TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7152/2021 - Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPET¿NCIA. IMPROCEDENTE. 10 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Quanto a n¿o
aplica¿¿o do Enunciado 120 do FONAJE, transcrevemos o seguinte julgado do Tribunal de Justi¿a do
Estado do Paran¿ em que em seus fundamentos cita o parecer da douta Procuradoria Geral daquele
Estado no sentido de que tal enunciado n¿o constitui s¿mula vinculante e colide frontalmente com a
jurisprud¿ncia pacificada dos Tribunais Superiores, sen¿o vejamos: CONFLITO DE COMPET¿NCIA [...]
HAVENDO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, EXCEDEM O LIMITE DE DOIS ANOS. COMPET¿NCIA
DO JU¿ZO CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. [...] Tanto esta C¿mara, como o Superior
Tribunal de Justi¿a entendem que, para fins da compet¿ncia entre o Ju¿zo Criminal Comum e do Juizado
Especial Criminal, deve-se aferir a soma das penas. Admite-se, portanto, que crimes de menor potencial
ofensivo sejam processados e julgados pelo Ju¿zo Comum. [...] Nos termos do parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justi¿a, de lavra do Eminente Procurador de Justi¿a, Dr. Jos¿ Carlos Dantas
Pimentel Junior: ¿Com efeito, nos casos de concurso material, formal ou crime continuado consolidou-se
orienta¿¿o no sentido de considerar para os fins de fixa¿¿o de compet¿ncia o resultado da soma das
penas no primeiro caso ou no dos ¿ltimos da sua exaspera¿¿o no m¿ximo previsto, de modo que
ultrapassado o quantum de dois anos ficar¿ afastada a compet¿ncia do Juizado Especial Criminal. Por¿m,
deve se ressaltar a exist¿ncia de posicionamento divergente, conforme se depreende do Enunciado 120
do F¿rum Nacional dos Juizados Especiais (...) Contudo, n¿o se cuida de manifesta¿¿o vinculante,
porquanto objetiva o FONAJE apenas o aperfei¿oamento do sistema dos Juizados Especiais no pa¿s,
bem como uniformizar m¿todos de trabalhos, procedimentos e a edi¿¿o de enunciados, ademais, colide,
frontalmente com a jurisprud¿ncia j¿ pacificada dos Tribunais Superiores, constru¿das ao longo da
vig¿ncia da Lei 9.099/95, entendimento compartilhado por esta Procuradoria de Justi¿a, pois mais
adequado as finalidades da lei, destinada alcan¿ar a criminalidade de menor express¿o, n¿o vislumbrada
nos casos de multiplicidade de condutas criminosas.¿11 ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Por fim, destaco que o tema em
quest¿o, inclusive, ¿ objeto de s¿mula deste Egr¿gio TJE/PA: S¿MULA N¿ 26: Compete ao Ju¿zo
Criminal comum processar e julgar a¿¿o na qual se imputam ao r¿u infra¿¿es cuja soma ou exaspera¿¿o
de pena m¿xima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previstos no art. 61 da Lei n¿ 9.099/1995.
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Pelo exposto, diante da configura¿¿o do concurso material de crimes, cuja somat¿ria
ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, excluindo, assim, a compet¿ncia deste Juizado, determino a
redistribui¿¿o deste processo a uma das Varas Criminais do Ju¿zo Comum da Comarca da Capital,
competente para o processamento e julgamento do feito. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cientifique-se o Minist¿rio
P¿b l ico . ¿¿¿¿¿ ¿¿¿¿¿¿Cumpra-se co m o b s e rv ¿ n c ia d a s f o rma lid a d e s le g a is de v i d a s .
¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Bel¿m (PA), 28 de maio de 2021. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Ju¿za de
Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente 1 Leis penais e processuais penais comentadas.
2¿ ed., S¿o Paulo: RT, 2007, p. 670. 2¿STJ, HC 143.500/PE, 5¿ T., rel. Min. Napole¿o Nunes Maia Filho,
j. 31/05/2011, DJ 27/06/2011. 3 STJ - HC 80773 / RJ - 5¿. Turma, rel. Ministro Felix Fischer, julgamento
em 04/10/2007, Data da publica¿¿o/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256. 4 STJ- HC 66312 / RS, 6¿. Turma, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publica¿¿o/Fonte DJ
08.10.2007 p. 371. 5 (STJ-HC 28184/MG, 6¿ Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 29/11/2004). 6 STJ.
CC 104193/R. Terceira Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. j. 12.08.2008. 7 Conf. Comp.
Crime 667318-5 TJPR 5¿ C¿m. Crim., Relator Desm. MARCUS VIN¿CIUS DE LACERDA COSTA, julg.
10/06/201. 8 TJMS, SER, 2¿ T.Crim., rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, DJ 19/09/2011. 9 TJRS, CJ
328163-24.2011.8.21.7000, 2¿ C¿m. Crim., rel.¿ Des.¿ La¿s Rog¿ria Alves Barbosa, j. 25/08/2011, DJ
19/10/2011. 10 TJPR - 1¿ C.Criminal em Com. Int. - CC 0416904-8 - Paranava¿ - Rel.: Juiz Conv. M¿rio
Helton Jorge - Unanime - J. 02.08.2007 11 TJPR, CC 886301-6 - Re. Des. Roberto de Vicente. j.
12/07/2012.
PROCESSO:
00013211320188140701
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o:
Termo Circunstanciado em: 28/05/2021---AUTOR DO FATO:FABIO BARBOSA COSTA VITIMA:A. C. .
Autos n¿.: 0001321-13.2020.8.14.0701 Autor do Fato: FABIO BARBOSA COSTA V¿tima: A
COLETIVIDADE Capitula¿¿o Penal: art. 65 da Lei n¿ 9.605/98. DESPACHO ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Diante do
oferecimento da den¿ncia pelo Minist¿rio P¿blico (fls. 03/07), designo audi¿ncia de suspens¿o condicional
do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei n¿ 9.099/95, para o dia 22 de setembro de 2021 ¿s
11:00 horas. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cite-se o autor do fato, entregando-se, inclusive, c¿pia da referida den¿ncia,
cientificando-o de que dever¿ arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intima¿¿o, e que
dever¿ comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-¿
nomeado Defensor P¿blico (art. 68 da Lei n¿ 9.099/95). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿Cientifique-se o Minist¿rio P¿blico.