Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Distrital nº 5.475/2015 (40 salários mínimos), conforme autoriza o §2º do artigo 100 da Constituição Federal ? pagamento preferencial de débito
de natureza alimentícia em valor equivalente ao triplo fixado em lei. Contudo, deve ser paga a diferença devida no importe de R$ 52.800,00
(cinquenta e dois mil oitocentos reais) para cada credor, uma vez que, nos termos da Lei Federal nº 10.259/2001, deveria ter sido considerado
para pagamento do crédito preferencial o valor referente a 60 salários mínimos, ratificando o argumento de que a verba deve ser arcada pela
União. Pleiteiam a concessão de liminar para pagamento da diferença resultante de crédito preferencial, no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e
dois mil reais) para cada credor. Ao final, requerem que seus créditos sejam pagos diretamente com as receitas do FCDF, regulamentado pela Lei
nº 10.633/2003, desde a data de impetração do Mandado de Segurança originário, nº 1999.01.1.078134-2, no mês de Novembro de 1999, e pela
adoção e organização de nova ordem cronológica de precatórios em razão dos créditos terem natureza alimentar. Inicialmente os autos foram
distribuídos ao nobre Desembargador Cesar Loyola que, observando a existência de prevenção deste relator, determinou sua redistribuição (ID
1433139). Vindo os autos a mim, determinei que os impetrantes manifestassem sobre eventual litispendência com o mandando de segurança nº
0703293-09.2016.8.07.0000 (ID 1452393). Atendendo o chamado judicial, os impetrantes pugnaram pela inexistência de litispendência, afirmando
que o mandamus anterior foi extinto e que não há interesse de interposição de recurso. É o relatório. Decido. Consoante relatado, o ato atacado
mediante o presente writ é o indeferimento de pedido de complementação do valor de débito a ser pago por precatório, porém observando ordem
preferencial nos termos do §4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, alegando os impetrantes que tal complementação deve ser paga com verbas
federais que compõem o Fundo Constitucional do Distrito Federal. Analisando detidamente a exposição fática, verifica-se que o mandando de
segurança nº 0703293-09.2016.8.07.0000 é idêntico ao ora em exame, já que ambos foram aviados contra a mesma decisão judicial, havendo
identidade de partes e causa de pedir, configurando litispendência. O mandamus supracitado teve sua inicial por mim indeferida nos seguintes
termos: (...) Neste contexto, tendo em vista que o presente mandado de segurança é idêntico ao anterior, atacando a mesma decisão judicial, outro
remédio não há que não seja o indeferimento da inicial do presente writ, nos termos do artigo 10 da Lei 10.216/09. Ante o exposto, INDEFIRO
a inicial do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 10 da Lei 10.216/09 e extingo o processo nos termos do artigo 485, incisos I
e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Precluídas as vias impugnativas, arquivem-se. Intimem-se.? Brasília,
8 de maio de 2017. Volvendo-se ao agravo interno, observa-se de suas razões que os recorrentes se limitam a repisar os mesmos argumentos
utilizados no recurso aviado contra a decisão que extinguiu a inicial do primeiro Mandado de Segurança, n. 0703293-09.2016.8.07.0000. Cabe
anotar que aquele primeiro Mandado de Segurança, impetrado pelos recorrentes, tinha como objeto a complementação do valor de crédito,
a ser pago por verbas federais que compõem o Fundo Constitucional do Distrito Federal, observando-se a ordem preferencial de precatórios
(ID 1054440 do processo n. 0703293-09). Ocorre que a inicial do Mandado de Segurança foi indeferida, nos termos do artigo 10 da Lei n.
12.016/09, sob o fundamento de já ter expirado o prazo decadencial para o manejo do Mandamus, tendo em vista que a decisão apontada
como ato coator foi proferida em 27/05/2016 e disponibilizada no D.J.E. em 14/07/2016, ao passo que a ação foi distribuída somente no dia
19/12/2016. Além disso, não se vislumbrou no writ interesse processual em relação aos impetrantes/recorrentes Edivaldo dos Santos de Farias e
Francisco Oliveira de Pinho (ID 1211743 do processo n. 0703293-09). Ato contínuo, os impetrantes interpuseram apelação, aduzindo, em síntese,
que o Mandamus foi impetrado em 19/12/2016 contra decisão proferida em 12/12/2016, ou seja, no prazo legal (ID 1302529 do processo n.
0703293-09). A apelação não foi conhecida em razão de que cabe agravo contra ato do relator que indefere a inicial do Mandado de Segurança
(artigo 10 da Lei n. 12.016/09), não tendo sido aplicado o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro (ID 1339799). Em 12/04/2017,
os recorrentes impetraram o presente Mandamus, aduzindo o mesmo objeto do primeiro Mandado de Segurança, ocasião em que foi reconhecida
a litispendência, decisão ora agravada. Neste passo, tendo em vista que os argumentos trazidos com o agravo interno estão dissociados dos
fundamentos que levaram ao indeferimento deste segundo Mandado de Segurança, extinto em razão de reconhecimento de litispendência, impõese o não conhecimento do presente recurso. Sabe-se que o remédio jurídico em apreço constitui-se numa espécie recursal criada com o objetivo de
combater decisão proferida pelo Relator. Portanto, imperioso que na petição os recorrentes impugnem especificadamente os fundamentos do ato
judicial hostilizado, nos termos do artigo 1.021 do novel CPC. Como dito, na hipótese dos autos, os agravantes se limitam a reproduzir argumentos
expedidos em recurso de apelação interposta em Mandado de Segurança impetrado anteriormente, a qual não foi conhecida, deixando de se
manifestar especificamente sobre os pontos da decisão que almeja reforma, qual seja, a litispendência, descumprindo o disposto no art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie, em conformidade com a peça processual, não há em seus
argumentos qualquer menção a justificar a não existência de litispendência entre os dois Mandados de Segurança, pois foi o reconhecimento
deste instituto que levou ao indeferimento do segundo writ. Como se pode ver, os recorrentes somente trouxeram argumentos no sentido de que
o ato coator foi proferido em 12/12/2016, o qual ratificou decisão datada de 07/06/2016, não podendo ser acolhida a intempestividade, como o foi
no Mandamus anterior. Além disso, alegaram estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de evidência a fim de que lhes seja
concedida a complementação de crédito com verbas federais. Outrossim, a tese de que não cabe prevenção não é impugnação específica ao
instituto da litispendência, reconhecida na decisão agravada. É cediço que nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, ?Há litispendência quando
se repete ação que está em curso.? O segundo Mandado de Segurança foi impetrado em 12/04/2017, antes do trânsito em julgado da decisão
de não conhecimento da apelação, proferida no primeiro Mandado, que se deu em 25/04/2017 conforme consta da certidão de ID 1470599 do
processo n. 0703293. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 3º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 6º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 8º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 10º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 11º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - 14º Vogal Com o relator DECISÃO N?o se conheceu do recurso. Un?nime
N. 0704391-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: ANTONIO QUEIROZ MONTE. A: PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. A: EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS. A: FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).: DF3238100A - PEDRO JOSE
FERREIRA TABOSA. R: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO
0704391-92.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANTONIO QUEIROZ MONTE,PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA,EDIVALDO DOS SANTOS DE
FARIAS e FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO AGRAVADO(S) JU?ZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIA??O DE PRECAT?
RIOS DO TJDFT Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Acórdão Nº 1035410 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MESMA TESE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS
MESMOS RECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão desta relatoria que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu a inicial nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/09 e
extinguiu o processo nos moldes do artigo 485, incisos I e VI do CPC, sob o fundamento de que o presente Mandado de Segurança e o de n.
0703293-09.2016.8.7.0000 foram aviados contra a mesma decisão, havendo identidade de partes e causa de pedir, configurando litispendência.
2. Considerando que no agravo interno não foram impugnados especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada, impõe-se o não
conhecimento, por flagrante ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA - Relator, Esdras
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