58 Resultados Obtidos joao moreira barbosa filho - em: 30/10/2024
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São Paulo, 29 de janeiro de 2013. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator 00019 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005472-52.2011.4.03.6183/SP 2011.61.83.005472-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL JOAO MOREIRA BARBOSA FILHO PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro DECISÃO DE FOLHAS 64/68 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 00054725220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP E
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 00101 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005472-52.2011.4.03.6183/SP 2011.61.83.005472-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : JOAO MOREIRA BARBOSA FILHO PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 00054725220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pel
APTE : JOAO MOREIRA BARBOSA FILHO ADV : PERISSON LOPES DE ANDRADE APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM MESA AC-SP 1657407 0028458-95.2011.4.03.9999(0800001149) INCID. : 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL APTE : FILOMENA MARIA VALENTIM DE ANDRADE ADV : MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO ADV : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO APDO : Instituto
APDO : OLAVIO JOSE DA SILVA incapaz REPTE : CREUSA MARIA DA SILVA ADVG : FERNANDO TADEU MARTINS A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EM MESA AC-SP 1769088 0029481-42.2012.4.03.9999(1000001430) INCID. : 9 - AGRAVO REGIMENTAL RELATOR: DES.FED. WALTER DO AMARAL APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : TIAGO PEREZIN PIFFER ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR APDO : ANNA AUGUSTO DALFITO ADV : CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE
fim de demonstrar o efetivo labor da parte autora na qualidade de rurícola. III. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de março de 2013. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator 00077 EMBARGO
ADV. SP141372 - ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA DATA DISTRIB: 15/02/2014MPF: NãoDPU: Não 0044 PROCESSO: 0050248-45.2009.4.03.6301 JUIZ(A) IMPEDIDO(A): ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECTE: JOAO MOREIRA BARBOSA FILHO ADV. SP192291 - PÉRISSON LOPES DE ANDRADE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114
ADV. SP141372 - ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA DATA DISTRIB: 15/02/2014MPF: NãoDPU: Não 0044 PROCESSO: 0050248-45.2009.4.03.6301 JUIZ(A) IMPEDIDO(A): ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECTE: JOAO MOREIRA BARBOSA FILHO ADV. SP192291 - PÉRISSON LOPES DE ANDRADE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114
acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício, a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste. Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previde
acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício, a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste. Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previde
SÚMULA: Mantém a sentença PROCESSO: 0048183-77.2009.4.03.6301DPU: NÃOMPF: NÃO ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS - PARCELAS E ÍND. CORREÇÃO DO SAL. DE CONTR. RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADV/PROC.: OAB/SP 172.114 - HERMES ARRAIS ALENCAR RECDO: JOAO SEBASTIAO MONTEIRO DA SILVA RELATOR(A): Juiz(a) Federal CAIO MOYSES DE LIMA SÚMULA: Declinada a competência PROCESSO: 0048766-86.2014.4.03.6301DPU: NÃOMPF: NÃO ASSUNTO: 040201