DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
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Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000709-17.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Raimundo Janifran Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA-CORRENTE.
INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS BANCÁRIOS DUVIDOSOS E DO
RESPECTIVO PERÍODO DE OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - “O
cabimento da ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente não isenta o autor da indicação, na
inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos e a apresentação dos
motivos justificadores da provocação do Poder Judiciário” (STJ, AgRg no AREsp 583.564/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000721-57.2012.815.0221. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira
(oab-pb 11.135). APELADO: Vanja Mendes de Brito. ADVOGADO: Defensor Messias Delfino Leite. APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO
DE 2012. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS
PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO. Comprovada a lesão alegada na
petição inicial pela demandante, e ausente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos,
responderá o ente municipal pelas verbas remuneratórias não comprovada como adimplidas, na forma do inciso
II, do art. 373, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000993-50.2014.815.1201. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba,. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire.
APELADO: Idalina Arley Porfirio das Chagas. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381).
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. BLOQUEIO DE VERBA NECESSÁRIA AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
- “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas
decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio),
segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) - O direito à saúde é assegurado a todos e
dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001451-16.2014.815.0151. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Pereira Sobrinho. ADVOGADO: Islo Istênio Tavares
Ramalho (oab/pb 19.227). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE
ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO
AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no
sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da
coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0001923-93.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Eduardo Rafael Duarte. ADVOGADO: Giullyana Flávia de Amorim (oab/pb
13.529). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EXIMIDO SOMENTE NA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM EXACERBADO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Se a instituição financeira não
procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo,
acarretando o desconto de parcelas indevidas no contracheque do consumidor, deve responder objetivamente e
arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de
forma a proteger o consumidor de possíveis danos. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor
de sua responsabilidade. O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da
prova de resultado material. O quantum indenizatório arbitrado, considerando os elementos do ato ilícito, está dentro
dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos
semelhantes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento apelação.
APELAÇÃO N° 0026785-21.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Monalisa Monique Sousa Araujo. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/
pb 9162. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19934-a). CIVIL/
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E APURAÇÃO DO DÉBITO REAL C/C
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À
TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. DESPROVIMENTO. - A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste
sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas
anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. - De acordo com o sistema
de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela de
amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade, enquanto
a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo. – Os juros remuneratórios nos
contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados
em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0030689-49.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Monalisa Monique Sousa Araujo. ADVOGADO: Thélio Farias (oab/
pb 9162). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19937-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB O ASPECTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO BANCO DEMANDADO ANTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - As razões recursais devem atacar os fundamentos
da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. -Impugnada a sentença
prolatada na busca e apreensão sob o aspecto da carência de ação do banco para ajuizar a ação, deixando de
questionar o tema relativo à caracterização ou não da mora, resta violado o postulado da dialeticidade. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000776-29.2012.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Eliane Guedes Nunes Lima. ADVOGADO:
Damião Guimarães (oab/pb 13.293). EMBARGADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de
Sousa (oab/pb 10.857). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Como os fatos submetidos ao crivo judicial não demandaram a
prática de atos complexos, inexistiram embaraços na relação processual, e o trabalho realizado pelo advogado
não exigiu esforços profundos, impõe-se o arbitramento da prestação no mínimo estipulado no Código de
Processo Civil. Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente
integrativos, para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de
10% do valor da causa inserida no pedido de cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000989-32.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Companhia Mutual de Seguros Em
Liquidação Extrajudicial. ADVOGADO: Bruno Silva Navega (oab/rj 118.948). EMBARGADO: Transnacional
Transporte Nacional de Passageiros Ltda. E Ivoneide Mendes de Lima. ADVOGADO: Humberto Malheiros
Gouvea (oab-pb 11.545) e ADVOGADO: José Guedes Dias (oab-pb 4.425). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE
DO RECURSO APELATÓRIO. OMISSÃO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTIDADE SUBMETIDA AO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 18, ALÍNEAS ‘D’ E ‘F’ NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO CARACTERIZADA COM EFEITOS TÃO SOMENTE INTEGRATIVOS. TESE RELATIVA À
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. Cabíveis os embargos de declaratórios na espécie, exclusivamente para suprir a omissão com efeito meramente integrativo, de que não se
suspende a incidência de juros e de correção monetária para entidade em regime de liquidação extrajudicial na
situação em que o processo está na fase de conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos
referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003681-67.2015.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a E Jose Aderivaldo da
Silva Junior. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314 ¿ A) e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
(oab/pb 11.589). EMBARGADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 284 DO RITJPB. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o
art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalvadas as exceções previstas em lei e no
Regimento, são impugnáveis por agravo interno decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho
da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. A parte que pretende recorrer, há de
usar a figura recursal apontada pela lei para o caso, não podendo substituí-la por figura diversa. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DA
PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INTEGRATIVOS. A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação líquida incide a
partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de
mora, na hipótese de responsabilidade contratual, tem seu termo inicial a partir da citação, conforme preceitua
o art. 405 do Código Civil. Em face do exposto, NÃO CONHECIDO O AGRAVO INTERNO, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos integrativos para suprir a omissão, e determinar que os juros de
mora incidam da citação e a correção monetária a contar do efetivo prejuízo.
EMBARGOS N° 0018769-88.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves.
POLO PASSIVO: Paulo Roberto Gondim Cabral E Outros. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb
10.204). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO
NO TOCANTE À SUSPENSÃO DESENCADEADA POR DECISÃO DO STF E À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DOS FATOS SOB A ÓTICA DO ART. 7º, IV, DA CF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inocorrer qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para
rediscutir matérias veiculadas nas razões recursais. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000762-20.2013.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de
Itaporanga. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. APELADO: Jaelson Alves de Sousa. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb N.º 5.952). EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. PEDIDO
DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA
FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. DIREITO AOS SALÁRIOS RETIDOS E AO DEPÓSITO REFERENTE AO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. FATO
EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 765.320/MG, sob o rito de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria,
decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do
saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/901, ou ao recebimento dos valores respectivos em caráter
indenizatório, caso o Ente Estatal não os haja recolhido no período da prestação dos serviços. 2. Comprovada
a prestação dos serviços, é dever do ente público pagar a contraprestação avençada ou provar a existência de
fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão de cobrança. Inteligência do art. 373, II, do Código de
Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação n.º 0000762-20.2013.815.0211, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado
Jaelson Alves de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002032-73.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Jaime Roberto dos Santos Junior. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960)
E Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb 14.640). EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA
DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º
5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE
26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença