Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
realizados até a data do julgamento, o que não inclui a RPV dos impetrantes, expedida no dia 2 de julho de 2015 (ID nº 1563827, fl. 1). Após
essa decisão, o DF requereu o cancelamento da RPV. O Relator indeferiu o pedido sustentando que a decisão proferida no processo originário
do crédito não se enquadraria na Lei Distrital nº 3.624/2005 e, por isso, a RPV foi emitida com base no art. 87 do ADCT, o qual dispõe que o limite
seria de 40 salários mínimos antes da expedição de precatório (ID nº 1563827, fls. 11-13). Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados
pelo DF e pelo Ministério Público acerca da insubsistência do RPV não se enquadram na hipótese da repristinada Lei Distrital nº 3.624/2005.
(2) Do sequestro de numerário para cumprimento da RPV inadimplida. Conforme alegado pela autoridade coatora, ainda que reconhecido o
atraso no pagamento das RPVs expedidas no âmbito do TJDFT em desfavor do DF, há requisições em tramitação e pendentes de pagamento
mais antigas que a dos impetrantes. Insta salientar que a EC nº 62/2009 não estabeleceu o montante mínimo de repasse obrigatório pelo ente
devedor, cujos valores são transferidos mediante convênios firmados com o Tribunal e devem observar a correspondente ordem cronológica. Por
sua vez, o art. 100 da Constituição Federal disciplina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, decorrentes de sentenças judiciais,
observarão a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A exigência de observância à ordem cronológica também se aplica às RPVs.
Incabível, assim, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da RPV inadimplida. Por fim, indefiro o pedido de dilação do prazo do
DF para apresentar novos documentos (ID nº 1731341, fls. 1-5), pois incabível em sede de MS. Dispositivo Posto isso, denego a segurança.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 4º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 6º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 8º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 10º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 11º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA
LIMA - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 14º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 15º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 16º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 17º Vogal Com o relator DECISÃO
Ordem denegada, un?nime
N. 0705988-96.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: PEDRO MARQUES VERAS. A: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS &
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF2336000A - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE
CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão
2? C?mara C?vel Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0705988-96.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) PEDRO MARQUES VERAS e M
DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS IMPETRADO(S) JU?ZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIA??O DE PRECAT?
RIOS DO TJDFT Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1043877 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA
OMISSIVA DO DF. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE RPV E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ORDEM CRONOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Incabível o pedido de insubsistência da RPV, uma vez que o crédito dos Impetrantes não se enquadra
nas hipóteses da repristinada Lei Distrital nº 3.624/2005, mas sim do art. 87 do ADCT. 2. A EC nº 62/2009 não estabeleceu o montante mínimo
de repasse obrigatório pelo ente devedor, cujos valores são transferidos mediante convênios firmados com o Tribunal e devem observar a
correspondente ordem cronológica 3. O art. 100 da Constituição disciplina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, decorrentes
de sentenças judiciais, observarão a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A exigência de observância à ordem cronológica
também se aplica às RPVs. 4. De acordo com a documentação apresentada pelos impetrantes, não é possível abstrair-se a sua preterição na
ordem de pagamento do crédito vindicado, fato que fundamentaria o ajuizamento deste mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº
12.016/2009. 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal, LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 3º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 4º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 5º Vogal, VERA
ANDRIGHI - 6º Vogal, SERGIO ROCHA - 7º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 8º Vogal, FERNANDO HABIBE - 9º Vogal, JOAO EGMONT
- 10º Vogal, CARMELITA BRASIL - 11º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 12º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal, CESAR LABOISSIERE
LOYOLA - 14º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 15º Vogal, Esdras Neves - 16º Vogal e ANA CANTARINO - 17º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Ordem denegada, un?nime, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Agosto de 2017 Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de mandado
de segurança com pedido de liminar impetrado contra suposto ato omissivo da Juíza de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
do TJDFT em não determinar o sequestro de valor suficiente ao cumprimento da RPV inadimplida e a expedição do correspondente alvará de
levantamento em benefício dos impetrantes (ID nº 1563822, fls. 1-11). Os impetrantes relatam que são credores de R$ 23.933,78 da Fazenda
Pública do Distrito Federal, representado pela Requisição de Pequeno Valor nº 2015.00.2.020040-4, oriunda do Conselho Especial do TJDFT.
Aduzem que o crédito tem natureza alimentícia, pois decorre de honorários advocatícios e que, mesmo após a expedição de ofício requisitando o
pagamento, este não foi providenciado pelo Distrito Federal. Argumentam que o art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.624/2005, prevê que o pagamento
das obrigações de pequeno valor ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, o que foi descumprido pelo devedor. Como consequência do
inadimplemento no prazo previsto em lei, os impetrantes defendem que a impetrada deveria ter ordenado o sequestro de valores suficientes
para o pagamento, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009. Defendem o seu direito líquido e certo de receber a quantia devida no
prazo previsto em lei e colacionam jurisprudência sobre o tema. Requereram, ainda, a concessão da liminar em razão da plausibilidade do direito
invocado e do perigo na demora no provimento jurisdicional, para determinar à apontada autoridade coatora que sequestre valores suficientes
ao cumprimento da RPV inadimplida, devidamente atualizada. No mérito, requerem a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de
segurança. Custas recolhidas (ID nº 1563826, fls. 1-2). Indeferida a liminar (ID nº 1603680, fls. 1-3), a autoridade coatora prestou informações (ID
nº 1639691, fls. 1-4). Logo após, o Distrito Federal manifestou-se pela denegação da segurança e solicitou o prazo de 30 dias para apresentar
novos documentos, por força do princípio da eventualidade (ID nº 1731341, fls. 1-5). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer
elaborado pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. José Firmo Reis Soub, opinou pelo conhecimento e não concessão da segurança vindicada
(ID nº 1847936, fls. 1-8). Os autos vieram novamente conclusos. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito a impetração. Os impetrantes pretendem o sequestro de numerário suficiente ao
cumprimento da RPV inadimplida e a expedição do correspondente alvará de levantamento. O crédito foi autuado sob o nº 2015.00.2.020040-4
(ID nº 1563827, fl. 2). O ofício direcionado ao chefe do Poder Executivo local solicitando o pagamento do crédito dos impetrantes é datado
de 6 de agosto de 2015 (ID nº 1563827, fl. 3). (1) Do cancelamento da RPV. O Distrito Federal manifestou-se no sentido de que a RPV não
deveria subsistir, na medida em que foi expedida observando o limite previsto na Lei Distrital nº 5.475/15, a qual foi declarada inconstitucional
por este Tribunal (ADI 2015.00.2.014329-8). O limite máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e suas entidades foi,
inicialmente, definido em 10 salários mínimos pelo art. 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, posteriormente elevado para 40 salários mínimos
pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. No entanto, em 27/4/2015, essa lei foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste
Tribunal (ADIs nº 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.14329-8, DJ de 27/04/2015, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati), por vício de iniciativa e
ofensa aos arts. 71, § 1º, III e V, 100, IV, VI, X e XVI, todos da Lei Orgânica do DF. Ressalte-se que houve modulação dos efeitos da decisão,
nos seguintes termos: ?De outro lado, em relação ao artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015, há notícias de que as requisições de pequeno
valor já vêm sendo pagas nos termos da norma ora impugnada. Assim, a produção de efeitos retroativos acarretaria, aos credores do Distrito
Federal que eventualmente foram beneficiados com o pagamento direto de seus créditos, o dever de devolver tais valores ao erário. Tal medida
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