DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.698-5 – Solicitação
– Rodrigo Fogagnolo Maurício; 376.519-9 – Solicitação – Tayna Lima Prado Santana.
ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de
admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, ante a configuração da
deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da
Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
373.164-2 – Solicitação – Orlando Lopes de Oliveira Filho; 366.975-1 – Solicitação – Ingrid Queiroz Sousa/Outros.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 2007501-89.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. REPRESENTANTE: Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sousa. ADVOGADO: Anaximandro
de A. Siqueira Sousa. REPRESENTADO: Rosinaldo Lucena Mendes, Prefeito do Municipio de Piloezinhos, Portal
Correio E Portal Noticiapb. Ante o exposto, com fundamento no art. 69, I, do CPP e art. 163 c/c o Anexo V da
LC nº 96/2010 (Loje), distribuam-se os autos a uma das Varas Mistas da Comarca de Guarabira, a quem compete
privativamente processar e julgar a presente queixa-crime.
Desembargador João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2012512-02.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Marcelo Sales de Vasconcelos Junior, Moaci Fonseca Novais Junior E Antonio Carlos R. de Melo, Prefeito
do Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jose Avelar Coelho Caribe. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos a uma das
Varas da Comarca de Itabaiana, a quem compete processar e julgar a ação penal. Publique-se e Intime-se.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0101061-27.2011.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual da Paraiba. RÉU: Severino Pereira Dantas,
Prefeito Constitucional do Município de Paulista/pb. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb
1.663) E Edward Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 10.827). AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA CESSAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratandose de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de
primeiro grau. Diante do exposto, em harmonia com o parecer do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, declaro a
incompetência deste Tribunal para processar e julgar o denunciado Severino Pereira Dantas, Prefeito Constitucional do Município de Paulista/PB e, via de consequência, os corréus, fazendo-se mister a remessa dos autos
ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2004523-42.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: José Simão de Sousa, Ex-prefeito do
Município de Manaíra, Deine José Pereira Henrique, Romeu Silva dos Santos, José Henriques Tavares E
Evandro Silvino Cosme. ADVOGADO: Felipe Negreiros, Avani Medeiros da Silva, Evandro Silvino Cosme (em
Causa Própria), Rodrigo Lima Maia, Eduardo Gomes Guedes, Terezinha de Jesus Rangel da Costa, José Lacerda
Brasileiro E Sheyner Yasbeck Asfora. AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA CESSAÇÃO DA PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra agente
que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001736-06.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moises
Batista de Souza ¿ Oab/pb 149.225-a. APELADO: Marcelle Francine Franciscatto. ADVOGADO: Victor Hugo
Soares Barreira ¿ Oab/ce 21.205. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de
ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da
parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposto o agravo de instrumento fora do prazo, o não
conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente
do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001936-13.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Marcia de Figueiredo Lucena Lira. ADVOGADO:
Thyago Jose de Souza Lima Oab/pb 21550. AGRAVADO: Municipio do Conde. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROMOVENTE POSTERIORMENTE EMPOSSADA NO CARGO DE PREFEITA DA MESMA EDILIDADE QUE PRATICOU O ATO COMBATIDO. CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA.
SÚMULA Nº 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA PRETENÇÃO DE 1º GRAU. CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO TRANSLATIVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Consoante fato público e notório, a recorrente fora empossada no cargo de
Prefeita Constitucional, situação esta que fez com que passasse a figurar na relação processual tanto como
promovente, como também representante da edilidade demandada. - “Administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”. (Súmula nº 473 do STF). - Não restam dúvidas que, com a ocorrência do referido fato
superveniente à propositura da ação, faleceu a utilidade de se mover a máquina judiciária em busca de uma
providência, cuja prática é facultada administrativamente à parte autora. - O interesse de agir, na forma do art.
17 do novo CPC, é uma das condições da ação, simbolizando um requisito para o exercício regular da demanda
judicial que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de
admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. No presente caso, a sua ausência acarreta na carência da
ação, fazendo com que, fatalmente, seja extinta a pretensão de 1º grau, ante o efeito expansivo translativo do
recurso. Assim com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, ante a sua flagrante prejudicialidade, bem como, aplicando o efeito expansivo recursal, JULGO
EXTINTO O FEITO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de
agir da agravante/promovente, nos precisos termos delineados na presente decisão.
APELAÇÃO N° 0000151-94.2015.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Edigley Saraiva de Brito E Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO:
Gyanna Lys Almeida de Sousa Duarte Oab/pb 12695 e ADVOGADO: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Oab/
pe 28490. APELADO: Os Mesmos. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE NA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. - Admite-se o pedido de desistência do recuso formulado
por advogado legalmente habilitado com poderes especiais. - “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não
impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de
recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte.” (Art. 998 e 999, do Novo Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVIDA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA SÚPLICA ATRAVÉS DE NOTA
DE FORO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §
1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a
providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será
considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a
determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I
- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das
contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” - (Código de Processo Civil/2015). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES RECURSOS, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0000188-24.2015.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Rita de Cassia Gomes Gouveia. ADVOGADO: Cicero Riatoan Ferreira
Amorim Marques Oab/pb 18141. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO É BENIFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante não recolhe o preparo, após
intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
3ª VARA MISTA DE SANTA RITA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
1ª VARA MISTA DE SAPÉ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
JUIZ DE TURMA RECURSAL – TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
SUMÉ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
2ª VARA MISTA DE CUITÉ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
COREMAS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
06/03/17
PIRPIRITUBA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 01
de março de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretor: Valter Nogueira Amorim
Gerência de Comunicação
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: diajustica@tjpb.jus.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”