DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
FONTES FERNANDES, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da
verba honorária contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução
nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de
Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino, ainda, que a
quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até
que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0002807-77.2015.815.0000. CREDOR: CHARLES DE MEDEIROS FERREIRA. ADVOGADO:
JULIERME DE FONTES FERNANDES OAB/PB 15210. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento,
determino o sequestro da quantia de R$11.450,34 (onze mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro
centavos), conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios às fls.45/46. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste
precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de
Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a
devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0110189-76.2008.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO COSTA
SANTOS. ADVOGADO: HAMILTON DA C. MEDEIROS OAB/PB 9972. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARA.
REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito cabível à COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PIRPIRITUBA LTDA. se
encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, apesar dos dados bancários da
parte beneficiária terem sido informados à fl. 87.Desse modo, defiro o pedido às fls.101/102, determinando a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de proceder à transferência do crédito
principal, que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl.98), à conta
bancária de titularidade da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PIRPIRITUBA LTDA. indicada às fl.87 e 102 dos
autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Após, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios para o
cumprimento da parte final da decisão às fls. 91/92, arquivando-se o feito. Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0805562-61.2003.815.0000. CREDOR: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PIRPIRITUBA
LTDA. ADVOGADO: JOSÉ IVANILDO SOARES DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. ADVOGADO: HUMBERTO MANOEL DE FREIRAS. REQUERENTE: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a
R$8.800,00(oito mil, oitocentos reais), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos
dos Embargos à Execução nº 0003481-55.2015.815.0000, a título de honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis à Bela. CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A
Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública
Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez)
salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento da
importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 0003481-55.2015.815.0000. CREDOR(A): CIANE FIGUEIREDO
FELICIANO DA SILVA. ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA OAB/PB Nº6974. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA.
MARIA DAS NEVES DO E. A. D. FERREIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a
R$2.661,08(dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e oito centavos), relativo à condenação imposta
ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009049-52.2014.815.0000, o qual deve
ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e
4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta
devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo
máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário,
reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2009049-52.2014.815.0000. CREDOR(A): JORGE MARQUES DA
SILVA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº11946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a
R$2.536,32(dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), relativo à condenação
imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação Mandamental nº 2005819-02.2014.815.0000, impetrado
por ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de
precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que
disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba,
estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão
tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada,
devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do
efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda,
conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005819-02.2014.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIO JOSÉ DO
NASCIMENTO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA DO NASCIMENTO OAB/PB Nº11964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a
R$4.373,90(quatro mil, trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), relativo à condenação
imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009723-30.2014.815.0000, o
qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o
art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena
monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-seá a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se
a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017. ”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
9
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2009723-30.2014.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ CARLOS DOMINGOS DE LIMA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº11946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ABRAHAN LINCOLN DA
CUNHA RAMOS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 376.089-8 –
Autorização de Serviço – Martinho José Pereira Sampaio; 376.118-5 – Contratos – Marcos Lúcio Alcântara
Oliveira; 376.119-3 – Contratos – Marcos Lúcio Alcântara Oliveira; 374.356-0 – Solicitação – Teletex Computadores e Sistemas Ltda.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS (FS.), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE.” NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 375.483-9. REQUERENTE: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA. INTERESSADO: MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 375.215-1. REQUERENTE: TIAGO LOPES DINIZ. INTERESSADOS: LUZINETE BEZERRA DA SILVA E OUTROS
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 369.094-6. REQUERENTE: NOEMIA SILVA DE JESUS. INTERESSADA: NOEMIA SILVA DE JESUS.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001466-79.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago Oliveira da Silva E Henrique Jose Parada
Simao. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini. Vistos etc. Com efeito, uma das questões a ser decidida no presente apelo é idêntica
à do item “1”, acima elencado, ensejando a suspensão do processo até ulterior deliberação da Segunda Seção do
STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no bojo do Recurso Especial supramencionado. P.I. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
APELAÇÃO N° 0049310-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rogerio Ribeiro Brito. ADVOGADO: Pollyana
Karla Teixeira Almeida. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
Vistos etc. Com efeito, uma das questões a ser decidida no presente apelo é idêntica à do item “1”, acima
elencado, ensejando a suspensão do processo até ulterior deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do
Recurso Especial supramencionado. P.I. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
RECLAMAÇÃO N° 0000453-45.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Francisca
Katia Ferreira de Sa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao Sousa. Vistos etc. Isso posto, defiro a medida liminar e determino a suspensão do processo nos termos art.989,
II do NCPC.Notifique-se o Presidente do Órgão Colegiado que praticou o ato impugnado para prestar as
informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art.989. Ainda, determino a citação da parte
adversa, que terá prazo de 15(quinze) dias para apresentar a sua contestação nos termos do inciso III do art. 989,
do NCPC. Após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pela parte adversa,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público conforme previsto no art. 991 do NCPC.P.I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002996-55.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Espolio de
Antonio Murilo Wanderley da E Terezinha Lucia Alves de Oliveira. ADVOGADO: Cleonildo Lopes da Silva.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO – PROCESSO FÍSICO –
PROTOCOLO REALIZADO POR MERO EQUÍVOCO – PETICIONAMENTO DIGITAL – OBRIGATORIEDADE –
ATOS DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO E DO
SERVENTUÁRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DO PRAZO – INTERPOSIÇÃO PELA VIA CORRETA –
PREJUDICIALIDADE DESTE RECURSO. […] Dada as peculiaridades do caso, não seria razoável exigir que o
advogado presumisse que o protocolo da petição em papel fosse equivocado, quando o próprio serventuário a
recebeu, dando a entender que foram atendidas as exigências legais […] ”1 Por conta disso, o prazo recursal foi
devolvido e a sublevação foi apreciada pela Corte Revisora por meio do sistema PJE, não havendo mais razão
para tramitação do recurso via processo físico. Nego seguimento ao agravo de instrumento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000004-63.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Guarabira, Ronaira Costa Ribeiro E Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima
Neto. APELADO: Claudia Alves Almeida. ADVOGADO: Fabio Livio da Silva Mariano. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO
ART. 7º DA CF/88 - AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS – IRRELEVÂNCIA - RECURSO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF - ART. 557 DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO APELO E À
REMESSA NECESSÁRIA. É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve Repercussão Geral
reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse
direito. Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000629-97.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina de Aguiar Pereira E Ronaira Costa
Ribeiro. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Municipio de Guarabira Pb. ADVOGADO: Marcelo
Henrique Oliveira. AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DESDE 2007 –
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2015 – PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PARCELA RELATIVA AO QUINQUÊNIO NÃO
PAGO – DIREITO NÃO NEGADO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRAZO QUINQUENAL –
DECRETO Nº. 20.910-32 – AFASTAMENTO – SÚMULA 85 DO STJ – REFORMA DO DECISUM QUE EXTINGUIU
O FEITO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO – RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/1973 – PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. Nos termos da Súmula 85 do STJ,
“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. A omissão do Ente Público quanto ao deferimento ou não da verba remuneratória
objeto da ação configura ausência de negativa do direito reclamado. Por se tratar de relação de trato sucessivo,
já que se protrai no tempo mediante obrigação continuada de labor remunerado, a prescrição só atingiu as
parcelas relativas ao período quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação de cobrança, não havendo que se
falar em prescrição do fundo de direito. Estando o recurso em confronto com súmula de Tribunal Superior (S85/
STJ), prescinde-se da remessa ao órgão colegiado, podendo ser aplicado o julgamento monocrático de que trata
o art. 557, §1º-A, do CPC/1973. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000939-08.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Temilda de Fatima Gambarra Nobrega Morais. ADVOGADO: Thiago
Medeiros Araujo de Sousa. APELAÇÃO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – AUSÊNCIA DE RECURSO – REITERAÇÃO DO PLEITO JÁ NEGADO – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – NÃO PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE
FINANCEIRA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREPARO NÃO RECOLHIDO –
DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O pleito de justiça gratuita formulado pelo apelante foi
indeferido, uma vez que não havia restado comprovada a impossibilidade de pagamento do preparo recursal. O recorrente, apesar de ciente desse decisum, ao invés de recolher o preparo ou interpor o recurso cabível,
limitou-se a atravessar petição, na qual pleiteou novamente a gratuidade judiciária, alegando que teve sua
falência decretada no ano de 2015. - Ocorre que, se não comungava com a decisão proferida por esta Relatoria,
deveria, em face do decisum que indeferira a gratuidade judiciária e determinara o recolhimento do preparo
recursal, ter interposto recurso de agravo interno, a fim de levar, à apreciação do órgão colegiado, sua
irresignação. - Ao contrário disso, enveredou pela insistência do seu posicionamento e deixou de apresentar