Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3270
60
Promotora : Tânia Maria de Azevedo Feitosa.
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART.
21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO EM
RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PREVISTA EM NORMA JURÍDICA RECEPCIONADA PELA LEI MAIOR. DOSIMETRIA
REGULARMENTE APLICADA. MANTENÇA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
No episódio sub examine, a autoria e a materialidade da contravenção penal de Vias de Fato, insculpida no art. 21 do Decreto-Lei n.º
3.688/1941, estão presentes nas declarações da Vítima e de sua sobrinha, perante a Autoridade Policial, as quais foram, posteriormente,
corroboradas pelos depoimentos colhidos pelo MM. Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se vê no Termo
de Audiência de Instrução e Julgamento, restando comprovado que o Réu, embriagado, desferiu um soco no rosto da Vítima.2. Nesse
contexto, o, ora, Recorrente objetiva a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que
a conduta é atípica e que o art. 21 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.3. Todavia,
a contravenção penal de Vias de Fato consiste no ato de praticar vias de fato contra alguém, e é punível com pena de prisão simples,
de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. Nesse ínterim, deve-se entender por vias de fato, a prática de agressão física de menor
perigo, tais como, empurros, sacudidas, tapas, socos, chutes, puxões de cabelo, dentre outras condutas, que não deixam quaisquer
marcas visíveis. Nada obstante, não há que se falar que a mencionada norma jurídica não foi recepcionada pela Constituição Federal,
mormente, quando praticada em inegável contexto de violência doméstica, como ocorreu no vertente episódio, em que o Acusado,
ora, Apelante, desferiu, sem qualquer motivo, um soco contra a Vítima, que não foi comprovado por Laudo Pericial. Precedentes.4.
Sendo assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado nos Autos e da jurisprudência pátria, depreende-se que o insigne Juízo
monocrático decidiu, com acerto, ao julgar procedente o pedido do Parquet Estadual, que havia denunciado o Apelante pela prática da
contravenção penal de Vias de Fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, razão pela qual, a mantença de sua condenação é
a medida que se impõe.5. É bem de se ver que a materialidade e a autoria da contravenção penal de Vias de Fato, em ambiente doméstico,
restaram sobejamente comprovadas, em especial, por meio dos depoimentos da Vítima e da enteada do Réu, em delegacia e em Juízo, e,
ainda, do Boletim de Ocorrência, não havendo, assim, razão a se cogitar em absolvição, fundamentada no art. 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. 6. Em relação à dosimetria, verifica-se que o insigne Magistrado de primeira instância observou os critérios legais de
individualização da pena, fixando a reprimenda do Réu em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito praticado,
em harmonia com o art. 59 do Código Penal, bem, como, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei Substantiva Penal,
havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim,
as causas de aumento e diminuição de pena.7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.. DECISÃO: “ ‘PENAL E PROCESSO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941.
AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA
NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PREVISTA
EM NORMA JURÍDICA RECEPCIONADA PELA LEI MAIOR. DOSIMETRIA REGULARMENTE APLICADA. MANTENÇA DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No episódio sub examine, a autoria e a materialidade da
contravenção penal de Vias de Fato, insculpida no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, estão presentes nas declarações da Vítima e de
sua sobrinha, perante a Autoridade Policial, as quais foram, posteriormente, corroboradas pelos depoimentos colhidos pelo MM. Juízo a quo,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se vê no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, restando comprovado que
o Réu, embriagado, desferiu um soco no rosto da Vítima. 2. Nesse contexto, o, ora, Recorrente objetiva a sua absolvição, nos termos do art.
386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta é atípica e que o art. 21 da Lei de Contravenções Penais não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. Todavia, a contravenção penal de Vias de Fato consiste no ato de praticar vias de fato
contra alguém, e é punível com pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. Nesse ínterim, deve-se entender por
vias de fato, a prática de agressão física de menor perigo, tais como, empurros, sacudidas, tapas, socos, chutes, puxões de cabelo, dentre
outras condutas, que não deixam quaisquer marcas visíveis. Nada obstante, não há que se falar que a mencionada norma jurídica não foi
recepcionada pela Constituição Federal, mormente, quando praticada em inegável contexto de violência doméstica, como ocorreu no vertente
episódio, em que o Acusado, ora, Apelante, desferiu, sem qualquer motivo, um soco contra a Vítima, que não foi comprovado por Laudo
Pericial. Precedentes. 4. Sendo assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado nos Autos e da jurisprudência pátria, depreende-se
que o insigne Juízo monocrático decidiu, com acerto, ao julgar procedente o pedido do Parquet Estadual, que havia denunciado o Apelante
pela prática da contravenção penal de Vias de Fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, razão pela qual, a mantença de sua
condenação é a medida que se impõe. 5. É bem de se ver que a materialidade e a autoria da contravenção penal de Vias de Fato, em
ambiente doméstico, restaram sobejamente comprovadas, em especial, por meio dos depoimentos da Vítima e da enteada do Réu, em
delegacia e em Juízo, e, ainda, do Boletim de Ocorrência, não havendo, assim, razão a se cogitar em absolvição, fundamentada no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Em relação à dosimetria, verifica-se que o insigne Magistrado de primeira instância observou os
critérios legais de individualização da pena, fixando a reprimenda do Réu em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção
do delito praticado, em harmonia com o art. 59 do Código Penal, bem, como, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da Lei
Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias judiciais; as circunstâncias agravantes e
atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, por ______________ de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’”.
Processo: 0002625-49.2014.8.04.6300 - Apelação Criminal, 3ª Vara de Parintins
Apelante : Hélia Valente Barbosa.
Defensora : Gabriella Ferreira Gonçalves.
Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Apelante : Elizane Valente Barbosa.
Defensora : Gabriella Ferreira Gonçalves.
Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Promotora : Marina Campos Maciel.
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
ProcuradorMP : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º