Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 913
451
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Proc. n. 1029-89.2000.8.06.0183/0
JUSTIÇA GRATUITA
OBS: ( deverá ser publicado 03 vezes com intervalo de 10 dias enter cada publicação)
O Dr. Douglas José da Silva, MM. Juiz Substituto desta Comarca Vinculada de Abaiara, Estado do Ceará, na forma da
lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele notícia tiverem e a quem possa interessar, que neste Juízo foi
decretada a INTERDIÇÃO de Ewerson Cruz Moreira, brasileiro,solteiro, maior inválido,filho de Eloi Moreira Tavares e Maria
Elenice Leite Cruz Moreira, nascido aos 05.05.1989, residente no Sítio Tatajuba,Município de Abaiara, pois o mesmo é portador
de doença mental (F.20.1 do CID 10) não tendo condições realizar suas atividades diárias...,anomalia permanente ou, pode ser
controlada com medicamentos, tendo sido nomeada curadora do mesmo MELOI MOREIRA TAVARES(PAI do Interditando),sendo
terminantemente vedada a alienação ou a oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes
ao interditando, salvo com autorização judicial, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde alimentação e no bem-estar do interditando, e aplica-se, no caso,o disposto no art. 919 do
CPC e as respectivas sanções. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente
Edital de Interdição, que deverá ser publicado por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias de uma publicação para outra.
“CUMPRA-SE”; observando as formalidades. Dado e passado nesta cidade e Comarca Vinculada de Abaiara, Estado do Ceará,
aos 20 de janeiro de 2014. Eu,Lucivanda da Franca Tavares,(Analista Judiciária), digitei e Eu,José Gervázio Sampaio(Diretor
de Secretaria)subscrevi.
Dr. Douglas José da Silva
Juiz Substituto Titular
COMARCA DE ACARAÚ - VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
Expediente nº 61/2014
Proc. nº 271-44.2004.8.06.0028/0 – Ação Penal Pública: Autor: Ministério Público Réus: Luciano Barreto Coutinho
Benevides, José Werbster Gonçalves de Sousa e José Roberto Lira da Silva Vítimas: José Eudes da Silva, Manoel Damião de
Paulo, J.C.P (menor), F.M.P (menor), José Ronaldo da Silva, Raimundo Carlos Ribeiro, Francisco José Ribeiro, Antônio Carlos
do Carmo e Márcio Sousa da Silva - FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) DOS RÉU e o ASSISTENTE DE DEFESA INTIMADO(S) DO
TEOR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA (sentença de pronúncia) DE FLS. 989/998, CUJA PARTE PRINCIPAL SEGUE
TRANSCRITA: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do CPP, PRONUNCIO os Acriminados LUCIANO BARRETO
COUTINHO BENEVIDES, !JOSÉ WERBSTER GONÇALVES DE SOUSA e JOSÉ ROBERTO LIRA DA SILVA, devidamente
qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca, como
incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, inc. II do CP, art. 1º, inc. II da Lei nº 9.455/97, tudo em concurso material (art.
69 do CPB). No que tange a liberdade dos Acusados, acompanho entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de
que estando os Acusados em liberdade, sem está importunando a Sociedade, poderão aguardar se julgamento mantendo seu
status libertatis . De já indico que os Acusados terão prazo de 05 (cinco) dias (art. 581, inc. IV, CPP) C/C art. 416 do Código
de Ritos Penal, para se insurgirem contra a decisão. Deixo de determinar o lançamento do nome dos acusados pronunciados
no rol dos culpados, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. P.R.I. Intime-se os Réus pronunciados
pessoalmente. Transitada em julgado a sentença, vistas ao Ministério Público para fins do art. 422, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós pelo mesmo prazo intime o Causídico da Defesa. Expedientes Necessários. Acaraú, 17 de Junho de 2013. CÉSAR
DE BARROS LIMA – JUIZ SUBSTITUTO”. Ficam, ainda, os advogados dos réus intimados do inteiro tero do despacho de
fls. 1010v, a seguir transcrito: “R.H. O presente recurso é intempestivo, já que ainda não houve a intimação das partes. Por
este motivo, determino a intimação dos pronunciados, devendo constar na publicação o aviso de que os Acusados “LUCIANO
BARRETO COUTINHO BENEVIDES”, “JOSÉ WERBSTER GONÇALVES DE SOUSA” e “JOSÉ ROBERTO LIRA DA SILVA”,
terão que ratificar seu recurso, caso desejem implementá-lo, no prazo legal do recurso próprio. Expediente necessários. Acaraú,
04/10/2013. César de Barros Lima – Juiz de Direito”. Int. Dr(s). Rodrigo de Medeiros Silva, OAB-CE nº 16193 (assistente de
acusação), José Oraci Coutinho, OAB-CE nº 7327, Mauricio Tauchmann Rocha Moura, OAB-CE nº 11397, Francisco Coutinho
de Araújo Macedo, OAB-CE nº 14821, Alinne Barreto Menezes, OAB-CE nº 14847, Fábio Rodrigues Coutinho, OAB-CE nº 15497
e Washington Luís Terceiro Vieira Júnior, OAB-CE nº 15733.
Expediente nº 62/2014 – COMARCA DE ACARAÚ
15-67.2005.8.06.0028/0 - Ação Penal Pública Acusada: MARIA NEUDA VIEIRA SEVERIANO, VULGO “NEUDA” - Fica(m)
o(s) advogado(s) do(s) apenado(s) intimado(s) para comparecer na Sala de Audiências do Fórum Judiciário de Acaraú, sito na
Praça do Liceu, s/n, bairro Monsenhor Sabino, em Acaraú-CE, no dia 28 de Maio de 2014, às 14:30 horas para participar da
audiência de interrogatório da acusada, a respeito dos fatos de que trata a supramencionada ação penal, tudo na forma do
despacho de fls. 217v, a seguir transcrito: “R.H. Designo audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do
acusado para o dia 28/05/2014, às 14:30 horas. Expedientes Necessários. Acaraú, 03/06/2013. César de Barros Lima – Juiz de
Direito”. Acaraú, 21 de Fevereiro de 2014 - Int. Dra. MARIA SOCORRO SOUSA LIMA, OAB- CE Nº 9.806.
COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Juiz(a) Titular : WELITHON ALVES DE MESQUITA
Diretor(a) de Secretaria: GILSON BATISTA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE nº 12/2014 em: Dezenove (19) de Fevereiro de 2014
OAB
Seq.
OAB
Seq.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º