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0042157-82.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301194252 AUTOR: DELFINO ALVES DE ALCANTARA (SP300367 - JOYCE SOUZA FREITAS SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) PERÍCIAS MÉDICAS Designo a(s) seguinte(s) perícia(s) médica(s): - 26/10/2017, às 13:00, aos cuidados do(a) perito(a) ANTONIO CARLOS DE PÁDUA MILAGRES (NEUROLOGIA), a ser realizada no endereço AVENIDA PAULISTA,1345 - 1º SUBSOLO - BELA VISTA -
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Remetam-se os autos, com urg?ncia, ? CECON para tentativa de concilia??o. Na hip?tese de restar infrut?fera a composi??o, a CEF dever? ser regularmente citada. Enfatize-se que por ocasi?o da apresenta??o de defesa, a r?, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 18 da Lei n? 10.259/01, precisar? juntar c?pia integral dos contratos n?s 0121160373400002 e 0121160369000000. Intimem-se. 0002663-79.2018.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2
16/02/2018, às 14h30min., aos cuidados do Dr. Roberto Antonio Fiore, especialista em Cardiologia, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada. PER?CIAS M?DICAS Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s): - 11/04/2018, ?s 14:30, aos cuidados do(a) perito(a) MAURO MENGAR (ORTOPEDIA), a ser realizada no endere?o AVENIDA PAULISTA, 1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaport
Sem preju?zo, designo per?cia m?dica na especialidade de neurologia, para o dia 14/03/2018, ?s 16h30min, aos cuidados do perito Dr. PAULO EDUARDO RIFF, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1? subsolo - Cerqueira C?sar - S?o Paulo/SP. A parte dever? comparecer ? per?cia m?dica munida de documento original de identifica??o com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de Habilita?? o), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a incapacidade alegada. Designo, ainda, per?cia socioecon?mica para o
Compulsando os autos, verifico que a data dos cálculos do valor devido à parte autora constou de forma equivocada no dispositivo do julgado. Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, CORRIJO, de ofício, o erro material constante da parte dispositiva da sentença de 28/06/2017, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 5.953,71, atualizada
Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do
0029100-94.2017.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030426 AUTOR: FERNANDO FERREIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Considerando o parecer juntado no evento 14, concedo ? parte autora o prazo de 30 dias, sob pena de preclus?o, para: a) especificar os per?odos controversos, ou seja, aqueles que n?o foram considerados pelo INSS; b) juntar aos autos, no que toca
Compulsando os autos, verifico que a data dos cálculos do valor devido à parte autora constou de forma equivocada no dispositivo do julgado. Assim, nos termos do art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, CORRIJO, de ofício, o erro material constante da parte dispositiva da sentença de 28/06/2017, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 5.953,71, atualizada
0012638-91.2019.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301094163 AUTOR: LUCIANA CLEMENTE DA SILVA (SP250026 - GUIOMAR SANTOS ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos em inspeção. Designo realização de perícia médica para o dia 27/08/2019, às 12hs e 30 min, aos cuidados da perita Dra. Juliana Canada Surjan, especializado em Psiquiatria, a ser realizada na sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º Subso