DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame
explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da
lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 457.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001255-35.2014.815.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITABAIANA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Herbert Barbosa de Oliveira Filho. ADVOGADO: Def.
Pedro Jose da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS. VAGAS SURGIDAS NO TRANSCORRER DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO 1º GRAU. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. - “A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação
e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, conferelhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver
o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação
de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir
durante o prazo de validade do certame. (STJ - REsp: 1359516 SP 2012/0064312-9, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2013, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2013). ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 69.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0014170-08.2011.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ney Werverton Guedes Santos de Lima. ADVOGADO: Ednilson
Siqueira Paiva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado consumado.
ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. Afastamento dA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSêNCIA DE
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AUTORES DO CRIME. INVIABILIDADE. desclassificação para o crime de
furto. SEM RAZÃO O APELANTE. Grave ameaça configurada. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. Intimidação
causada na vítima. REFORMA DA PENA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Pacífico é o
entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua do seu agente
transgressor recebe fundamental importância para a configuração da autoria e materialidade delitiva, dada a
sua importância. É notória a presença de vínculo subjetivo entre os agentes, pois quando há consciência entre
os integrantes que cooperam em uma ação comum, agindo como uma verdadeira empresa criminosa, é
impossível o afastamento da causa de aumento. Nossa jurisprudência é firme em considerar caracterizada a
grave ameaça inerente ao crime de roubo quando o ofendido é, de alguma forma, intimidado pela conduta do
réu, o que deve ser aferido, caso a caso, mediante avaliação das condições pessoais da vítima em relação
ao agente. Quanto à dosimetria da pena do crime contra o patrimônio, resta acertada a decisão prolatada, uma
vez que devidamente fundamentada e em consonância com o art. 59 e seguintes do Código Penal. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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TÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. REPRIMENDA CORPORAL E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE 0,74 MG/L POR LITRO DE AR
EXPELIDO PELOS PULMÕES. DOSAGEM BEM SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PROVAS INCONTESTES
DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NECESSITA
DIRIGIR PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É incabível a absolvição por insuficiência de provas,
teste do etilômetro positivo, aliado à palavra coerente dos policiais que se mostram suficientes para
comprovação da autoria e materialidade, atribuídas ao apelante. 2. O legislador não trouxe restrição no
sentido de que aqueles que necessitam de automóvel para trabalhar seriam excluídos do cumprimento da
pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022142-90.2015.815.2002. ORIGEM: Justiça Militar da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edivaldo de Figueiredo Guilherme. ADVOGADO: Gabriel de Lima
Cirne. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESOBEDIÊNCIA. SOLDADO QUE NÃO OBEDECE ORDEM DE PARADA DE BLITZ DE TRÂNSITO REALIZADA PELA POLÍCIA
MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Soldado da Polícia Militar que não obedece ordem de parada em bloqueio policial
de trânsito. Crime de desobediência. Autoria e materialidade incontestes. Desprovimento do apelo. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0033209-18.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wilma da
Silva Nascimento E Mayara Raiany Santos Nascimento. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar. APELAÇÃO
CRIMINAL. JOGO DE AZAR. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 01 (UM) ANO. DECORRIDOS
MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
MARCOS INTERRUPTIVOS. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. RÉS NÃO CITADAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “No sistema dos Juizados Especiais, a ausência de recebimento expresso da denúncia não
permite reconhecer a existência do primeiro marco interruptivo regular da prescrição”. (Recurso Crime N°
71006787956, Turma Rectusal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 05/06/
2017) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
ERRATA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
No aviso de adiamento da 22ª (vigésima segunda) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 19.07.17, pág. 12, Onde
se-lê: que se realizaria no dia 25/08/2017 (terça-feira).Leia-se: que se realizaria no dia 25/07/2017 (terça-feira).
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
51ª SESSÃO ORDINÁRIA. 27 DE JULHO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001662-88.2016.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucinaldo de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao.
APELADO: Justica Publica Estadual. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO e corrupção de menores. ROUBO
MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Havendo provas certas tanto da autoria quanto da materialidade, impossível falar-se em
absolvição. 2. “Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a grave ameaça perpetrada na prática do
crime de roubo com concurso de agentes, não há falar em absolvição ou desclassificação para receptação”.
(TJDF; APR 2016.14.1.003409-3; Ac. 102.0544; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos
Santos; Julg. 25/05/2017; DJDFTE 05/06/2017) 3. “Segundo a recente orientação jurisprudencial do STJ, deve
ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores na hipótese em que,
mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo o menor sido corrompido em razão da
prática do delito patrimonial”. (Apelação Crime Nº 70073100448, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 10/05/2017) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, todavia, de ofício, por igual
votação, em conhecer o concurso formal e readequar a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias
de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto.
APELAÇÃO N° 0005630-97.2014.815.0181. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diego Lordao Pereira. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha
E Odonildo de Souza Mangueira (defensor Público). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. IRMÃOS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA
VÍTIMA. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORADAS INDEVIDAMENTE MANUTENÇÃO DAS DEMAIS QUE JUSTIFICAM
A PENA BASE FIXADA EM 1º GRAU. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos crimes
de violência doméstica, praticados no seio do lar, uma vez comprovada a materialidade, a palavra da vítima
constitui prova suficiente da autoria, quando não contestada por quaisquer outros elementos constantes dos
autos. Materialidade e autoria comprovadas. Impossibilidade de absolvição. 2. Afastamento de duas circunstâncias judicias. Inerente ao tipo e termos genéricos. Manutenção das demais que justificam a pena base fixada em
1º grau. 3. Nos casos de crimes que envolvam violência doméstica, incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 4. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator. Não Havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0011996-12.2016.815.0011. ORIGEM: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: E.s.s. E E.n.s.r.. DEFENSOR: Admilson Villarim Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO MENORISTA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2°, I E II, DO CP. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ALTERNATIVO PARA SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. PROVAS
CONVINCENTES ANGARIADAS NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO DOS DOIS MENORES. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA. ATO INFRACIONAL GRAVE. VÍTIMA AMEAÇADA SOB A MIRA
DE UM REVÓLVER. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ENÉRGICA (INTERNAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o magistrado
interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos fáticos e jurídicos
necessários ao fim pedagógico, com aplicação aos dois infratores de medida socioeducativa de internação
definitiva, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras da
vítima e das confissões dos apelantes, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla ato infracional análogo ao fato típico do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar
de absolvição. 2. Nos atos infracionais de natureza patrimonial, a palavra da vítima é de suma importância para
a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente
ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a apreensão em flagrante dos apelantes e que, por isso, se tornaram
testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir os atos infracionais e a própria criminalidade
como um todo, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em
contrário. 4. Se a conduta do adolescente infrator foi praticada com uso de grave ameaça, mediante o emprego
de arma de fogo e em concurso de pessoas, no que resultou em ato infracional análogo ao art. 157, § 2°, I e II,
do CP, evidenciando a gravidade dos fatos, correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, por
atender ao preconizado no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0015832-68.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Osmario de Lima. DEFENSOR: Aldaci Soares
Pimentel E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Código de
Trânsito Brasileiro. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL APÓS INGES-
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0802267-25.2017.8.15.0000. Comarca de Pilões.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Paulo Rodrigues da Rocha (OAB/PB nº 2.812). Paciente: WANDERLAN
SANTANA DA SILVA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802270-77.2017.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: André Martins Pereira Neto (OAB/PB nº 16.180).
Pacientes: BAHAEDDINE NASSER RAHHAL E HUSSEIN ALI HUSSEIN.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0805011-27.2016.8.15.0000. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Walter de Lacerda Aguiar (OAB/SP nº 344.874). Paciente: DANIEL
VITAL TEIXEIRA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Mandado de Segurança nº 0000722-50.2017.815.0000. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
(Advs.: Cézar Ferreira, OAB/CE nº 32.328-B Cândido Albuquerque, OAB/CE nº 4.040 e Gilberto Fernandes, OAB/
CE nº 27.722). Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Prata. Litisconsorte Passivo Necessário: Pedro
Erivaldo Bonfim e outros.
2º) Apelação Criminal nº 0000045-80.2005.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante:
SEVERINO FERREIRA DE OLIVEIRA (Adv.: José Cristian Dantas de Assis, OAB/PB nº 10.245). 2º Apelante:
JOSÉ ELEONARDO SALES DE OLIVEIRA (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada:
Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0001383-16.2005.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO. (convocado, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: RAFAEL VALENTIM DINIZ (Advs: Humberto
Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559 e Humberto Albino da Costa Júnior, OAB/PB nº 17.484). Apelada: Justiça
Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000569-65.2008.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: PACÍFICO PAULO DA SILVA (Adv.: Maílson Lima Maciel, OAB/PB nº 10.732). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001546-76.2010.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ
CARLOS GOMES (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0001834-68.2010.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: ANDERSON MOREIRA CALADO (Adv.: Jorge José Barbosa da Silva, OAB/PB nº 8.138, e
Maria José Araújo Diniz Barbosa, OAB/PB nº 11.020). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0101464-30.2010.815.0000. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1ª)
Apelante: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA (Advs.: Amâncio Faustino Neto OAB/PB nº 5.916, Claudinor Lúcio,
OAB/PB nº 16.113). 2ª) Apelante: MARIA ODETE DOS SANTOS LOPES (Advs.: Estevam Martins da Costa Neto,
OAB/PB nº 13.461, e outros). 3ª) Apelante: MARIA GIRLENE MEDEIROS DOS SANTOS (Adv.: Ivanildo Nogueira
de Souza Filho, OAB/PB nº 16.929. Defensor Público: Cláudio de Souza Barreto). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0003264-18.2011.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO
(convocado, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: GLEIDSON DOS SANTOS
NASCIMENTO (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922 e Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571).
Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000422-24.2012.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante:
GILMAR DE SOUZA SOARES (Defensores Públicos: Francisca de Fátima Pereira de A Diniz e Wilmar Carlos de
Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000773-31.2012.815.0681. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante:
ANTÔNIO SEBASTIÃO SOBRINHO (Adv.: Josedeo Saraiva de Sousa, OAB/PB nº 10.376). Apelada: Justiça
Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0001616-90.2012.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: KLAUS FERREIRA LIMA (Advs.: Hálem Roberto Alves de Souza, OAB/PB nº 11.137, e Pedro Ricardo Correia
Mendes, OAB/PB nº 17.385). Apelada: Justiça Pública.