DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
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João Pessoa-PB • Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017
Publicação: quarta-feira, 01 de novembro de 2017 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 15.379
RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO Nº 27, de 30 de outubro de 2017. Decreta Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução
Penal da Comarca da Capital, 8ª Vara Cível da Comarca da Capital; 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital; 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita; Comarca de Alhandra; 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape; 3ª Vara Mista de Comarca de Mamanguape e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO
DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, Considerando que as metas prioritárias definidas pelo
Conselho Nacional de Justiça têm por finalidade maior a concretização do preceito constitucional da “razoável
duração do processo”, salvaguardando esse direito fundamental do cidadão – jurisdicionado, inscrito no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando o disposto na Resolução nº 07, de 18
de abril de 2017, decretada ad referendum do Conselho da Magistratura; Considerando a necessidade de otimizar
o andamento dos processos, agilizando a concessão de direitos ainda pendentes de análise, resolve, ad
referendum do Conselho da Magistratura: Art. 1º Decreta Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução
Penal da Comarca da Capital, 8ª Vara Cível da Comarca da Capital; 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital; 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita; Comarca de Alhandra; 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape; 3ª Vara Mista de Comarca de Mamanguape no período de 01 de novembro a 19 de dezembro de 2017,
observadas as seguintes condições: I – a Dra. Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Juíza de Direito do 8º Juizado
Auxiliar Cível da Comarca da Capital, atuará como Coordenadora do Regime de Jurisdição Conjunta, ficando
responsável pela organização dos trabalhos, e autorizada a proferir despachos, decisões e sentenças nos
processos respectivos; II – o exercício jurisdicional conjunto desenvolver-se-á na Capital no Fórum Regional de
Mangabeira (Fórum Des. José Flóscolo da Nóbrega), de segunda-feira à sexta-feira, para onde os processos
deverão ser removidos, e objetiva o julgamento dos processos prontos para sentença; os processos eletrônicos
deverão ser minutados e julgados através dos sistemas respectivos. Art. 2º De conformidade com o que dispõe
a Resolução nº 07, de 18 de abril de 2017, decretada ad referendum do Conselho da Magistratura do Estado da
Paraíba, atuarão durante o regime de jurisdição conjunta: I – Os Assessores, dentre aqueles vinculados à
Presidência, disciplinados pelo artigo 242, parágrafo único, inciso I, da LOJE, que terão como meta mínima,
minutar três sentenças por dia, sob acompanhamento da Juíza Coordenadora, priorizando o julgamento os
processos mais antigos e as demandas em massa, objetivando o cumprimento das Metas do Conselho Nacional
de Justiça. II – 01 (um) servidor para atuar em regime extraordinário, caso necessário. Art. 3º Os Juízes Titulares
ou Substitutos das unidades judiciárias referidas no artigo 1º desta Resolução deverá promover o levantamento
e separação dos processos em trâmite, que se encontram conclusos para sentença, para que sejam submetidos
ao Regime de Jurisdição Conjunta. Art. 4º A Diretoria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Administrativa
adotarão as providências necessárias para a viabilização técnica e dotação dos equipamentos a serem utilizados
durante o regime de jurisdição conjunta. Art. 5º A Diretoria do Fórum Regional de Mangabeira (Fórum Des. José
Flóscolo da Nóbrega) disponibilizará espaço físico, acesso ao estacionamento e material de expediente necessários para funcionamento do Regime de Jurisdição Conjunta. Art. 6º A Juíza Coordenadora deverá apresentar
ao Conselho da Magistratura relatório circunstanciado e individual dos trabalhos realizados. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO-Presidente.
RESOLUÇÃO Nº 28, de 30 de outubro de 2017. Decreta Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande; 1ª Vara
Mista da Comarca de Cajazeiras; 2º Vara Mista da Comarca de Monteiro; Comarca de Arara; 6ª Vara Cível da
Comarca da Capital e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de
suas atribuições legais, Considerando que as metas prioritárias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça têm
ANO XLVII
por finalidade maior a concretização do preceito constitucional da “razoável duração do processo”, salvaguardando esse direito fundamental do cidadão – jurisdicionado, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil; Considerando o disposto na Resolução nº 07, de 18 de abril de 2017, ad referendum do
Conselho da Magistratura; Considerando a necessidade de otimizar o andamento dos processos, agilizando a
concessão de direitos ainda pendentes de análise, resolve, ad referendum do Conselho da Magistratura: Art. 1º
Decreta Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande; 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande; 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras; 2º Vara Mista da
Comarca de Monteiro; Comarca de Arara e 6ª Vara Cível da Comarca da Capital no período de 01 de novembro
a 19 de dezembro de 2017, observadas as seguintes condições: I – a Dra. Deborah Cavalcanti Figueiredo, Juíza
de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, atuará como Coordenadora do Regime
de Jurisdição Conjunta, ficando responsável pela organização dos trabalhos e autorizada a proferir despachos,
decisões e sentenças nos processos respectivos; II – o exercício jurisdicional conjunto desenvolver-se-á no
Fórum Afonso Campos da Comarca de Campina Grande, de segunda-feira à sexta-feira, para onde os processos
deverão ser encaminhados e objetiva o julgamento dos processos prontos para sentença; os processos eletrônicos deverão ser minutados e julgados através dos sistemas respectivos. Art. 2º De conformidade com o que
dispõe a Resolução nº 07, de 18 de abril de 2017, ad referendum do Conselho da Magistratura do Estado da
Paraíba, atuarão durante o regime de jurisdição conjunta: I – Os Assessores, dentre aqueles vinculados à
Presidência, disciplinados pelo artigo 242, parágrafo único, inciso I, da LOJE, que terão como meta mínima, minutar
três sentenças por dia, sob acompanhamento da Juíza Coordenadora, priorizando o julgamento dos processos mais
antigos e as demandas em massa, objetivando o cumprimento das Metas do Conselho Nacional de Justiça. II – 01
(um) servidor para atuar em regime extraordinário, caso necessário. Art. 3º Os Juízes Titulares ou Substitutos das
unidades judiciárias referidas no artigo 1º desta Resolução deverão promover o levantamento e separação dos
processos em trâmite que se encontram conclusos para sentença, para que sejam submetidos ao Regime de
Jurisdição Conjunta. Art. 4º A Diretoria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Administrativa adotarão as
providências necessárias para a viabilização técnica e dotação dos equipamentos a serem utilizados durante o
regime de jurisdição conjunta. Art. 5º A Diretoria do Fórum Afonso Campos disponibilizará espaço físico, acesso ao
estacionamento, veículo para recolhimento e devolução dos processos e material de expediente necessários para
funcionamento do Regime de Jurisdição Conjunta. Art. 6º A Juíza Coordenadora deverá apresentar ao Conselho da
Magistratura relatório circunstanciado e individual dos trabalhos realizados. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO-Presidente.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO DE PRESIDÊNCIA Nº 91/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de atribuições legais; Considerando o teor do expediente subscrito pelo Presidente da Fundação de
Desenvolvimento da Criança e do Adolescente – FUNDAC, Dr. Noaldo Belo de Meireles, versando sobre o
alcance do trabalho social direcionado aos 433 (quatrocentos e trinta e três) adolescentes e jovens internos nos
cinco Centros de Atendimento Socioeducativos de João Pessoa; Considerando a necessidade de avanço no
cumprimento de inúmeros processos represados/pendentes, em trâmite na 2ª Vara da Infância e Juventude da
Capital, com o incremento de procedimentos, até o final do mês de novembro do ano em curso, em razão do
reflexo da frequência dos jovens e adolescentes submetidos às aulas, em tempo integral, junto à Escola Cidadã,
criada pelo Decreto nº 37.505/2017; Considerando as informações lançadas nos autos do processo eletrônico
de nº 2017180491, resolve: Art. 1º – Compor a equipe de trabalho abaixo para, sob a coordenação do magistrado
Luiz Eduardo Souto Cantalice, desempenharem pelo período de um mês, preferencialmente às quartas-feiras,
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Joás de Brito Pereira Filho
(Presidente)
Des. João Benedito da Silva
(Vice-Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
(Corregedor-Geral de Justiça)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Ouvidora)
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
(Ouvidora Substituta)
Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)
Des. João Benedito da Silva
Des. José Aurélio da Cruz
MEMBROS EFETIVOS
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. José Ricardo Porto
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
SUPLENTES
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(1º suplente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (Presidente)
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes (Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Desª Maria das Graças Morais Guedes (Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
(Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. João Benedito da Silva
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Arnóbio Alves Teodósio (Presidente)
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
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