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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
Recurso Extraordinário – nº 0000903-91.2012.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: João Valdevino dos Santos. Defensora Pública: Maria da
Conceição Agra Cariri (OAB/PB nº 1.221).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0003009-60.2014.815.0171. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0001496-05.2015.815.0371. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Maria Clara Oliveira. Defensora Pública: Maria da Conceição
Agra Cariri (OAB/PB nº 1.221).
Recurso Extraordinário – nº 0023005-39.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Maria Clara Oliveira. Defensora Pública: Maria da Conceição
Agra Cariri (OAB/PB nº 1.221).
Recurso Extraordinário – nº 0004131-06.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Maria Correia Henrique. Defensora Pública: Maria da Conceição Agra Cariri (OAB/PB nº 1.221).
Recurso Extraordinário – nº 0008229-15.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: José Gomes da Silva Filho. Advogada: Dayse Trigueiro de
Albuquerque (OAB/PB nº 15.068).
Recurso Extraordinário – nº 0002100-79.2015.815.0301. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público Estadual.
Recurso Extraordinário – nº 0021288-89.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Elaine Rosendo dos Santos. Advogado: Sandy de Oliveira
Fortunato (OAB/PB nº 9.9449).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial, apenas no que
se refere à arguição de violação ao art. 1.022, II do CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0043293-28.2009.815.2001. RECORRENTE: Mongeral Aegon Seguros e Previdência
S/A. ADVOGADA: Ana Laura Leite Baracho (OAB/PB n° 18.868). RECORRIDO: Alan Carlos Monteiro. ADVOGADO: Paulo Roberto Germano Figueiredo (OAB/PB n° 12.637).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação às
teses da ilegitimidade passiva e da prescrição, em conformidade com o que preceitua o art. 1.030, I,
“b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso especial, no tocante à arguida contrariedade ao art. 17 do
CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0041483-52.2008.815.2001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDO: José Anchieta Alves de Sousa. ADVOGADA:
Josemilia de Fátima Batista Guerra (OAB/PB nº 10.561).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino sobrestamento do recurso especial em tela até
que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 569, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 0032105-77.2005.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: A Sandalia de Ouro Ltda.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que pertine ao
interesse da Caixa Econômica Federal e o deslocamento do feito para a Justiça Federal (art. 1.030, I, “b”
do CPC/2015) e INADMITO o recurso especial, em relação às demais questões agitadas.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000018-77.2012.815.0011. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Maria Weli Alves de Oliveira e outros. ADVOGADOS: Diogo Zilli (OAB/PB nº 15.928-B) e Carlos Alberto Scóz Júnior (OAB/PB nº 23.456-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela
até que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema nº 576, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 0002311-60.2012.815.0321. RECORRENTE: Iracema Nelis de Araújo. ADVOGADOS:
Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido de fls. 389.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0127460-70.2012.815.2001. RECORRENTE: Wisses Pinheiro Bezerra. ADVOGADO:
Cícero Guedes Rodrigues (OAB/PB nº 9.129). RECORRIDO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil S/A.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Determino o sobrestamento dos autos, conforme decisão
de fl. 513, até que o STF defina por ocasião do julgamento do RE 684.612, tema 698 (que trata dos limites
do poder judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de
concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da
saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção), a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
PROCESSO Nº: 0002168-95.2014.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela
até que o STF defina, por ocasião do julgamento dos temas supramencionados, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 0010028-93.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Euclides Marques. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso especial até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0021769-67.2015.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Securitas Comércio e Representações Ltda. Defensor: Alberto Jorge
Dantas Sales.
Recurso Extraordinário – nº 0001396-92.2012.815.0391. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público Estadual.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018200779 - Pedido de
Providências - Janete Oliveira Ferreira Rangel; 2018196264 - Pedido de Providências - Coordenadoria da Infância
e Juventude;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2017155431 – Nomeação - Larissa Ceciliana Souza Albuquerque; 2018129376 - Pedido de Providências - Wolfram da Cunha Ramos;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE o Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado:2018177622 Martinho José Pereira Sampaio;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO do Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado:2018127480 - Pedido de Providências - Renan do Valle Melo Marques;
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO - Processo Administrativo nº 2018.192.001. Interessado:
DANILO RODRIGUES MARTINS. Assunto: Solicitação de Informações. Vistos etc. DEFIRO PARCIALMENTE
O PEDIDO. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2018. Des. João Benedito da Silva - Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça da Paraíba – Presidente da Comissão do Concurso Extrajudicial.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009932-10.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Ubirata Fernandes de
Souza E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Walderez Figueiredo de Lima. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A
TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE
SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA
ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA
DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E
RESP Nº 1495146/MG – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – ART. 932, IV, “a”
E V, “B” DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/
Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal
data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas,
excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) - Na espécie, a condenação é relativa ao
período a partir de 27 de março de 2010 (quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda), tendo a citação da parte
ré ocorrido em janeiro de 2016. Assim, aplicam-se juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de
poupança e correção monetária pelo IPCA-E. - De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria,
em ações que têm por base cobranças de verbas salariais, os juros devem fluir a partir da citação. Negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000049-19.2016.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Caicara. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa. APELADO: Altomir Alves Viana. ADVOGADO:
Gilcemar Francisco Barbosa Quirino. PROCESSUAL CIVIL – CPC/2015 – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL
– SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL – FAZENDA PÚBLICA VENCIDA – INTIMAÇÃO
PESSOAL – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – EXCEPCIONALIDADE PARA AS FAZENDAS PÚBLICAS
ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS - CONTAGEM EM DOBRO E APENAS DIAS ÚTEIS – INTERPOSIÇÃO
VIA CORREIO ELETRÔNICO (EMAIL) – NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX SÍMILE - FALTA DE AMPARO JURÍDICO
– INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Apresenta-se intempestivo o Apelo interposto após o decurso do
prazo de trinta dias úteis estabelecido no artigo 1.003, §5º, c/c artigo 219, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil. O correio eletrônico não se equipara ao fax símile para fins de interposição de recurso. Nos termos
do artigo 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá o recurso inadmissível. Não conheço do apelo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0002057-53.1996.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador
Geral, Adelmar Azevedo Régis.. APELADO: Vídeo Zoon Locações Ltda. - Defensoria Pública.. Não obstante os
preceitos encartados nos arts. 501 e 502, do CPC1, consoante os quais a desistência do direito de recorrer pode
ser exercida a qualquer tempo e independe até mesmo de aceitação da outra parte, deve-se ter em mente a
existência de uma limitação temporal para que se possa deduzir tal pleito, que é até o momento anterior ao
julgamento do recurso de que se quer desistir.1 Com a decisão de fls. 98/102, que negou provimento à Remessa
Necessária e à Apelação, e não tendo as partes interposto recurso, esgotou-se a prestação jurisdicional deste
juízo ad quem. Por tal razão, indefiro o petitório de fl. 105. Ato contínuo, determino a remessa a dos autos à
Gerência de Processamento a fim de certificar o trânsito em julgado do da supracitada decisão. Caso não tenha
havido, aguarde-se na escrivania. Após, remetam-se os autos a comarca de origem.
APELAÇÃO N° 0003987-24.2011.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). -. APELADO: Maria Aparecida Coura Urtiga ¿. ADVOGADO: Thaíse Pereira de
Araújo (oab/pb 15.725). -. Em decisão publicada em 02/09/2016, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou ao
julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp. nº. 1.578.526/SP, em cujos autos a
discussão versa acerca da “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.” Sendo assim, considerando a afetação do REsp. nº.
1.578.526/SP (Tema 958) à sistemática dos recursos repetitivos estabelecida pelo art. 1.036 do CPC/2015, e
tendo em vista a previsão contida no §2º, do art. 2º, da Resolução nº 008/2008-STJ1, deve o processamento do
presente recurso apelatório permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, determino o sobrestamento do Recurso de Apelação em tela até que
o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a
orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0001486-73.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Pereira Lima Sobrinho ¿. ADVOGADO: Leopoldo Ânderson Mangueira
de Lima (oab/ce Nº 23.330). -. APELADO: Município de Santana de Mangueira ¿. ADVOGADO: Anderson Souto
Maciel da Costa (oab/pb Nº 18.613). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS
TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
DURANTE O PERÍODO LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/
MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido
de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas
e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, inclusive para os servidores temporários. ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, para reformar a sentença, condenando o Município de
Santana de Mangueira ao pagamento das verbas relativas ao depósito do FGTS durante o período laborado, com
juros de mora e correção monetária calculados conforme determina o art. 1º-F da Lei nº. 11.960/2009. Por fim,
diante da modificação do resultado do julgamento, inverto a obrigação de suporte do ônus sucumbencial,
condenando a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0020372-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rejane de Barros Cavalcante ¿. ADVOGADO: Hilton Martins Maia (oab/pb Nº
13.442). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 932, III, DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da
dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.