.
DOCUMENTOS ARROLADOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO EXIGIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SINISTROS DECORRENTES
DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS PREFACIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEFEITOS OCULTOS E
GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. REJEIÇÃO. - O julgamento do REsp
1091363, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, sustentou que não basta o mero