TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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2018-08-24). ?????Desta forma, o melhor caminho ? o encaminhamento do denunciado a julgamento
perante o Tribunal do J?ri, ademais porque nesta fase do processo impera o brocardo jur?dico in d?bio pro
societate. ?????Ressalte-se que ? neste sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca
da mat?ria, in verbis: ?STF: Por ser a pron?ncia mero Ju?zo de admissibilidade da acusa??o, n?o ?
necess?ria prova incontroversa do crime, para que o r?u seja pronunciado. As d?vidas quanto ? certeza do
crime e da autoria dever?o ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do J?ri. Precedentes do STF?
(RT 730/463). ?????Neste sentido, tamb?m s?o as decis?es dos Tribunais acerca da caracteriza??o de
ind?cios de autoria para fins de pron?ncia, vejamos: ??????TJSP: Pron?ncia - Decis?o baseada em
ind?cios de autoria - Admissibilidade, pois reveste-se de simples ju?zo de probabilidade, dispensando
confronto meticuloso e profunda valora??o de prova - M?rito da quest?o que ? mat?ria exclusiva do
Tribunal do J?ri e n?o do Ju?zo da instru??o. (...) Revestindo-se a decis?o de pron?ncia de simples Ju?zo
de probabilidade, n?o se faz indispens?vel a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita
jur?dica decorrente dos ind?cios de autoria, inexistindo, portanto, confronto meticuloso e profunda
valora??o de prova, mesmo porque isso poderia traduzir-se na antecipa??o do veredicto sobre o m?rito da
quest?o, mat?ria de compet?ncia exclusiva do Tribunal do J?ri, juiz natural da causa, e n?o do Ju?zo da
instru??o?(RT 747/664). ??????TJSP: Embora ocorrentes d?vidas quanto ? autoria, devem os r?us ser
julgados pelo Tribunal do J?ri, pois que os jurados s?o os ju?zes naturais em termos de crimes contra a
vida, n?o sendo l?cito o julgamento antecipado via impron?ncia? (JTJ 180/273). ?????Por fim, cabe ser
analisada a exist?ncia ou n?o da qualificadora imputada ao fato pelo Minist?rio P?blico do Estado do Par?.
?????A qualificadora imputada aos acusados ? o motivo f?til e o meio que dificultou a defesa da v?tima.
?????Quanto a qualificadora prevista no inciso II do ?2? do artigo 121 do C?digo Penal, consistente no
motivo f?til, contra a v?tima Franklin Roosevelt Nascimento Alc?ntara, as provas at? aqui produzidas nos
autos, n?o repelem de forma manifestamente e declarada, havendo ind?cios que indicam a necessidade
de inclu?-la na pron?ncia, (que segundo a den?ncia, deu-se em raz?o da v?tima ter em tese, furtado uma
bicicleta de um dos acusados, bem como tamb?m teria consumido drogas que sua namorada vendia para
o tr?fico e inclusive teria sido morta por esse motivo...), ou seja, havendo ind?cios da exist?ncia de
qualificadora, como ensina a jurisprud?ncia que a senten?a de pron?ncia deve abrang?-la, para n?o retirar
da compet?ncia do Tribunal do J?ri, o seu julgamento. Somente as qualificadoras manifestamente
improcedentes ? que podem ser expungidas em sede de pron?ncia, o que n?o ocorre no caso vertente:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMIC?DIO. PRON?NCIA.
EXCLUS?O DE CIRCUNST?NCIA QUALIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPET?NCIA DO TRIBUNAL
DO J?RI. Se a den?ncia imputa ao r?u crime de homic?dio qualificado, na senten?a de pron?ncia o Juiz
monocr?tico n?o pode excluir circunst?ncia qualificante, pois, segundo a jurisprud?ncia pretoriana, o tema
deve ser reservado ao Tribunal do J?ri, que o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, ex vi do art. 5?, XXXVIII, da Constitui??o. Recurso conhecido e provido."(Recurso
Especial n? 940008789-6-DF, STF, Rel. Min. Vicente Leal). ?????Quanto a qualificadora prevista no inciso
IV do ?2? do artigo 121, do C?digo Penal, contra a v?tima Franklin Roosevelt Nascimento Alc?ntara, incide
tamb?m a qualificadora do meio que dificultou a defesa da v?tima, (segundo a den?ncia a v?tima foi
surpreendidas pelos acusados, os quais desferiram tiros de arma de fogo...), assim, aparentemente, n?o
h? provas nos autos para exclu?-la. Urge destacar, por oportuno, a li??o do insigne mestre J?lio Fabbrini
Mirabete em sua obra C?digo de Processo penal Interpretado - 3? edi??o, a saber: "As qualificadoras,
por?m s? podem ser exclu?das quando manifestamente improcedentes sem qualquer apoio nos autos,
vigorando tamb?m quanto a elas o princ?pio 'in dubio pro societate'". Nesse sentido, a jurisprud?ncia
assim enfatiza: "As qualificadoras mencionadas na den?ncia s? devem ser exclu?das da pron?ncia
quando manifestamente improcedentes e de todos descabidas. Ao j?ri em sua soberania ? que comp?e
apreci?-las com melhores dados em face da amplitude da acusa??o e da defesa" (RT 668/275).
???????Pelo princ?pio da correla??o, os limites da pron?ncia est?o preestabelecidos pela den?ncia. No
caso dos autos, a den?ncia trouxe a capitula??o do tipo penal no artigo 121, ?2?, II e IV, c/c 29, do C?digo
Penal, assim como as alega??es finais, ficando, portanto, a pron?ncia limitada aos referidos artigos. III DISPOSITIVO ???????Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do artigo
413, do C?digo de Processo Penal, PRONUNCIO os denunciados Elias Junior Monteiro Mescouto; Murilo
da Silva Luso e George Castro da Luz, devidamente qualificados nos autos, sujeitando-os ao julgamento
perante o Egr?gio Tribunal do J?ri desta Comarca, como incurso nas san??es punitivas do artigo 121, ?2?,
II, e IV, c/c artigo 29, do C?digo Penal Brasileiro. ???????Conforme o previsto no artigo 413, ?3?, do
C?digo de Processo Penal, os pronunciados devem permanecer custodiados, como estiveram at? a
conclus?o da instru??o processual da primeira fase procedimental, visto que, a despeito da senten?a de
pron?ncia, n?o vislumbro, neste momento, mudan?a f?tica e jur?dica para alterar a situa??o deles.
???????Em respeito ao quanto preceituado nos arts. 420, incisos I e II, c/c art. 370, todos do C?digo de