DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “VISTOS ETC.O PRESENTE PRECATÓRIO FOI REQUISITADO, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº173/2009,
DATADO DE 29/05/2009, PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E PROTOCOLADO NESTE
TRIBUNAL EM 14/07/2009.O MINISTÉRIO PÚBLICO EMITIU PARECER (FLS.71/72), NO SENTIDO DE OS AUTOS
RETORNASSEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À
FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO.À FL.81 FOI DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE FOSSEM COLACIONADAS CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FORMULÁRIO PADRÃO DE
REQUISIÇÃO.O PROCESSO RETORNOU AO TRIBUNAL COM A DECISÃO DE FL.84, INFORMANDO QUE O
VALOR REQUISITADO SE TRATA DE RPV E QUE SEU PAGAMENTO FORA DEVIDAMENTE DETERMINADO
DIRETAMENTE AO DEVEDOR, PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.DESTA FORMA, DETERMINO
O ARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO, EM FACE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS.83/84.PUBLIQUESE.CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 14 DE MARÇO DE 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0391079-28.2002.815.0000. CREDORES: CLAUDIO ANTONIO CAVALCANTI. ADVOGADO:
ANTONIO INACIO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 198/199,
QUE ATESTAM A QUITAÇÃO DO DÉBITO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO.PUBLIQUESE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 20 DE MARÇO DE 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 1003190-53.2006.815.0000. CREDOR: CLÁUDIO FIGUEIREDO RAMALHO. ADVOGADO:
MARIA DO SOCORRO CAITANO DE OLIVEIRA OAB/PB Nº 10.568. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: GAB. DES. RELATOR
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.VISLUMBRA-SE ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 66, QUE O SENHOR PAULO DE
TARÇO PEREIRA DA SILVA, ACOSTA AO PROCESSO A PROCURAÇÃO DE FL. 67, AO MESMO TEMPO EM QUE
REQUER SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE REALIZOU COM O CREDOR MÁRIO
LÚCIO COSTA DE ARAÚJO E SUA ESPOSA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO, UMA CESSÃO DE CRÉDITO,
DEVENDO A ORDEM DE PAGAMENTO SER EXPEDIDA EM SEU NOME, NO MOMENTO DO PAGAMENTO.NO
ENTANTO, COMO É CEDIÇO, O DOCUMENTO HÁBIL PARA FORMALIZAR TAL PRETENSÃO É A ESCRITURA
PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, E NÃO UMA SIMPLES PROCURAÇÃO, COMO FOI
APRESENTADA.ASSIM, INTIME-SE O CREDOR, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO,
PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, APRESENTAR DOCUMENTO HÁBIL À REGULARIZAÇÃO DA CESSÃO
REQUERIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 17 DA RESOLUÇÃO N.º 115/2010 DO CNJ.PUBLIQUE-SE. CUMPRASE. JOÃO PESSOA, 13 DE MARÇO DE 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0021043-73.1998.815.0000. CREDOR: MÁRIO LÚCIO COSTA ARAÚJO. ADVOGADO: JOÃO
ALVES DA SILVA JÚNIOR OAB/PB Nº 8813. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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PRECATÓRIO Nº. 4001186-40.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001500-83.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES DIAS CAVALCANTE. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000568-32.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA SILVA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ
DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000561-40.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGOS DA SILVA.
ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX PRECATÓRIO Nº. 4000562-25.2015.815.0000. CREDOR:
MARIA JOSÉ DA COSTA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000556-18.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINA PONTES DE SOUZA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001606-45.2016.815.0000. CREDOR: GRINAURIA RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001628-06.2016.815.0000. CREDOR: JÚLIA DE OLIVEIRA SILVEIRA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000646-26.2015.815.0000. CREDOR: MARIA SALETE DE LIRA FERREIRA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000571-84.2015.815.0000. CREDOR: CARMELITA LUIZA DOS SANTOS COSTA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001183-85.2016.815.0000. CREDOR: MARIA SOLEDADE BALBINO RIBEIRO. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA
CREDOR (...) NA ORDEM PREFERENCIAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA MAIOR DE 60(SESSENTA)
ANOS, OBSERVANDO A ORDEM CRONOLÓGICA. APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS
AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA
PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE QUE CERTIFIQUE DA PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO, VOLTAREM-ME
CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4001181-18.2016.815.0000. CREDORA: MARIA OLIVEIRA DE SOUZA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000563-10.2015.815.0000. CREDORA: MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX.REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000577-91.2015.815.0000. CREDOR: MARLI QUEIROZ DA ROCHA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001608-15.2016.815.0000. CREDOR: VERA LÚCIA DA SILVA SOUZA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001672-25.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001610-82.2016.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001185-55.2016.815.0000. CREDOR: MARIA AUTA DE ANDRADE. ADVOGADA: JOSEFA
INEZ DE SOUZAREMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001602-08.2016.815.0000. CREDOR: ROSA PROCÓPIO DE ALMEIDA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001437-58.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA BRAGA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001641-05.2016.815.0000. CREDOR: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA COSTA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001638-50.2016.815.0000. CREDORA: MARIA DA PAZ BEZERRA. ADVOGADA: JOSEFA
INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001626-36.2016.815.0000. CREDOR: AGATILDE DE SOUZA PEREIRA. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4000645-41.2015.815.0000. CREDOR: MARINALVA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001436-73.2016.815.0000. CREDOR: ODETE LAURENTINO DOS SANTOS. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001432-36.2016.815.0000. CREDOR: EUDA MARIA DA FONSECA ASCENDINO. ADVOGADA: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº 0802357-87.2004.815.0000. CREDOR: RUTH SILVA E OUTROS. ADVOGADO: JOSEFA INEZ
DE SOUZA OAB/PB Nº 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001498-16.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA. ADVOGADA:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093472-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Severino da Silva Santos. ADVOGADO: Antonio
Duarte Vasconcelos Junior. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA - FRAGILIDADE – ENTE PAGADOR – DEMANDA QUE DISCUTE O CONGELAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DE POLICIAL MILITAR DA ATIVA – RESPONSABILIDADE DO RÉU – LEGITIMIDADE EVIDENTE
- DESACOLHIMENTO. Tratando-se de cumulação de pedidos, incluída a suspensão de desconto de verba
suprimida da remuneração de militar estadual em atividade, não há dúvida de que a legitimidade para a causa é
também do Ente pagador, no caso, o Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – MILITAR EM ATIVIDADE
– VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO
HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES
PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRA – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO
INDÉBITO NECESSÁRIA - ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional
de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes
do STJ e STJ. É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57,
inciso VII, da LC 58/2003; bem como a gratificação de atividade especial, gratificação de plantão extra e
gratificação de função, tendo em vista que tais verbas possuem natureza transitória e caráter propter laborem.
Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102488-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Eris Araujo R.da Silva, Emanuella Maria
de Almeida Medeiros E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias Castro. APELADO:
Aleksandro do Nascimento. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DE MILITAR DA ATIVA. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE, CASO ACOLHIDA, SERÁ DERECIONADA AO ESTADO
DA PARAÍBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA EDILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. PREJUCIALIDADE DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário do
Estado da Paraíba, e não tendo ocorrido a sua citação, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença,
com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o aludido ente público seja chamado
a integrar a lide. Julgo prejudicado os recursos.
APELAÇÃO N° 0000400-51.2012.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rosinaldo Teixeira de Melo E Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Flavio Fernando
Vasconcelos Costa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A
SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/73 – MERO PROTESTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1.
Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é,
não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao
conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo
relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002339-43.2010.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Fatima Oliveira Pinto. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho.
APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
– PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA SEGUNDA PROMOVIDA, EXCLUÍDA DOS AUTOS PELA SENTENÇA –
PARTICIPAÇÃO REGULAR DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO – PRETENSÃO AUTORAL DIRECIONADA, EM TESE, A ATO PRATICADO PELA RÉ – PRESENÇA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS
PARTES – LEGITIMIDADE PATENTE – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – MÉRITO – INSURGÊNCIA ACERCA
DE PEDIDO NÃO APRECIADO – DIFERENÇA ENTRE O NEGÓCIO REALIZADO E O FORMALIZADO PELO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DADOS FORNECIDOS PELA VENDEDORA – COBRANÇA DE VALOR
INDEVIDO – DOCUMENTO INDICANDO OS VALORES REAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO IMPUGNADO
– PREVALÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PRIMEIRO GRAU E NO INÍCIO DO PROCESSO –
CONSIDERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA EM DESFAVOR DA FORNECEDORA – REPETIÇÃO DO
INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ CONFIGURADA – DANO MORAL – ELEMENTOS INEXISTENTES – INDEFERIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – MAJORAÇÃO PELO TRABALHO EM SEDE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. À segunda promovida também foi
imputado pelo autor ato hábil para atrair sua participação no feito, determinando-se, razão pela qual o reconhecimento da legitimidade passiva da Rio Vale Automotores Ltda é medida que se impõe. É o caso de aplicação do
art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15, pois a sentença é omissa em um dos pedidos, podendo o Tribunal julgá-lo de logo,
em respeito a primazia das decisões de mérito, prevista no art. 4º do CPC/15 e que se espraia por todo o novel
sistema processual civil delineado pela Lei nº. 13.105/2015. Houve má-fé da concessionária, consubstanciada
no ato de negociar com a autora o veículo de tal forma e, ao repassar as informações para a financiadora, não
se manter fiel ao acordo realizado, sendo devida a devolução em dobro do excesso, qual seja R$ 5.856,00